terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Preventiva não pode ser cumprida em regime mais severo do que condenação

O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.
O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.
Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2016.

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