quinta-feira, 28 de maio de 2009

02 e 03 de junho de 2009 - II Seminário Juridico do Curso de Direito da Unifap com tema “O Processo Penal Contemporâneo” - Macapá / AM

A Universidade Federal do Amapá em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM realizam o II Seminário Jurídico do curso de Direito visando discutir as modificações sofridas pelo Processo Penal, a fim de aprofundar o tema com juristas especializados e possibilitar a troca de conhecimento e experiências.

Data: 02 e 03 de junho de 2009
Local: Teatro das Bacabeiras - Rua Cândido Mendes, 368; Bairro Central; Macapá / AM
Horário: a partir das 19h00
Inscrições: Poderão ser realizadas, entre os dias 21 de maio a 01 de junho, na coordenação do Curso de Direito da UNIFAP ou no dia do evento. O valor cobrado será de R$ 10,00
Mais informações: (96) 3312-1777 ou www.unifap.br/direito
Importante: Serão entregues certificados com carga horária de 8 h/a.

OBJETIVO: promover o debate acerca do Processo Penal e suas perspectivas, objetivando aos operadores do direito conhecer e debater suas tendências contemporâneas.

PROGRAMAÇÃO

Dia 02/06/2009

Horário
18:00 h - Credenciamento
19:00 h - Cerimônia de Abertura
20:00 h - PALESTRA: PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL
Dra. Danyelle da Silva Galvão
Advogada em Curitiba; Pós-graduada em Direito Penal Econômico (Universidade de Coimbra/parceria com IBCCRIM); Mestranda em Processo Penal (USP).

Dia 03/06/2009
Horário - PALESTRA: PROCESSO PENAL E LIBERDADE DE IMPRENSA
Profa. Msc. Ana Lúcia Menezes Vieira
Professora Universitária; Promotora de Justiça das Execuções Criminais de São Paulo; Mestre em Processo Penal (USP).

PALESTRA: O NOVO PROCESSO DO TRIBUNAL DO JURI
Prof. João Guilherme Lages Mendes
Professor da Universidade Federal do Amapá; Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá; Coordenador Regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM (AP, PA e MA)

STJ anula óbice a visita de advogado a preso em RDD

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular os efeitos da Resolução 49/2002 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que dentre outros tinha o objetivo de regulamentar a visita dos advogados aos presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado.

A resolução da SAP determinava que o detento pode ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias. Isso se fosse conveniente para a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, interpôs Mandado de Segurança alegando que tal ato administrativo criava uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Entretanto, a segurança foi negada.

Em recurso ao STJ, a OAB/SP sustentou que a exigência do prévio agendamento pelo advogado para a realização da visita ao seu cliente viola os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório, além de ferir prerrogativa dos advogados (art. 7.º, III, da Lei 8.906/94) e, também, a entrevista pessoal e reservada com o advogado, garantida pela Lei de Execução Penal (art. 41).

As entrevistas com os advogados deveriam ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, a quem cabia a designação imediata de data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.

Para a designação da data, a Direção deveria observar a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. E se comprovada documentalmente a urgência, a Direção deveria, de imediato, autorizar a entrevista.

Por unanimidade, a Segunda Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.

Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela Secretaria da Administração Penitenciária, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

IBCCRIM


Artigo: GDUCC – Grupo de diálogo universidade, cárcere, comunidade - experiência que está dando certo

A ideologia, segundo a concepção marxista (Chaui, 1985; Marx & Engels, 1953), ao construir uma compreensão dos processos sociais e históricos e das relações de trabalho, inverte as relações de causa e efeito. Esta é uma de suas características básicas, sob a ótica da concepção marxista. O que é causa passa a ser interpretado como sendo efeito e, o que é efeito, como sendo causa. Assim, por exemplo, o poder social, condicionado pela divisão do trabalho, parece aos indivíduos ser um poder soberano e natural. O proletário percebe seu trabalho e seu estado (de assalariado, de explorado) como consequências naturais e inevitáveis desse poder natural. Na verdade, esse poder é o resultado, é dependente do trabalho dos assalariados. Os assalariados não se percebem como protagonistas da história, como (possíveis) sujeitos desse poder. Constitui-se aqui o que o marxismo chama de estado de alienação. A consciência alienada não percebe que o poder e força da classe dominante são consequências das ações humanas desenvolvidas a partir dos meios e modos de produção. A ideologia, portanto, tem a importante função de ocultar as verdades históricas, para atender os interesses das classes dominantes. Tem a função de ocultar a grande verdade histórica de que o trabalhador tem o poder de agir sobre a história e de se tornar o grande protagonista da mesma. A ideologia tem o condão de criar no proletariado um estado de alienação, que consiste nessa falta de consciência dos trabalhadores sobre seus direitos, seu poder e sua capacidade de agir e de redefinir as formas de sua inserção social.

Passemos ao domínio da Criminologia. Pela inversão ideológica de causa e efeito, o crime é tido como uma realidade ôntica e, o criminoso, como um ser diferente, que perturba e desequilibra as relações sociais. Na verdade, as relações econômicas de poder é que determinam a construção jurídica do crime, criam os desequilíbrios sociais e estes é que são as causas das condutas definidas como crime. Assim, a ideologia impõe-nos a ideia de que o crime e o criminoso (isto é, aquela conduta e aquele indivíduo que afrontam as normas estribadas na propriedade privada e em tudo o que dela deriva), são ameaças constantes ao equilíbrio social. Ao fazer isso, ela tem a função de ocultar a verdade histórica de que o crime e o criminoso, no lugar de causas, na realidade são produtos das relações sociais economicamente desequilibradas e injustas.

Nessa mesma linha de inversão ideologicamente forjada, a exclusão e a marginalização sociais do criminoso são tidas como consequências de sua conduta delinquente. A verdade, porém, é outra. A saber, quando o indivíduo adere à vida criminosa, ele adere, na grande maioria das vezes, por força de sua condição de exclusão e marginalização. Esta inversão ideológica toma conta dos presos e dos profissionais penitenciários. Reedita-se o supracitado estado de alienação, pelo qual o próprio criminoso ou, mais especificamente, o encarcerado não mais se percebe como partícipe da sociedade, portador de direitos, como alguém que é capaz de construir sua forma de inserção social.

Já que a inversão ocorreu na compreensão do crime e da conduta criminosa, ela também ocorrerá, por imposição da lógica, ao se traçarem políticas e estratégias da chamada “ressocialização” do preso. Ou seja, para que o preso possa se reinserir socialmente e se sentir cidadão como os demais, ele deverá antes tomar consciência dos valores e normas sociais, deverá acatá-los e readequar eticamente sua conduta de acordo com esses valores e normas. Noutros termos, a readequação ética é condição prévia para que possa ocorrer a reinserção social. Isto tem parecido e ainda parece óbvio ao ver de muitos “observadores” e de muitos profissionais, alienados que estão, por força da ideologia.

No entanto, atentando-se para essa artimanha da ideologia (da qual os próprios encarcerados podem se tornar presas fáceis), há que se pensar em inverter a ordem desses passos e exigências. Deve-se partir, antes, de experiências de inclusão social, de diálogo, de participação, de sujeito de ação, para, com isso, se proporcionar ao encarcerado a oportunidade de se posicionar frente aos valores sociais e de se decidir conscientemente em relação a eles.

De fato, sentindo-se o indivíduo excluído socialmente, as normas sociais não têm sentido algum para ele, ele não se sente motivado a acatá-las, mas, pelo contrário, tende a desenvolver em relação a elas uma atitude de antagonismo. Acatará, isto sim, as normas do grupo a que pertence, até por uma questão de sobrevivência. Por conseguinte, a reinserção social do encarcerado não terá como condição a sua readequação ética, mas, pelo contrário, sua readequação ética é que terá como condição a sua reinserção social. Ou seja, se quisermos promover a reinserção social do encarcerado, deveremos proporcionar a ele experiências significativas de inclusão social, pelas quais ele se sinta realmente partícipe da sociedade e redescubra seus valores como cidadão e como pessoa. Nas palavras de Baratta (1990), há que se buscar a abertura do cárcere para a sociedade e da sociedade para o cárcere. Na medida em que as normas passam a ter sentido para o encarcerado, ele, aos poucos, desenvolverá uma atitude de verdadeira e saudável autonomia perante os valores ético-morais vigentes. É a substituição da falaciosa “ressocialização”, na qual o encarcerado é simplesmente “objeto” de pretensas ações educativas, terapêuticas e moralizadoras, pela chamada “reintegração social” (Baratta, 1990), na qual o encarcerado é sujeito pensante da ação de reintegração, tal qual o segmento social que dela participa. Busca-se, na reintegração social, desenvolver um significativo diálogo entre partes que, tendo tido até então uma relação antagônica, comportam-se agora como iguais, numa relação simétrica, ainda que não se pretendendo esconder hipocritamente as diferenças reais e objetivas (sobre reintegração social dos encarcerados, ver também , 2007, cap. 6).

Pois bem, foi com essa forma de pensar criminologicamente e com esses objetivos de reintegração social que se criou o GDUCC - Grupo de Diálogo Universidade, Cárcere, Comunidade. O GDUCC é um grupo vinculado ao Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia, da Faculdade de Direito da USP. É formado por acadêmicos de Direito da USP, valorizando-se, porém, a interdisciplinaridade, pelo que ele é aberto a alunos de outros cursos e de outras universidades, bem como a profissionais de diferentes áreas.

O objetivo do GDUCC é o de implementar experiências de diálogo entre a Universidade e o cárcere, entre acadêmicos e profissionais, de um lado, e, de outro lado, os encarcerados, dentro de uma visão transdisciplinar. Pretende-se, com o tempo, envolver segmentos da comunidade em geral, entendendo-se que a Academia tem um papel importante de liderança a ser exercido nesse sentido (sobre o intercâmbio transdisciplinar academia – cárcere, ver , 2007, cap. 7).

Nos projetos do GDUCC, os internos não são tratados como meros “objetos” de assistência e de educação ética. Eles são tidos e compreendidos como sujeitos que pensam, têm sua história e têm suas versões sobre sua história e sobre a sociedade, assim como “nós”, da sociedade livre, temos a nossa história e as nossas versões. Tanto é assim que, em alguns dos encontros semanais, as atividades são programadas e dirigidas pelos próprios internos. A reintegração social é uma pista de mão dupla, na qual, tanto o preso caminha rumo à sociedade (que o excluiu), como a sociedade caminha rumo ao preso. É um processo no qual, espera-se, todos se transformam e crescem. Importante é lembrar que esse processo não se desenvolve através do cárcere, mas apesar do cárcere, pois ele caminha na contramão do mesmo. O trabalho se estrutura, em regra, em encontros semanais entre os membros do GDUCC e internos (sobre a experiência do GDUC, ver Braga & Bretan, 2008 [a], Braga & Bretan, 2008 [b] e Braga, 2007).

O GDUCC iniciou suas atividades no segundo semestre de 2006. Até o momento, tivemos três edições, com a duração média de três meses cada. Reconhecemos que o trabalho não é fácil. Não é fácil manter-se uma linha de coerência teórica e, ao mesmo tempo, desenvolver-se um diálogo autêntico, confiável e sincero, isto é, sem hipocrisias. Não é nada fácil definir-se um objetivo claro do trabalho, quando estamos comprometidos com a prática, num grupo complexo de pessoas das mais diferentes visões. Em todo caso, porém, pode-se dizer que a experiência do GDUCC tem sido muito gratificante para todos, acadêmicos e internos. Os acadêmicos conseguem rever seu conceito sobre crime e homem criminoso e se sentir integrados com os membros da população carcerária, descobrindo-os, na vivência, como seres humanos iguais a eles. Os internos conseguem viver, ainda que de forma momentânea, uma experiência de integração com membros da sociedade pela qual se sentiram rejeitados e à qual não se sentem pertencer. Eles conseguem ao menos vislumbrar, através da vivência, outras possibilidades de relações sociais e, a partir delas, outras dimensões de sua pessoa, de seus valores e potencialidades.

Estamos usando aqui as expressões “forma momentânea”, “vislumbrar”, com o intuito de deixar claro que não se tem a pretensão de promover grandes mudanças no padrão de relações sociais dos internos participantes, na consciência de seus valores e em sua autoimagem. Não se pode pretender mudanças estruturais e definitivas, através de uma experiência de três meses, em esquemas que se formaram ao longo de uma vida. No entanto, os internos, ao término dos encontros, têm-se mostrado muito gratos, muito gratificados, satisfeitos, verbalizando terem tido vivências de aceitação e de valorização de si, de serem tratados como seres humanos iguais a todos os outros.

Não nos parece ousado afirmar que um trabalho como esse é uma espécie de semente, que poderá, ao longo do tempo, germinar e produzir efeitos positivos e mais estruturantes. Isso, tanto para os acadêmicos (ou representantes da comunidade em geral), como para os internos. Entretanto, além disso, o que se pretende é também plantar uma semente para que germine, quem sabe, paulatinamente, uma nova visão de política criminal e de estratégias de reintegração social.

Para que se desenvolvam efetivas estratégias de reintegração social, dois passos importantes devem ser dados, ambos reconhecidamente difíceis. O primeiro é a integração entre técnicos e os outros profissionais penitenciários, particularmente os de segurança. O segundo é a integração sociedade-cárcere. Sociedade, não enquanto ente abstrato, mas enquanto representada por seus diferentes segmentos. A sociedade deve tomar consciência de que ela tem grande parcela de responsabilidade nas questões do cárcere, de que os que lá se encontram dela fazem parte e que a ela retornarão. Ao finalizar, quero repetir uma frase que, com frequência, tenho dito em palestras, quando me refiro à resistência que as pessoas oferecem em relação a fazer qualquer tipo de benefício em prol da reinserção social do preso: lembra-te que hoje ele [o preso] está contido, mas que amanhã ele estará contigo. Entretanto, o verdadeiro alerta deve ser o que nos lembra as artimanhas das farsas ideológicas que sustentam a construção jurídica do crime, a seleção dos que devem ser punidos e as estratégias tradicionalmente propostas de reinserção social dos encarcerados.

Referências Bibliográficas

BARATTA, Alessandro. “Ressocialização ou controle social”, in: Criminologia y Sistema Penal. Buenos Aires: B de F, 2004, pp. 376-393.

BRAGA, A.G. Mendes & BRETAN, M. Emília (a). “GDUCC: o dialógo que transcende os muros”, in: Jornadas de Estudos Criminológicos, 2008, Porto Alegre. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul: Editora Fonte do Direito, 2008. v.28. p. 125-135

BRAGA, A.G. Mendes & BRETAN, M. Emília (b). “Teoria e prática da reintegração social: o relato de um trabalho crítico no âmbito da execução penal”, in: SÁ, Alvino A. de & SHECAIRA (org.), S. Salomão, Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Editora Atlas, 2008, 255-275.

BRAGA, A.G. Mendes. “Magia no cárcere: a possibilidade do encontro”, Boletim do IBCCRIM. Ano 14, nº 171, fev. de 2007: pág. 11-12.

CHAUI, Marilena de Souza. O Que é Ideologia. 18ª. edição. São Paulo: Editora Brasiliense, 1985.

MARX, Karl, e ENGELS, Friedrich. L’idéologie Allemande. Première Partie: Feurbach. Traduction de Renée Car­telle. Paris: Éditions Sociales, 1953.

, Alvino A. de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Alvino Augusto de Sá
Professor de Criminologia (Clínica) da Faculdade de Direito da USP


SÁ, Alvino Augusto de. GDUCC: Grupo de Diálogo Universidade, Cárcere, Comunidade; experiência que está dando certo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p. 11, maio 2009.

Sugestão de Livro: Compendio de legislación y jurisprudencia penitenciaria

Compendio de legislación y jurisprudencia penitenciaria

Tomás Montero Hernanz

ISBN 9788484546511
Páginas 554
Formato 17x24
Encuad. Rústica
Idioma Castellano


Desempeña un cargo importante en todos los sistemas represivos de los Estados miembros del Consejo de Europa, sin embargo la prisión es la institución más desconocida del público.

Fuera de sus "usuarios" y de algunos especialistas, nadie prácticamente conoce la misión que se le confía y las dificultades con que tropieza para cumplirla.

En algunos países, encerrada en sí misma, ocultada en el fondo de una mazmorra tal una enfermedad vergonzosa, la prisión sólo viene a ser objeto de conversación cuando ocurre un incidente particular: una evasión, un motín, el suicidio de un detenido, etc. E incluso cuando se habla de ella en ese momento, pocas veces se hace de manera objetiva.

Según el acontecimiento reaparecen viejos demonios. Así, cuando se evade un delincuente confirmado, se desprecia al personal, acusándolo de incapacidad profesional. O bien, al final de un motín, la prisión es considerada como demasiado lujosa, demasiado benigna -el mito de la prisión "cuatro estrellas" tiene siempre sus adeptos- para "criminales peligrosos" y se echan de menos ciertos métodos antiguos de exclusión: las galeras, los presidios, incluso procedimientos de eliminación rápida ... y definitiva. O bien, por último, después del suicidio de un detenido desesperado, algunos juzgan la prisión demasiado inhumana y desean pura y simplemente su supresión.

Rigor excesivo por un lado, sensibilidad exacerbada por otro (incluso sensiblería) sea lo que sea, una vez difuminada la actualidad del acontecimiento la prisión vuelve a caer en una indiferencia total.

No obstante está ahí, sin duda alguna está ahí, y detrás de sus altas paredes y de sus barrotes están hombres: los detenidos y los que detienen.

Los derechos del hombre en las prisiones
Consejo de Europa


Artigo: A abrangência da definição de violência doméstica

1. Considerações preliminares

A discriminadora Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, segundo sua ementa, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” abusou na definição das espécies e quantidade de “violência doméstica e familiar” e, dentre outras, classificou as seguintes: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral (art. 7º). No entanto, a despeito de toda essa elástica previsão, que tem natureza puramente programática, em seara criminal, esse novo diploma legal não trouxe nenhum acréscimo à definição da violência física, que preferimos denominar “lesões corporais domésticas”, ressalvada a cominação sancionatória que recebeu novos limites, mínimo e máximo.

Embora a consagração da denominada justiça consensual, por meio do procedimento preconizado pela Lei n. 9.099/95, não possa ser responsabilizada pelo grande aumento dessa modalidade de violência, não se pode negar que concorreu com boa parcela da “culpa”, principalmente devido à determinação constitucional de aplicar penas alternativas aos autores de infrações penais definidas como de menor potencial ofensivo, em sede de “transação penal”. Na verdade, mais que a obrigatoriedade da aplicação de penas não privativas de liberdade, a alteração da natureza da ação penal nos crimes de lesões corporais, condicionando-a à representação criminal do ofendido ou de seu representante legal (art. 88 da Lei n. 9.099/95), dificulta a punição dos autores desse tipo de infração, que, normalmente, no recesso dos lares, é praticado contra mulheres e crianças. Condicionar a punibilidade dessa espécie de “violência doméstica” à representação da vítima significa dificultar-lhe o alcance da tutela penal, na medida em que, quando não por outras razões, pela simples coa­bitação com o agressor (normalmente mais forte, quase sempre temido ou respeitado), a vítima não tem coragem nem independência suficientes para manifestar livremente sua vontade de requerer/autorizar a coerção estatal.

2. Impropriedades terminológicas e bem jurídico tutelado

Violência doméstica outra coisa não é senão uma modalidade especial de lesão corporal leve. Não é, por certo, a agravação da sanção cominada, aleatoriamente ou não, que torna a infração penal mais ou menos grave, como podem interpretar alguns, mas, certamente, a sua gravidade está diretamente relacionada com os efeitos, resultados ou, mais especificamente, com os danos que causa ou pode causar ao bem jurídico ofendido. Em outros termos, é a lesividade ou o potencial lesivo que traz em seu bojo que autoriza o reconhecimento da real gravidade de uma infração penal. Aliás, os próprios limites, mínimo máximo, que foram desproporcionalmente alterados, também autorizam interpretá-la como lesão leve, pois a despeito da elevação exagerada do limite máximo, trouxe, ao mesmo tempo, seu limite mínimo para três meses de detenção, qual seja, o mesmo do caput do art. 129.

No entanto, nesta infração penal sui generis dois fatores aleatórios são os verdadeiros definidores senão da gravidade da conduta incriminada, pelo menos da sanção cominada, quais sejam: (a) de um lado, os sujeitos passivos da conduta incriminada, e (b) de outro lado, o vínculo decorrente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Por essa razão, certamente, é que Rogério Sanches(1) afirma: “Está clara a preocupação do legislador em proteger não apenas a incolumidade física individual da vítima (homem ou mulher), como também tutelar a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu).” Na verdade, o bem jurídico protegido por essa figura típica, não se limita àintegridade corporal e a saúde da pessoa humana (incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, solidariedade, respeito e dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.

Esse novo tipo penal, aparentemente simples, apresenta mais complexidade, dogmaticamente falando, do que se pode imaginar, a começar pelo nomen iuris, violência doméstica, distinto das demais figuras contidas no mesmo art. 129, que se referem, todas, a lesões corporais, de uma ou outra gravidade, mas sempre lesões corporais. No entanto, o preceito primário contido no novo § 9º refere-se à “lesão praticada”, e não à “violência praticada”. Há, inegavelmente, um descompasso entre o nomen iuris e a descrição da conduta no preceito primário. Em nosso entendimento, essa opção do legislador apresenta certa impropriedade técnica, que, embora não seja inédita, não deixa de ser inadequada, na medida em que se presta a equívocos e divergências interpretativas, especialmente quando se tem claro, ao contrário do que imaginava a velha doutrina, que o termo “violência” não é sinônimo de “lesão corporal”. Na verdade, “violência” tem significado mais abrangente do que “lesão corporal”, como demonstraremos adiante.

A novel figura recebeu a seguinte descrição: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (§ 9º). Convém destacar que referida tipificação não foi criada ou elaborada pela Lei Maria da Penha, que se limitou a alterar a respectiva sanção penal da disposição que já existia desde 2004 (Lei n. 10.886/2004), mantendo, por sua vez, intacto o preceito primário.

3.Violência doméstica e vias de fato

Considerando que a conduta tipificada limita-se a criminalizar a lesão, que outra coisa não é senão a lesão corporal leve, eventuais vias de fato, por si sós, não configuram esta infração penal. Vias de fato, segundo doutrina e jurisprudência, caracterizam-se pela prática de atos agressivos, sem animus vulnerandi, dos quais não resultem danos corporais. Aliás, é exatamente a inexistência de lesões corporais, aliada à ausência de animus leadendi, que caracteriza a ofensa como vias de fato. Em outros termos, pode-se considerar vias de fato a ação vio­lenta contra alguém com a intenção de causar-lhe um mal físico, sem, contudo, feri-lo. Em síntese, para as pretensões da Lei Maria da Penha, que discrimina o tratamento dispensado à mulher, “vias de fato” efetivamente pode representar uma violência (aliás, é uma violência não apenas contra a mulher), mas não tipifica o crime de violência doméstica, nos termos em que esta foi insculpida no parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, sob pena de se violentar o princípio da tipicidade estrita. Esse aspecto somente poderá ser resolvido de lege ferenda.

Essa não-abrangência das “vias de fato” na criminalização das lesões corporais domésticas coloca em destaque a deficiência e a insuficiência desse novo tipo penal, que, para atender às aspirações dos movimentos sociais referidos, mereceria outra redação, mais abrangente, mais técnica e menos excludente.

4. Local da infração penal como elementar típica implícita

A descrição típica, que tem o objetivo declarado de coibir a violência praticada no interior dos lares, não é clara quanto ao local em que tal infração pode ser praticada. Seu conteúdo descritivo permite a interpretação segundo a qual, havendo a relação normativa exigida pelo tipo penal entre sujeito ativo e sujeito passivo, eventual lesão leve praticada pode ser definida como “violência doméstica”. Mas as coisas não são tão simples assim. Com efeito, afora o nomen iuris “violência doméstica”, explícito no tipo penal, e a relação exaustiva das pessoas que podem ser sujeito passivo desse crime, deve-se destacar que o crime pode ser praticado “prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, elementar normativa que tem aplicação suplementar. Essa confusa redação autoriza, em outros termos, a admitir como sujeito passivo dessa infração não apenas aqueles elencados expressamente no tipo penal, mas também outros, desde que haja prevalecimento, por parte do agente, das relações mencionadas na descrição típica.

Assim, acreditamos que, pela descrição do tipo, a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, pode ser praticada em qualquer local, e não apenas nos limites territoriais da “morada da família”: comprovando-se essa relação com o sujeito passivo, eventual crime de lesão corporal leve encontrará adequação típica no § 9º, e não no caput do art. 129, como ocorria até o advento da Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, desde que, segundo os termos legais, “prevaleça-se” da situação doméstica. Nesse sentido, vale a pena destacar o magistério de Rogério Sanches(2) que adverte: “... prevalecer tem o sentido de levar vantagem, aproveitar-se da condição (ou situação), pensamos que a hipótese necessariamente pressupõe que o agente se valha da vantagem doméstica, de coabitação ou de hospitalidade em relação à vítima, merecendo interpretação restritiva. Aqui enquadramos, por exemplo, as agressões praticadas pela babá contra a criança, desde que, é claro, não se revista de requintes de tortura.” Com a redação adotada, na verdade, o legislador brasileiro, na definição de violência doméstica, foi mais longe do que pretendia.

5. Sujeitos passivos e prevalecimento das relações

Com efeito, afora o elenco de sujeitos passivos contido no § 9º, a dita “violência doméstica” pode ser praticada contra outros sujeitos passivos, desde que se prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A locução “ou ainda prevalecendo-se” quer significar que a mesma conduta proibida pode tipificar-se quando for praticada contra “outros sujeitos”, além daqueles expressamente mencionados, apenas com o acréscimo da elementar “prevalecendo-se das relações” mencionadas. Significa ainda, a contrario sensu, que a mesma conduta, para adequar-se ao tipo penal em exame, não exige a presença desse elemento normativo, qual seja, prevalecer-se de “relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, quando a vítima for uma daquelas mencionadas expressamente no texto legal. Nessa linha, cabem ainda mais distinções: 1) o crime contra os sujeitos passivos expressos no dispositivo legal, como já afirmamos, pode ser praticado em qualquer lugar; 2) em relação àqueles contra os quais só pode ser praticado com “prevalecimento das relações”, pode ocorrer somente, em tese, nos limites territoriais onde existam as relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Será, pois, nesses locais que o sujeito ativo poderá abusar de tais relações e, consequentemente, onde os sujeitos passivos poderão sentir-se inferiorizados.

Por fim, cabe registrar que “relações domésticas” não se confundem com a “relação empregatícia”, que existe entre patrões e trabalhadores domésticos. Nada impede, entretanto, que entre eles também possam existir relações domésticas e até mesmo relações de coabitação ou hospitalidade, como ocorre, por exemplo, com os crimes tão em moda praticados por babás, no recesso do lar de seus empregadores. Na verdade, somente em cada caso concreto é que se poderá examinar a existência ou não dessas modalidades de relação, sejam domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Somente para reforçar, em relação aos sujeitos passivos expressamente elencados no dispositivo, o prevalecimento das relações está implícito, não precisando ser provado. Por outro lado, cabe mais um registro: embora a criminalização da “violência doméstica” tenha resultado, merecidamente, do trabalho dos movimentos feministas, a verdade é que as mulheres e filhos, geralmente vítimas, também podem ser sujeitos ativos desse crime.

6. Violência e lesão corporal: distinção

No tópico anterior, afirmamos que o termo “violência” — nomen iuris do novo tipo penal — tem significado mais abrangente que a simples lesão corporal, expressão utilizada na descrição típica da conduta incriminada. Pois bem: qual é o real sentido, quais os limites de abrangência do vocábulo “violência”, que o legislador utiliza tão frequentemente no Código Penal, às vezes adjetivado, às vezes não? Algumas vezes o utiliza acompanhado da locução “grave ameaça”, outras o limita, para abranger somente a “violência física”, como forma de excluir a que se convencionou chamar violência moral (a grave ameaça); por vezes, ainda, o faz acompanhar da locução “vias de fato”, como na definição da injúria real (art. 140, § 2º), quando esta consiste em “violência ou vias de fato”.

Enfim, percebe-se que pode haver grande distinção entre os significados técnico-jurídicos de violência e lesão corporal, na medida em que a violência não consiste necessariamente em “lesão corporal”, tampouco somente em “vias de fato”. Para não sermos repetitivos, transcrevamos o que dissemos ao tratar do tema em relação à injúria real, in verbis: “Convém distinguir (...) violência, que pode produzir lesão corporal (não a produz necessariamente), de vias de fato, que, quando não integrar a injúria real, será apenas contravenção (art. 21 da LCP).”

O termo “‘violência’ empregado no texto legal significa a força física, material, a vis corporalis. Essa violência pode ser produzida pela própria energia corporal do agente, que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica etc. Não é necessário que a violência utilizada seja irresistível ou idônea para produzir graves danos; basta que possa ser definida como violência e tenha condições de produzir lesões corporais (e não que as produza necessariamente)”.

Mutatis mutandis, essa distinção que fizemos entre “violência” e “lesão corporal” na injúria real aplica-se igualmente aqui, na “violência doméstica”. Mais: a grave ameaça e as vias de fato, tradicionalmente classificadas como espécies do gênero violência, inegavelmente não se confundem com lesão corporal. Só estes últimos dois aspectos — grave ameaça e vias de fato — já dão uma boa ideia da imensa diferença de abrangência entre violência e lesão corporal, deixando claro que esta é apenas mais uma das espécies daquela.

Não se discute em doutrina que a grave ameaça constitui uma espécie do gênero violência. No entanto, a exemplo do que ocorre na injúria real — praticada com violência —, pode-se sustentar que a “violência” mencionada no nomen iuris — violência doméstica — não abrange a violência moral, isto é, a grave ameaça (vis compulsiva), pois, quando o legislador deseja integrá-la ao tipo incriminador, o faz expressamente. Na verdade, sempre que o Código Penal emprega a expressão “violência” sem a alternativa “ou grave ameaça” está excluindo a denominada “violência moral”, limitando-se a adotar a violência física, ou seja, aquela que é empregada sobre o corpo da vítima.

Por fim, o texto legal descritor do preceito primário consagra: “se a lesão for praticada...”, sem qualquer referência a “violência ou grave ameaça”, que representa a demonstração mais eloquente de que a elas o tipo incriminador não quis se referir. E a ausência do termo “corporal” não favorece entendimento contrário, pois se adota técnica semelhante nos §§ 5º e 6º, nos quais se define a substituição de pena e a lesão culposa: “não sendo graves as lesões” e “se a lesão é culposa”, respectivamente. Em nenhum deles, a exemplo do § 9º, emprega-se o adjetivo “corporal”; na verdade, todo o art. 129 disciplina o crime de lesão corporal, daí a desnecessidade de sua repetição nos respectivos parágrafos.

7. Majorante especial relativa à pessoa portadora de deficiência

Por fim, o § 11 acrescenta uma majorante específica, quando a denominada violência doméstica, isto é, aquela praticada nas condições definidas no § 9º, ora em exame, tiver como destinatário “pessoa portadora de deficiência”. Trata-se de uma causa de aumento aberta, na medida que não define natureza, espécie ou extensão da deficiência. A despeito dessa inadequada previsão, não nos parece que se possa utilizar o “conceito de pessoa portadora de deficiência” contido nos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. No particular, discordamos do entendimento de Rogério Sanches que invoca exatamente o subsídio do referido decreto. Nossa discordância, com a venia devida, reside no fato de tratar-se de um decreto regulamentador de uma lei que não exige regulamentação, pelo menos não foi expressa nesse sentido. Admitir-se a majoração de penas por decreto presidencial implica em ferir o princípio da reserva legal.

A nosso juízo, a aplicação dessa majorante exige a comprovação médico-legal da existência efetiva da “deficiência” da vítima, além da necessidade de o autor da violência ter conhecimento de que se trata de pessoa portadora de deficiência, sob pena de consagrar-se a odiosa responsabilidade penal objetiva, como reconhece Rogério Sanches(3).

8. Natureza da ação penal do crime de “violência doméstica”

De que se trata de crime de ação pública não resta a menor dúvida, mas será condicionada ou incondicionada? Essa questão pode assumir a dimensão de uma vexata quaestio, e isso afronta a história e a tradição do nosso Código Penal, que sempre identificou com clareza e, nessa linha, precisou a espécie ou modalidade de ação penal de cada crime: a regra geral é que todos os crimes sejam de ação pública incondicionada; a exceção, quando houver, estará expressa no texto legal.

Ora, com a “violência doméstica” não pode ser diferente: a ação penal deve ser facilmente identificável. No entanto, para que essa operação seja possível é indispensável que se supere uma preliminar: de que crime estamos tratando? Violência doméstica ou lesão corporal leve? Se admitirmos que se trata somente de um tipo especial de lesão corporal leve, evidentemente que a ação penal será pública condicionada, nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95. Contudo, se sustentarmos que a violência doméstica é um crime autônomo, distinto do crime de lesão corporal, inegavelmente a ação penal será pública incondicionada. Provavelmente, haverá essas duas correntes.

Na linha de toda a nossa exposição, fica muito claro que para nós, tecnicamente, o conteúdo do § 9º descreve um tipo especial do crime de lesão corporal leve, e, por isso, a ação penal, necessariamente, só pode ser pública condicionada à representação do ofendido. Dogmaticamente, essa é a alternativa correta. No entanto, por questões de política criminal e considerando as razões que levaram à criminalização da chamada “violência doméstica”, admitimos ser razoável sustentar que se trata de crime de ação pública incondicionada, sob pena de continuar tudo igual ao que era antes da vigência da Lei n. 10.886/2004, dificultando, senão inviabilizando, a punição desse tipo de “violência”. Acreditamos que a jurisprudência, acertadamente, adotará essa orientação.

Notas

(1) Rogério S. Cunha. Direito Penal, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. 3, p. 51.

(2) Sanches Cunha. Direito Penal..., p. 52.

(3) Sanches Cunha. Direito Penal..., p. 53.

Cezar Roberto Bitencourt
Doutor em Direito Penal; professor do programa de pós-graduação, PUCRS; advogado criminalista.


BITENCOURT, Cezar Roberto. A abrangência da definição de violência doméstica. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p.8-10, maio 2009.

Piadinha...real...

FATO VERÍDICO!

Veja o que é o destino…

Certo dia, um pai deu dinheiro ao filho para pagar as contas de luz e água. Aquele era o último dia para pagá-las, antes do corte. Também era o último dinheiro que o pai ganharia no mês.

O filho, ao passar por uma lotérica, viu uma faixa anunciando um sorteio:

“COMPRE UM BILHETE E CONCORRA A DOIS CARROS”.

O rapaz pensou: Puxa, eu poderia ganhar esses 2 carros pro meu pai! Então entrou na lotérica, sacou o dinheiro do bolso e comprou um bilhete.

Chegou em casa de tardinha e foi correndo contar o que fez para o pai. O pai quase o matou de tanto bater. Ele sem nada entender, chorando foi dormir.*

No outro dia, VOCÊS NÃO VÃO ACREDITAR! Adivinhem o que aconteceu? Logo cedo, veio a surpresa:

Tinham 2 carros em frente a humilde casa!

Um da ÁGUAS DO AMAZONAS e outro da MANAUS ENERGIA para cortar a luz e a água!!!*

*JÁ VIU POBRE GANHAR ALGUMA COISA??*

Jurisprudências - Tribunais Regionais Federais

Penal. Palavra da vítima. Imprecisão. In dubio pro reo.
“Se as declarações da vítima não forem claras e precisas, não poderão ensejar uma condenação. Não se trata aqui de exigir a comprovação do conteúdo declarado através de outros elementos de convicção, como provas testemunhais ou documentais, desde que, naturalmente, o depoimento, por si só, esclareça os fatos e os envolvidos. Assim, não se pode olvidar que se o depoimento gerar dúvida razoável, esta milita em favor do réu. Logo, depoimentos vagos e que não permitem a identificação do agente ou da sua conduta, sem qualquer outro suporte probatório, não possuem força suficiente para um decreto condenatório” (TRF 2ª R. - 1ª T. - AP 2000.51.01.500457-9 – rel. Maria Helena Cisne - j. 28.01.2009 - DJU 13.02.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Falsidade ideológica. Empresa pública. Necessidade de verificação por parte do funcionário responsável.
“No que tange à falsidade, estando as declarações prestadas sujeitas à verificação do funcionário da Caixa Econômica Federal, mesmo que tenha agido de forma dolosa o agente, o delito de falsidade ideológica não restou caracterizado” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.03.99.040309-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 06.04.2009 - DJU 16.04.2009).

Penal. Princípio da insignificância.
“Em diligência requerida pelo apelante na antiga fase do art. 499 do CPP, a UFC informa que o conserto da porta arrombada teve o custo total de R$ 80,00 (oitenta reais) para os cofres públicos. Ou seja, não foi provocado um prejuízo objetivamente grande para a Administração, a ponto de exigir a repreensão penal e não apenas por outras vias, como uma virtual ação cível de ressarcimento. Por outro lado, não houve violência na conduta. Trata-se, assim do típico crime de bagatela, cuja pequenez de objeto e consequências sociais não torna razoável que se prossiga na persecução penal. Seja quanto ao furto ou ao dano” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.81.00.000847-9 - rel. Margarida Cantarelli - j. 10.03.2009 - DJU 26.03.2009).

Penal e processo penal. Contribuição previdenciária. Sonegação. Pagamento extrafolha. Ausência de justa causa.
“Omissão do pagamento extrafolha reconhecido em sentença trabalhista não enseja justa causa para a persecutio criminis em relação a crime de sonegação de contribuição previdenciária” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2008.72.05.000487-0 - rel. Amaury Chaves de Athayde - j. 24.03.2009 - DJU 15.04.2009).

Processo penal. Apelação em liberdade.
“Um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. A execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes, em face do disposto no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Precedente do STF e do STJ. Ordem que se concede” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.009466-4 - rel. Cândido Ribeiro - j. 03.04.2009 - DJU 24.04.2009).

Processo penal. Inquérito policial. Acesso aos autos. Súmula 14 do STF.
“É direito do advogado examinar, em qualquer repartição dos Poderes da República, autos de inquérito ou de processo, findos ou não, ainda que sem procuração, e deles tirar cópias, em face do que dispõem o art. 7º da Lei 8.906/1994, incisos XIII, XIV, XV e XVI. Ao exercício do aludido direito não podem ser opostas dificuldades estruturais próprias do Juízo, até porque a medida se apresenta em manifesto confronto com os ditames legais supramencionados, impondo-se, pois, o deferimento parcial da ordem com a finalidade de determinar que o Juízo a quo permita o acesso do advogado do paciente aos autos, de modo a possibilitar a ampla defesa do mesmo. Diante disso, deve ser concedida a ordem para determinar que o advogado do paciente tenha amplo acesso aos autos do processo nº 2008.51.08.000728-1, podendo dele tirar as cópias que considerar necessárias ao exercício da ampla defesa do réu, ainda que sem procuração nos autos” (TRF 2ª R. - 2ª T. - HC 2009.02.01.000239-9 - rel. Liliane Roriz - j. 03.02.2009 - DJU 09.02.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Reformatio in pejus indireta. Aproveitamento de atos processuais.
“Dá-se a reformatio in pejus indireta quando anulada a sentença, havendo recurso exclusivo da defesa, é prolatada nova sentença que fixa pena mais grave. Tendo em vista o princípio da economia processual, cujo corolário é o aproveitamento dos atos processuais, não deve a sentença ser anulada, mas reformada para limitar a pena definitiva imposta na sentença àquela estabelecida na sentença anteriormente proferida” (TRF 3ª R. - 5ª T. - ACR 2002.61.13.002378-2 - rel. André Nekatschalow - j. 30.03.2009 - DJU 14.04.2009).

Processual penal. Prisão em flagrante de estrangeiro. Condições pessoais favoráveis. Requisitos do art. 312 do CPP. Ausência.
“A paciente não registra antecedentes criminais e possui ocupação lícita, exercendo atividade comercial em seu país de origem, conforme noticiado pelo Consulado Geral da República de Angola em São Paulo. Embora se verifique a existência de indícios de autoria e materialidade do delito, na conduta, em tese, praticada pela paciente, ausentes fatos concretos a evidenciar a real indispensabilidade da medida constritiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a aconselhar a concessão da liberdade provisória requerida, que não é obstada pela condição de estrangeira da paciente” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2008.03.00.050618-4 - rel. Silva Neto - j. 31.03.2009 - DJU 16.04.2009).

Processo penal. Sequestro. Bens de terceiro de boa-fé. Levantamento da constrição.
“Não obstante o CPP, em seu art. 125, determine o sequestro de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa, também faz manifesta ressalva sobre o direito do terceiro de boa-fé (art. 119). Assim, demonstrada, à saciedade, a lisura do adquirente de imóvel pertencente ao réu, é de rigor o levantamento da constrição judicial efetuada sobre a res” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AG 2009.04.00.004421-3 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 25.03.2009 - DJU 01.04.2009).

Processo penal. Mandado de segurança. Sigilo de diligências frente ao investigado. Conclusão da diligência sigilosa. Possibilidade de acesso ao procedimento investigatório.
“A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da Advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse frustrar seus objetivos. Precedentes. Não podem ser admitidas medidas restritivas a direitos dos cidadãos (prisão, sequestro de bens, invasão de domicílio para busca e apreensão, violação dos sigilos constitucional ou legalmente protegidos...) baseadas em investigações cujo segredo se mantenha. Sempre terão o investigado e seu advogado acesso aos autos de inquérito policial e, uma vez concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será então permitido acesso imediato dos investigados, não existindo direito ao Estado de vedar tal acesso pelo interesse de continuidade em novas diligências investigatórias” (TRF 4ª R. - 7ª T. - MS 2008.04.00.044070-9 - rel. Néfi Cordeiro - j. 17.02.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Laudo de sanidade mental. Inimputabilidade. Justa causa. Ausência. Trancamento da ação penal.
“Determinada a realização de perícia para aferir a condição psíquica da investigada, foi concluído pelos experts ser a mesma inimputável, em razão de transtorno esquizoafetivo da personalidade. Diante desse dado, é evidente que ao final da ação haverá aplicação do art. 27 do CP, sendo a ré absolvida e imposta medida de segurança. Havendo provas de que a indiciada já se submete a tratamento psiquiátrico regular, havendo histórico de internações, quando necessárias, não há interesse processual na instauração do feito (art. 43, inc. II, do CPP), ocasionando, assim, ausência de justa causa” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2007.72.12.001143-9 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 25.02.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Dupla apresentação de recursos de apelação pela defesa. Aproveitamento de ambas as razões apresentadas.
“Em homenagem ao princípio da ampla defesa, não há, necessariamente, a ocorrência de preclusão consumativa em razão da dupla apresentação de razões recursais pela defesa do acusado, sendo uma ofertada por defensor dativo e outra por advogado constituído” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2003.04.01.043183-5 - rel. Cláudia Cristina Cristofani - j. 21.01.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Crime previsto na Lei de Imprensa. Art. 22, c/c art. 23, III, da L. 5.250/67. Eficácia suspensa pela liminar proferida na ADPF 130/STF. Suspensão do processo. Cabimento.
“O Supremo Tribunal Federal, em liminar deferida na ADPF nº 130 — ação na qual se julga a adequação constitucional de diversos dispositivos constantes na Lei nº 5.250/67, entre eles os artigos 20, 21 e 22 —, determinou a suspensão do andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os mencionados dispositivos. Assim, em consequência, foram suspensos os efeitos dos artigos 20 a 23 da Lei 5.250/67, que tratam dos crimes contra a honra. Ainda que eventualmente possam os fatos enquadrarem-se em outros dispositivos legais, o fato é que no momento da denúncia foram capitulados como crimes previstos na lei de imprensa — agora com eficácia suspensa. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na suspensão da ação penal onde se apura crime contra a honra praticado através da imprensa quando, à época do recebimento da denúncia, a legislação especial incidente na espécie — Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) — não estava com a eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130)” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2008.70.16.000494-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 03.03.2009 - DJU 19.03.2009).

Processo penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
“O transcurso de prazo superior a 4 (quatro) meses de prisão preventiva, quando os demais corréus encontram-se em liberdade e não há sinal de aceleração das diligências no curso do processo, é fato suficiente para ensejar a nulidade da custódia por excesso de prazo. Verificação, de plano, de excesso de prazo de 11 (onze) dias para o oferecimento da denúncia e de 17 (dezessete) dias para a designação de audiência, em descumprimento ao art. 66 da lei nº 1.050/66 e à nova redação do art. 400 do CPP. A razoabilidade do prazo para a custódia não se mede apenas de modo negativo, pela não extrapolação de limites ou somatório de etapas.” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.05.00.000754-1 - rel. Margarida Cantarelli - j. 10.03.2009 - DJU 26.03.2009).

Frase!!!

>A vida é uma batalha – esta é a sua regra.
>
> O ato de evitar a batalha é propriamente uma derrota.
>
> A felicidade é algo que se conquista.

CHAMADA DE ARTIGOS - REVISTA CIÊNCIAS SOCIAIS - VOL. 15

PARA A REVISTA "REVISTA DE CIÊNCIAS SOCIAIS” DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO/RJ

A Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Universidade Gama Filho está finalizando a coleta de artigos nacionais e internacionais para o próximo número, volume 15, a ser lançado no corrente ano em observância às regras fixadas para o Qualis períodocaos 2007/2009. Para tanto convida interessados em publicar, a submeter seus trabalhos, informando que:

1. Os artigos devem estar em conformidade com as normas da revista e serão submetidos à apreciação pelo Conselho Editorial, pelo sistema de avaliação duplo “blind peer review”, que se posicionará pelo aceite ou não, podendo condicionar a publicação a algum tipo de alteração.


2. A Revista de Ciências Sociais recebe trabalhos na linha editorial “Direito e Cidadania”, em consonância com as linhas de pesquisa de seu Mestrado e Doutorado.

3. O prazo para a remessa dos artigos se expira em 15/06/2009 e devem ser enviados para o e-mail: rosangela_faduco@ugf.br


4. Os artigos selecionados somente serão publicados se forem redigidos com observância das normas da revista (anexo) e o autor(a) enviar Autorização para Publicação (anexo);

5. O envio do artigo será considerado participação voluntária e gratuita do autor(a).

Artigo: Álcool, trânsito, silêncio e impunidade

O trágico acidente ocorrido na madrugada do dia 7 de maio de 2009, nas esquinas das ruas Monsenhor Ivo Zanlorenzi com Paulo Gorski, na cidade de Curitiba, envolvendo o deputado Estadual Fernando Ribas Carli Filho, traz sérias questões sobre a responsabilização criminal que merecem ser refletidas.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em sua redação original, afirmava simplesmente ser crime a condução de veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. Assim, poderia se imaginar que, para a caracterização do delito, não era necessária a comprovação do estado de embriaguez, bastando a condução do veículo sob a influência do álcool. A Lei 11.705/2008 alterou o artigo 306 do CTB para considerar crime apenas a condução, em via pública, em estado de embriaguez profunda. Passou a se exigir concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Menos que isto, a conduta somente pode ser enquadrada na sanção administrativa do artigo 165 do CTB, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir.

Antes da alteração legislativa, a jurisprudência admitia que o estado de embriaguez fosse comprovado não apenas por exame de dosagem alcoólica, mas também pela observância comum, isto é, pelo depoimento dos agentes de trânsito ou de qualquer outra testemunha, bem como por exames clínicos que evidenciassem notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Hoje, grande parte das denúncias, oferecidas pelo Ministério Público, sem o teste de alcoolemia, são liminarmente rejeitadas por falta de justa causa (elementos probatórios mínimos para o exercício da pretensão punitiva). O Judiciário tem exigido o exame de dosagem alcoólica, sem o que considera a conduta atípica, não sendo possível a punição do criminoso (v. TJ/PR 2.ª Câm. Crim. Ac. n. 24.492 rel. Des. João Lopytowski j. 30/4/2009 pub. DJ 138).

A grande dificuldade é que, na maior parte das comarcas do Estado do Paraná, não há equipamentos para aferir a dosagem alcoólica. E, nos locais em que eles existem, não são suficientes para dar conta de toda a fiscalização.
Pior que isto é a situação de haver o equipamento, mas o suspeito de crime de trânsito se negar a fazer o exame. O artigo 277 do CTB afirma que o condutor suspeito de dirigir embriagado será submetido a testes de alcoolemia. No entanto, não afirma, peremptoriamente, que tem o dever de fazer o exame.

O artigo 277 do CTB soa como uma mera recomendação, diante da extensiva interpretação do Supremo Tribunal Federal ao artigo 5.º, inc. LXIII, da Constituição Federal ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). O STF erigiu o privilégio contra auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) como um direito fundamental e, não sendo o acusado advertido de seu direito ao silêncio, a prova produzida será considerada ilícita (v. HC 80.949/RJ 1.ª T. rel. Min. Sepúlveda da Pertence j. 30/10/2001).

Porém, o direito ao silêncio, previsto no artigo 5.º, inc. LXIII, da CF, não pode se transformar em um direito genérico de não produzir prova contra si mesmo. Caso contrário, será impossível desincumbir-se do ônus da prova, especialmente quando o caso envolve a necessidade de provas científicas, como a colheita de sangue, outras partes do corpo ou de material genético.

À guisa de comparação, no Direito norte-americano, a Quinta Emenda da Constituição estabelece que "ninguém pode ser compelido em casos criminais de ser uma testemunha contra si mesmo". No entanto, a Suprema Corte norte-americana não torna o direito ao silêncio um privilégio, amplo e irrestrito, de não auto-incriminação. Tal direito não abrange (Cfr. João Gualberto Garcez Ramos. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006. Pág. 139): i) o fornecimento de sangue para um teste (Schmerber v. Califórnia, 1966); ii) ou de amostras caligráficas (Gilbert v. Califórnia, 1967); iii) ou, ainda, de amostras fonéticas (United States v. Wade, 1967); iv) o reconhecimento do acusado por uma testemunha ou pela vítima (United States v. Wade, 1967); v) a tomada da estatura, peso etc. do acusado (United States v. Wade, 1967); vi) o fornecimento de impressões digitais (United States v. Wade, 1967); vii) a obrigatoriedade de suspeito de ter causado de acidente de automóvel ser obrigado a fornecer à autoridade policial seu nome e a mostrar-lhe seus documentos (California v. Byers, 1971). Ainda, a gravação, por parte dos agentes policiais, de conversa com suspeito de dirigir embriagado, que foi advertido que a conversa seria gravada e que havia consentido com ela, a fim de se comprovar o estado de embriaguez, foi permitida em Pennsylvania v. Muniz (1990). Neste caso, a Suprema Corte decidiu que as respostas relativas ao nome, endereço, altura, peso, cor dos olhos, data de nascimento e idade, que foram respondidas de formas estapafúrdias, poderiam ser consideradas para fins de demonstrar o estado de embriaguez, não para fins de confissão do ato ilícito.

Portanto, deve-se concluir que o que a Constituição, no artigo 5.º, inc. LXIII, veda é que o acusado seja compelido a falar algo contra a sua vontade, já que ninguém pode ser submetido a tortura (art. 5.º, inc. III, CF). Todavia, o direito ao silêncio não contempla o privilégio genérico de não ter o dever de submeter-se à investigação criminal, especialmente nos casos em que a prova do crime depende de material genético que somente pode ser fornecido pelo acusado.

Não obstante seja imprescindível discutir a correta exegese do artigo 5.º, inc. LXIII, da CF, persiste a questão de como impor o dever de colaboração com a justiça. O sangue, por exemplo, pode ser tirado à força? O consentimento do acusado é indispensável? E, se no momento da prisão em flagrante, o acusado não está em condições de consentir, outra pessoa (cônjuge, parente etc) pode suprir o seu consentimento?

Verifica-se, pois, que o direito à liberdade pessoal se choca com o direito difuso à segurança. Os limites entre o agir do Estado e a preservação da autonomia da vontade estão em jogo.

Na hipótese em que o desforço físico é impossível ou vicie a própria prova (p. ex., não fornecimento de amostras caligráficas ou fonéticas), nos Estados Unidos, o imputado poderá ser processado por crime de desobediência (contempt of court).

Todavia, melhor que isto, parece ser a aplicação da técnica da inversão do ônus da prova. Desse modo, o acusado não é compelido a produzir prova contra si mesmo, assumindo o risco de, ao não realizar o exame de dosagem alcoólica, ser condenado, com base nas demais provas (documentais e testemunhais) existentes nos autos. Para tanto, contudo, ter-se-ia que subverter, para as situações de recusa injustificada do imputado em fornecer o material da perícia, a lógica do in dubio pro reo, imposta nos artigos 386, inc. IV e VII, do Código de Processo Penal, passando a adotar o princípio do in dúbio pro societate.

O caso Fernando Ribas Carli Filho testa inúmeros institutos jurídicos, colocando sob suspeita de ineficácia dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código de Processo Penal. O formalismo deve ser colocado de lado, a fim de que se possa extrair do sistema jurídico a máxima efetividade dos direitos fundamentais em colisão. É certo que tolerância demais com os delinqüentes do volante (não suspensão de carteiras de motorista, ausência de bafômetros na maior parte das Comarcas, impossibilidade de ajuizamento de ações penais ou de condenações sem o exame de dosagem alcoólica e extensão desmedida do direito ao silêncio) conduzem à impunidade dos crimes de trânsito e elevam, ainda mais, a triste estatística que coloca o Brasil entre os países com maior número de vítimas fatais provocadas pela associação entre álcool e direção. A opinião pública pede justiça. O resto que se lixe!

Eduardo Cambi é promotor de Justiça do MP-PR.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 25/05/2009.

Presos do semiaberto dormem em casa no RS

A Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre criou um sistema para tentar resolver o problema da superlotação dos presídios. O Provimento 1/2009, assinado na terça-feira (26/5) por juízes da VEC, prevê o cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, em noites alternadas no presídio e na própria casa. Para isso, os presos terão que cumprir certos requisitos.

Para os que estão no regime semiaberto, é exigido que tenha passado um ano no serviço externo sem qualquer falta grave ou incidente no curso da execução da pena como atrasos, brigas, embriaguez, discussões ou novo delito. Já o apenado em regime aberto poderá usar o benefício após cumprir seis meses ou 1/6 da pena, o que representar o menor período.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a medida poderá atingir, ao final da implantação do sistema, 200 pessoas ou 8% do total dos apenados considerados potencialmente recuperados para a vida em sociedade.

O TJ acredita que a medida vai estimular o bom comportamento do preso, já que o benefício será concedido apenas uma vez. O pedido será analisado caso a caso, afirmam os juízes Adriana da Silva Ribeiro, Luciano André Losekann e Sidinei José Brzuska. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Leia íntegra do provimento

Jus Navigandi - Boletim temático - Novos Temas do Direito

Direito da Criança e do Adolescente

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Geral


"Toque de recolher" para menores. Porque o direito de ir e vir não é o direito de ficar à deriva
Denilson Cardoso de Araújo

Toque de recolher ou toque de acolher
Luiz Antônio Miguel Ferreira / Sergio Fedato Batalha

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Penal


Prestação de serviço comunitário quando o agente é hipossuficiente. Alternativa à sanção pecuniária por infração administrativa prevista no ECA
Denilson Cardoso de Araújo


Direito Ambiental

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Preservação ambiente


Patrimônio cultural: um aspecto negligenciado nos estudos de impacto ambiental
Marcos Paulo de Souza Miranda

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Preservação ambiente » Florestas


Meio ambiente ecologicamente equilibrado e o novo Código Florestal Brasileiro. O problema da eficácia
Luis Gustavo Maciel


A proibição das queimadas na Amazônia
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

O desmatamento na Amazônia, ao contrário do que possa crer a maioria da população brasileira e da comunidade internacional, não decorre imediatamente da mera extração ilegal de madeira.

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Econômico


A valoração econômica das coisas e o valor jurídico do meio ambiente
Villi Fritz Seilert


Biodireito

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Medicina » Ética



A relação médico-paciente e o dever de informar
André Soares Hentz

É crescente o número de ações ajuizadas contra os profissionais da saúde. O trabalho analisa o porquê de tal situação e propõe alternativas para a resolução da questão.

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Medicina » Responsabilidade


Responsabilidade civil do anestesiologista
Diogo de Araujo Lima


Direito da Segurança Pública

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Geral


Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas
Luiz Flávio Gomes

Delegado de polícia e PEC nº 549/06
Higor Vinicius Nogueira Jorge

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Controle Polícia


O controle externo da atividade policial à luz das leis de Isaac Newton
Mário Leite de Barros Filho


Direito Militar

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Justiça Militar


Desnecessária a Justiça Militar
Antonio Pessoa Cardoso


Direito Internacional Público

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Guerras e conflitos


Derechos humanos y problemas actuales. Los niños soldados
Julio Cesar da Silva Nunes / Alexandra Wahlmann Malta Pagliuso

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Ambiental


Direito ambiental internacional. O regime jurídico das reservas de biosfera
Heitor Miranda de Souza

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Mercosul


Efeito direto das normas comunitárias. Um ensaio sobre o futuro da experiência brasileira
Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira


Direito e Informática

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Direitos fundamentais


É legal a proibição de celulares nas escolas do Brasil?
José Antonio Milagre

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Direitos fundamentais » Direitos autorais



Reflexos da revolução cibernética perante a comunidade acadêmica. Da legitimidade de fontes e da propagação do plágio
Maria Flávia Agner Grubba Moreira

Como seqüela da democratização da informação, suscita-se a questão da credibilidade das fontes encontradas em sítios virtuais, em especial pela frágil constatação da veracidade da autoria e das informações que sustentam a obra científica divulgada na rede.

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Direitos fundamentais » Privacidade » Violação e-mail


O monitoramento do e-mail corporativo e a restrição à privacidade do empregado. Novos debates no ambiente de trabalho
Felipe Hack de Barros Falcão


Variedades

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Política e economia


A bolsa de sustentabilidade. Um novo mercado para o bilionário mercado do equilíbrio
Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero



JUS NAVIGANDI - jus.uol.com.br
Boletim informativo temático
Novos Temas do Direito
Período: 24/4/2009 a 28/5/2009

Chamada de textos - Revista Direito GV: O Direito depois da Crise Financeira


Chamada de textos

O direito depois da crise financeira

Revista DIREITO GV Especial

A atual crise financeira pôs em questão as visões correntes sobre a relação entre direito e economia. A esfera pública tem discutido vivamente qual a melhor maneira de desenhar as relações entre estado e mercado e, ao que tudo indica, o debate público tem, hoje, uma chance real de se livrar de ideologias simplistas e estabelecer um patamar mais alto de sofisticação.

Esta chamada de textos selecionará artigos que tratem desses problemas, além de trabalhos que discutam a regulação financeira de maneira mais específica. Seu ponto de partida é o texto inédito do Professor José Eduardo Faria, “Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira”, que servirá de estímulo para a discussão.

Todos os interessados em publicar neste número especial da Revista DIREITO GV devem escrever seus artigos reagindo ao texto do professor Faria. Pedimos aos interessados que escrevam para Fábio Luiz Lucas de Carvalho solicitando acesso ao artigo.

IMPORTANTE: Como se trata de material inédito, pedimos que não seja citado ou divulgado sem expressa autorização do autor e da Revista DIREITO GV.

Esclarecemos que todos os textos enviados serão avaliados pelo processo conhecido como double blind peer review antes de sua aprovação final para publicação.

Clique aqui e veja as regras sobre número de páginas e formatação dos textos.

A data limite para submissão de textos é 13 de junho.

De nuestra mayor consideración:

Tenemos el gusto de dirigirnos a usted con motivo de la realización de la “V ESCUELA DE VERANO DE LA HABANA SOBRE TEMAS PENALES CONTEMPORÁNEOS y del VIII CONGRESO INTERNACIONAL DE LA SOCIEDAD CUBANA DE CIENCIAS PENALES”, que se efectuarán en el Hotel Nacional de La Habana, Cuba, entre el 6 y el 10 de julio, de 2009.

Por lo interesante y actual de los temas propuestos para la quinta edición de la Escuela de Verano y la octava del Congreso Internacional de la Sociedad, esperamos motivar el interés de los profesionales y estudiantes de Derecho y de otras ramas afines.

Nos complacemos en adjuntarles la Información No. 3 de la Convocatoria y a la vez solicitarles que en la medida de sus posibilidades nos ayuden a promocionarla por esta vía, por lo que el Comité Organizador le estará muy agradecido a toda institución, agencia, medio de prensa o personas que publiquen esta convocatoria y la divulguen en universidades, colegios de abogados, tribunales de justicia, bufetes especializados, entidades jurídicas, y otras personas naturales y jurídicas que pudieran estar interesadas en participar.


Atentamente.

Dra. Mayda Goite Pierre

Coordinadora

Vicedecana de Relaciones Internacionales, Postgrado e Investigaciones

de la Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana.

Vicepresidenta de la Sociedad Cubana

de Ciencias Penales de la Unión Nacional de Juristas de Cuba.



CONVOCATORIA



V ESCUELA DE VERANO DE LA HABANA SOBRE TEMAS PENALES CONTEMPORÁNEOS Y VIII CONGRESO INTERNACIONAL DE LA SOCIEDAD CUBANA DE CIENCIAS PENALES


Información No.3



Hotel Nacional, La Habana, Cuba.

6 al 10 de julio del 2009


Auspician


1. Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana

2. Instituto Superior de Ciencias Médicas de La Habana

3. Sociedad Cubana de Derecho Procesal

3. Facultad de Derecho de la Universidad de Granada, España

4. Facultad de Derecho de la Universidad de Valencia, España

5. Facultad de Derecho de Cáceres. Universidad de Extremadura, España

6. Facultad de Derecho de la Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM)

7. Universidad Nacional Autónoma de México, Facultad de Derecho ENEP – Aragón

8. Facultad de Ciencias Jurídicas y Políticas de la Universidad Nacional Autónoma de Santo Domingo (UASD)

9. Facultad de Derecho de la Universidad San Carlos de Guatemala

10. Universidad Autónoma de Sinaloa

11. Sociedad Cubana de Ciencias Penales

12. Instituto de Criminología de la Universidad Nacional Autónoma de Santo Domingo (UASD)



Temas Generales


1. Los sistemas de protección de los Derechos Humanos y los principios sustantivos y procesales en el proceso penal

2. Delitos Económicos

3. Crimen Organizado, terrorismo y tráfico de personas. La Delincuencia organizada transnacional

4. Delitos Informáticos

5. Problemas actuales sobre la autoría y la participación

6. La Fase Preparatoria del Juicio Oral. Papel del Instructor y el Fiscal. La actuación de la Defensa en esta etapa del Proceso

7. Problemas fundamentales del juicio oral. La prueba, el interrogatorio, la táctica y la estrategia en la Acusación y en la Defensa

8. Garantías Fundamentales en el Proceso Penal. El papel de la Defensa. La Defensa de Oficio

9. Prevención del delito y Seguridad Ciudadana en el contexto del Estado de Derecho

10. Las Investigaciones Criminológicas. Su papel en el diseño de la política criminal

11. Sistemas penitenciarios. Crisis y alternativas

12. Técnicas de investigación forense

13. Bioética y Derecho Penal

14. La mediación en el ámbito penal


Las instituciones auspiciadoras, con el propósito de contribuir al desarrollo y difusión del Derecho Penal Contemporáneo, han decidido aunar esfuerzos para efectuar la 5ta. Versión de la Escuela de Verano de La Habana, consistente en conferencias magistrales y debates sobre temas de actualidad, a cargo de destacados profesores de Derecho Penal, conjuntamente con el VIII Congreso Internacional de la Sociedad.



Se entregará un certificado a los participantes, acreditativo de haber asistido a esta actividad de postgrado. La Universidad de La Habana reconocerá adicionalmente un Crédito Académico, para hacer valer en los Programas de Postgrado Académico (Especialidades o Maestrías en Derecho Penal o Criminología, que se imparten en dicho centro).


Profesores Invitados


1. Dr. Lorenzo Morillas Cuevas, Catedrático de Derecho Penal de la Universidad de Granada. España

2. Dr. Juan Carlos Carbonell Mateu, Catedrático de Derecho Penal de la Universidad de Valencia. España.

3. Dr. Jorge González Pérez, Rector del Instituto Superior de Ciencias Médicas de La Habana y profesor titular de la Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana.

4. Dr. Ruperto Patiño Manffer, Director de la Facultad de Derecho de la Universidad Nacional Autónoma de México.

5. Dr. Ramón de la Cruz Ochoa, Profesor Titular de la Universidad de La Habana.

6. Dra. Mayda Goite Pierre, Profesora Titular de Derecho Penal de la Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana.

7. Dr Juan Mendoza Díaz, Profesor Titular de Derecho Procesal de la Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana.

8. Dr. Emilio Cortés Bechiarelli, Profesor Titular y Decano de la Facultad de Derecho de Extremadura. España.

9. Dr. Jesús María García Calderón, Fiscal Superior de Andalucía.

10. Dr. Gonzalo Armienta Hernández, Director de la Facultad de Derecho de Culiacán. Universidad Autónoma de Sinaloa. México.

11. Dr. Carlos Aránguez Sánchez, Profesor Titular de Derecho Penal. Universidad de Granada.


Solicitudes de Inscripción


Las solicitudes de participación se recibirán por escrito en la Sede Nacional, mediante fax, correo electrónico, teléfono u otra vía, hasta el 25 de junio del 2009.




Programa General


Sábado 4 y Domingo 5 de julio




10:00 a.m. – 5:00 p.m.

Acreditación en la Sede Nacional de la UNJC (calle 21, esquina a D, Vedado, Ciudad de La Habana)

Lunes 6 de julio


9.00 a.m. – 3.00 p.m.


Continuación de la acreditación en la Sede Nacional de la UNJC

3.00 p.m.




4:00 p.m.


Recorrido por la Bicentenaria Universidad de La Habana en su 280 aniversario.

Dr. Delio Carreras Cuevas, Profesor de Mérito e Historiador de la Universidad de La Habana Cronista de la Unión Nacional de Juristas de Cuba.

Acto de apertura en el Aula Magna de la Universidad de La Habana.

4:20 p.m.


Conferencias de apertura en el Aula Magna de la Universidad de La Habana.

6.30 p.m.


Cóctel de bienvenida



Martes 7 a jueves 9 de julio (sesión de la mañana)



9:00 a.m. – 1:00 p.m.


Conferencias y debate, en el Salón 1930 del Hotel Nacional de Cuba.

Jueves 9 ( sesión de la tarde) y viernes 10 de julio



9.00 a.m. – 12.30 p.m. y 3.00 – 6.30 p.m.


VIII Congreso Internacional de la Sociedad Cubana de Ciencias Penales, en el Salón 1930 del Hotel Nacional de Cuba.

6:30 p.m.

7.0.0 p.m.


Acto de Clausura

Cena de despedida


Cuota de Inscripción


La colegiatura será de 180.00 pesos convertibles cubanos (CUC) y se pagará directamente en efectivo en CUC, en el momento de la acreditación. Un CUC es equivalente a 1.0960 dólares estadounidense cuando se realiza la operación por transferencia bancaria o tarjeta de crédito o se utiliza una moneda en efectivo que no sea el dólar estadounidense.

Para los estudiantes de pregrado, previa presentación del documento acreditativo, el costo será de 120.00 CUC. Los acompañantes que deseen asistir a las actividades de apertura y de clausura y abonarán 30.00 CUC, que les da derecho a participar en la cena de bienvenida.

Incluye: La participación en todas las sesiones del evento, coffee breaks, cena de despedida y certificado de asistencia.

Se le recomienda a los participantes internacionales utilizar preferiblemente tarjetas de crédito o débito no vinculadas a bancos de Estados Unidos, como VISA o euros, libras esterlinas, dólares canadienses, francos suizos, yen japonés y pesos mexicanos. Los dólares estadounidenses en efectivo tienen en el país un gravamen adicional del 10% al cambiarse por pesos convertibles cubanos (CUC).

También podrán efectuar el pago por transferencia bancaria, para lo cual deberán solicitar la información específica al Comité Organizador por el e.mail: presidencia@unjc.co.cu con copia al escueladeveranopenal@yahoo.es

Para facilitar la asistencia al evento se han confeccionado ofertas de hoteles que podrán ser adquiridos en las agencias de su país vinculadas a los viajes a Cuba.


El Comité Organizador le estará muy agradecido a toda institución, agencia, medio de prensa o personas que publiquen esta convocatoria y la divulguen en las universidades, colegios de abogados, tribunales de justicia, fiscalías, ONGs, entidades jurídicas, bufetes especializados y otros que tengan vinculación con las temáticas convocadas.

Para mayor información contactar a


DATOS PARA LA SOLICITUD DE INSCRIPCIÓN


(Enviar preferiblemente a través de los e. mail: escueladeveranopenal@yahoo.es // unjc@unjc.co.cu )

1. Nombre y Apellidos.

2. Dirección, teléfono, fax y correo electrónico.

3. Actividad profesional que realiza.

4. Especialidad de graduado, año y Universidad.

5. Categoría: Delegado, Estudiante o Acompañante

6. Fecha, vía (aeropuerto y vuelo) y hora de llegada a

Cuba.


Dr. Ramón de la Cruz Ochoa


Presidente de la Sociedad Cubana de Ciencias Penales

Calle 21 esq. a D, Vedado, La Habana, Cuba.

Telef.: (537) 832-9680 / 832-6209 / 832-7562 /

8326616 / 8326513-14

Fax: (537) 833-3382

E-mail: escueladeveranopenal@yahoo.es //

unjc@unjc.co.cu // ramon.delacruz@infomed.sld.cu


Dra. Mayda Goite Pierre


Coordinadora

Vicedecana de la Facultad de Derecho de la

Universidad de La Habana

Unión Nacional de Juristas de Cuba

Calle 21 esq. a D, Vedado, La Habana, Cuba.

Telef.: (537) 832-9680 / 832-6209 / 832-7562 /

8326616 / 8326513-14

Fax: (537) 833-3382

E-mail: escueladeveranopenal@yahoo.es // escueladeveranopenal@gmail.com

// unjc@unjc.co.cu // mayda@lex.uh.cu



Msc Leticia Nodal


Ventas Internacionales

Grupo Aquatravel Oficinas Habana

Teléfonos (5 37) 8605063 // (537) 8664300

Dirección Edificio Don Emilio Bacardi

Ave. Monserrate # 261

entre San Juan de Dios y Empedrado

Oficina 207, Habana Vieja.

E. mail - aquaeventos@aquatravel.co.cu

OFERTA DE LA AGENCIA AQUATRAVEL:


Para la V ESCUELA DE VERANO DE LA HABANA SOBRE TEMAS PENALES CONTEMPORÁNEOS Y VIII CONGRESO INTERNACIONAL DE LA SOCIEDAD CUBANA DE CIENCIAS PENALES,

El Grupo AQUATRAVEL, es un Operador Internacional de Viajes y Turismo con Oficinas en el Edificio Don Emilio Bacardi sito en Ave. Monserrate No. 261 entre San Juan de Dios y Empedrado Oficina 207, Habana Vieja, Ciudad de La Habana y de forma coordinada trabajamos con la Sociedad Cubana de Ciencias Penales en la comercialización de la Escuela.

Nuestra Agencia pudiera viabilizarles lo relacionado con la posible reserva en el Hotel que nos indique, según precios ofertados a continuación con la facilidad de pagar al arribo o por transferencia bancaria a nuestras cuentas en el exterior. Los precios están ofertados en Pesos Cubanos Convertibles pero si me lo indica le envió los precios en USD para transferencia por Banco que siempre será mas económica esta vía que pagar acá en Pesos Cubanos Convertibles. Al final de la Oferta adjunto a los precios remito información que puede resultar de interés y una oferta de hoteles en Varadero como extensión al evento.

Para los interesados en otras ofertas de hospedaje más económicas, en residencias de Postgrados u otras instalaciones, con buenas condiciones, estamos también en posibilidades de ofertárselas, previa solicitud.

Con gusto le podemos aclarar cualquier detalle para que su viaje a La Habana, resulte una experiencia que facilite un fructífero intercambio profesional, cultural y social. Al tanto de su comunicación.


OFERTA DE HOTELES PARA LA ESCUELA DE VERANO

PRECIOS OFICIALES EN CUC X PERSONA X NOCHE

Precios Hoteles


SGL


DBL/CP X PERSONA

Nacional de Cuba 5* sede

99.00

68.00

Meliá Cohiba 5*


124.00

84.00

Riviera 4*


70.00

48.00

Vedado 3*


49.00

35.00



Los PRECIOS POR PERSONA POR NOCHE e incluyen:

· Transfer IN desde el Aeropuerto Internacional José Martí de Ciudad de La Habana hasta el hotel seleccionado.

· Alojamiento en el hotel seleccionado con habitación y desayuno (plan CP).

· Transportación colectiva en buses climatizados con asistencia de guía especializado a las sesiones en el Hotel Nacional de Cuba (descontado a las personas alojadas en dicho Hotel y en el Hotel Vedado, a 300 metros de la Sede)

· Transportación colectiva en buses climatizados con asistencia de guía especializado a las actividades sociales del evento.

Transfer OUT desde su Hotel en La Habana al Aeropuerto Internacional José Martí de La Habana.


OFERTA HOTELES VARADERO PRECIOS X PERSONA X NOCHE EN CUC -TODO INCLUIDO.





Precio Hoteles en TI

Doble

Sencilla

Accor Las Palmas ***

37,00

53,00

Villa Karey / Villa Tortuga ***

44,00

62,00

Accor Playa de Oro / Accor 4 Palmas****

49,00

68,00

Internacional / Barlovento ****

61,00

80,00

Villa Cuba / Arenas Blancas *****

69,00

98,00



El precio incluye:

· Régimen de TODO INCLUIDO, hospedaje + comidas y bebidas +deportes nauticos que no tengan motor.

· Asistencia por AQUATRAVEL.

Precios de traslados Habana - Varadero - Habana



Traslado colectivo: 34.00 cuc por persona



Traslado privado:

1 - 2 paxs: 86.00 cuc por persona.

3 - 6 paxs: 88.00 cuc por persona.

Entre 7 y 12 paxs: 58.00 cuc por persona.





INFORMACIONES IMPORTANTES DE SER ACEPTADAS NUESTRAS OFERTAS:



1. La oferta del hotel que seleccionen podrá ser pagada a su arribo o por transferencia bancaria a las cuentas de nuestra Agencia en el exterior.

2. Previamente procederemos a bloquear la reserva acorde al tipo de habitación, sencillo o doble en el hotel que seleccione.

3. Las extensiones a Varadero, pueden ser reservadas antes o despues del evento.

4. Los precios están expresados en Pesos Cubanos Convertibles (CUC) los cuales podrá adquirir en las Casas de Cambio (CADECAS), situadas en diferentes puntos de la Ciudad de la Habana, incluido el aeropuerto José Martí., así como en Bancos, Banco Financiero Internacional, Banco Metropolitano.

5. Según las regulaciones vigentes en Cuba, el cambio del USD a CUC tiene un gravamen de un 20 % lo que significa que por 100.00 USD que Usted cambie, obtiene aproximadamente 80.00 CUC.

6. El cambio de EUROS a CUC se realiza según la tasa de cambio vigente para el dia.



Las tarjetas de crédito establecidas en Cuba son MASTER CARD, VISA siempre que no estén giradas contra bancos estadounidenses.


(FAVOR RESPONDERNOS POR EL E. MAILS ESPECÍFICO DE CADA EVENTO Y POR: unjc@unjc.co.cu // escueladeveranopenal@yahoo.es // EN NINGUN CASO POR EL gmail QUE ESTAMOS UTILIZANDO PARA ENVIARLES LA INFORMACIÓN DEBIDO A QUE TENEMOS DIFICULTADES TÉCNICAS PARA REVISARLOS).

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