terça-feira, 9 de setembro de 2008

Réu deve cumprir mínimo definido em recurso para obter progressão

Mostra-se idônea a negativa de progressão de regime por não ter o reeducando alcançado o lapso temporal mínimo para o benefício. E pela excessiva gravidade dos crimes, o exame criminológico é indispensável para a verificação da real aptidão do beneficiário de retornar ao convívio social sem perigo para si e para a sociedade. Sob esses pontos de vista, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente que tentou, sem sucesso, progressão do regime fechado para o semi-aberto (Habeas Corpus nº 80008/2008).

Conforme informações dos autos, o acusado foi condenado a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes contra duas meninas tipificados nos art. 213 c/c 225, §1º, inciso II (estupro cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador) e art. 213 c/c 225, §1º, inciso II c/c art. 14, II c/c art. 71 “caput” (tentativa de estupro cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, de maneira continuada), todos do Código Penal. Uma das vítimas, inclusive, cometeu suicídio para não se ver mais violentada. Já a mãe, conforme os autos, acabou falecendo.

Após a prolação de sentença condenatória, o Ministério Público entrou com recurso de apelação, buscando a modificação do regime de cumprimento da pena para o integral fechado e obteve provimento parcial, para que a progressão se desse após o cumprimento de pelo menos 1/3 da pena.

No habeas corpus impetrado pelo acusado, a defesa alegou constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Sorriso, depois de requerer a progressão pelo cumprimento de mais de um sexto da pena imposta, pedido que foi indeferido sob argumento de que não estava preenchido o requisito objetivo de 1/3, fixado no julgamento da Apelação Criminal nº. 82.685/06. Sustentou que o paciente faz jus à progressão, pois preenche os requisitos objetivo e subjetivo, além não apresentar alta periculosidade e ter bom comportamento carcerário.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, o artigo 112 da Lei de Execuções Penais prevê que a pena será cumprida de forma progressiva, com a transferência do reeducando para regime menos rigoroso após o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena. Conforme a magistrada, por ocasião do julgamento da apelação criminal, consignou-se a extrema gravidade dos crimes perpetrados pelo paciente, bem como as conseqüências da sua “hedionda conduta”. Diante disso, a mesma Câmara do TJMT fixou o patamar de 1/3 como tempo mínimo de cumprimento da pena para a progressão.

“Não obstante, independente de questionamentos sobre a força da coisa julgada em matéria penal, é de se considerar a sua presença no caso, levando em conta que o acórdão que impôs o cumprimento de no mínimo 1/3 da pena imposta já transitou em julgado para a defesa e para a acusação”, afirmou.

A juíza Graciema Caravellas explicou que a exigência do cumprimento do percentual mínimo de 1/6 da pena imposta não afasta a análise de outros elementos. “Em síntese, não existe direito absoluto e tampouco direito líquido e certo de progressão de regime prisional com o cumprimento de apenas 1/6 da pena imposta (...). O mero atestado carcerário de bom comportamento é, no caso concreto, insuficiente e não observa os princípios da finalidade da pena, da integração e da reinserção social”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).


Fonte: TJ/MT

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