terça-feira, 23 de setembro de 2008

TRF4: Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na quinta-feira (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil. A medida levou em consideração decisões recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicaram o princípio da insignificância nesses casos.

Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico. EInf. 2005.70.02.006341-6/TRF

Fonte: TRF4

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