sábado, 30 de novembro de 2013

Presos por corrupção são apenas 0,1% no Brasil


CNJ
Metade dos presos é acusada de crimes contra o patrimônio; só 0,5% responde por crimes contra a administração pública

Condenados no mensalão se somam aos 722 detidos por corrupção no país, num universo de 548 mil presos. Número contrasta com os 38 mil acusados de furto que dividem cela com presos violentos. Para juristas, Brasil prende muito e mal

Os condenados por corrupção no julgamento do mensalão, como o ex-ministro José Dirceu, o empresário Marcos Valério Fernandes e os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT), João Paulo Cunha (PT-SP) e José Genoino (PT-SP), vão reforçar uma estatística reveladora do sistema penitenciário brasileiro. Das 548 mil pessoas que superlotam as unidades prisionais do país, somente 722 estão lá acusadas de terem praticado corrupção. Isso equivale a 0,1% do total de presos no Brasil, entre aqueles que já cumprem algum tipo de pena ou aguardam o julgamento na prisão.
Ou seja, 99,9% da população carcerária respondem por outros tipos de crime, segundo o último relatório do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, divulgado em dezembro de 2012. Levantamento do Congresso em Foco nos relatórios estaduais do Depen mostra outra curiosidade: em seis estados simplesmente não havia nenhum preso por corrupção no final do ano passado: Acre, Alagoas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Por outro lado, na mesma época, 38 mil pessoas (7%) acusadas de praticar furto, que é a subtração de coisa alheia sem uso de violência ou ameaça, dividiam a cela com criminosos violentos, como estupradores e assassinos. Na avaliação de juristas ouvidos pelo site, os dados oficiais indicam que o Brasil encarcera muito, mas prende mal. Encarcera pessoas acusadas de crime de menor potencial ofensivo e deixa de fora denunciados por crimes violentos e de roubar o dinheiro público.
A pesquisa anual do Depen, que deve ser atualizada em janeiro, escancara como o Estado brasileiro ainda tem dificuldade para punir os crimes contra a administração pública, dos quais a corrupção e o desvio de dinheiro público fazem parte. Os crimes contra a administração são responsáveis por levar à prisão apenas 2.703 pessoas – o equivalente a 0,5% de todos os presos do país. Ainda assim, houve um crescimento de 133% nas prisões por essa categoria de crime nos últimos quatro anos.
Distrito Federal
Em dezembro do ano passado, apenas seis pessoas estavam presas no Distrito Federal por corrupção passiva (funcionário público que recebe propina) ou peculato (desvio ou apropriação de recurso público por servidor em razão do cargo que ocupa), outra modalidade de crime contra a administração pública. Mais seis eram acusadas de corrupção ativa, ou seja, de ter tentado corromper um agente do Estado. Esse número mais que dobrou nos últimos dias, com a prisão dos condenados no processo do mensalão.
Entre os 25 réus considerados culpados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, 19 foram condenados por corrupção (oito por corrupção ativa e 11 por passiva). Nove deles estão presos em Brasília: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcellos, Romeu Queiroz e Jacinto Lamas.
Também foi condenado pelo crime o ex-diretor do Banco Central Henrique Pizzolatto, atualmente foragido da Justiça. A ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello e o ex-executivo da instituição José Roberto Salgado também estão detidos. Mas cumprem pena por outros crimes (lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas e formação de quadrilha). Veja as penas dos condenados no mensalão
Contra o patrimônio
Eles, porém, são exceção. Quase metade dos presos brasileiros (49%) é acusada de ter cometido crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão, estelionato, latrocínio e apropriação indébita. Outros 24% estão presos por tráfico de drogas, e 12% são acusados de crimes contra a pessoa, como homicídio e sequestro. “Continuamos prendendo muita gente errada. Apenas o criminoso violento tem de estar lá. O sistema penitenciário só ensina a pessoa a ser violenta”, critica o ex-juiz e ex-promotor Luiz Flávio Gomes, professor de Direito Penal e Processo Penal. “Muita gente não precisava estar na cadeia, mas está. Vai explodir o sistema carcerário brasileiro”, acrescenta.
Para o coordenador da Comissão Pastoral Carcerária, padre Valdir João Silveira, a prisão de políticos abre caminho para que o país conheça a realidade trágica do sistema carcerário. “Conhecer os porões dos cárceres é novidade para a sociedade mais alta, mais rica, mas não para os pobres”, diz o coordenador da entidade ligada à Igreja Católica.
Luiz Flávio Gomes diz que o baixo índice de prisões por corrupção no Brasil é histórico. “Esse crime sempre teve privilégio porque envolve pessoas com status, não envolve o pobre. Nunca foi diferente”, afirma o especialista. Ainda assim, o número de presos por corrupção pode ser considerado “o maior da história” do país, avalia. “Nunca foi mais do que isso.”
Condenado a empobrecer
Como solução, o ex-magistrado defende uma posição polêmica: em vez de irem para a cadeia, os condenados por corrupção no Brasil deveriam ser condenados à miséria, na opinião dele. “A corrupção não é um crime violento e nunca deveria dar cadeia. Nunca. Deveria existir uma pena de empobrecimento, deixar o corrupto pobre. Hoje, o corrupto é preso e continua rico”, critica. “Corrupção não provoca temor. Gera indignação. A sociedade não tem medo do corrupto”, reforça.
Coordenador do Movimento Paraná Sem Corrupção, o promotor Eduardo Cambi defende que os crimes contra a administração pública sejam tratados como hediondos, ou seja, passíveis da punição mais rigorosa possível. Segundo ele, a falta de punição para os casos de corrupção e desvio de dinheiro público servem de estímulo para novas fraudes ao erário, retirando recursos de áreas essenciais, como saúde e educação.
“O Brasil não é o país da impunidade. Mas aqui não se pune com regime fechado os crimes mais graves. Se não mudarmos esse perfil, os sistemas judiciário e policial brasileiro vão trabalhar para fazer controle social do pobre”, afirma.
Sistema seletivo
Integrante da Associação Juízes para a Democracia (AJD), Luís Carlos Valois também entende que a punição é seletiva no Brasil. “O sistema prisional está abarrotado de gente pobre. Todos os traficantes presos são pobres. São bodes expiatórios para a população achar que o sistema prisional resolve. Eles estão misturados com homicidas. É um absurdo”, critica o juiz, titular da Vara de Execuções Penais em Manaus e defensor da descriminalização das drogas.
Para ele, o país precisa discutir um novo modelo de punir seus cidadãos. Mas não pode depositar as esperanças de resolver problemas sociais no Direito penal. “Daqui não vai sair solução alguma de problema social. Direito penal é consequência de uma falta de estrutura. Só ameniza uma situação negativa. É como tomar remédio pra dor de cabeça, é só analgésico”, compara Valois. O magistrado defende a maior aplicação de penas alternativas para desafogar o sistema penitenciário e favorecer a reinserção de pessoas acusadas de crime na sociedade.
“A prisão é a pior das soluções. É deletéria, destrói o cara, que sai de lá pior. Hoje é utópico falar em fim da prisão, que faz parte do sentimento popular. Mas o sistema penitenciário não serve para nada, nem aqui nem em lugar algum do mundo. Ninguém vai aprender em viver em sociedade preso. Ninguém vai aprender jogar futebol treinando em elevador”, avalia Valois.

Complexo de MacGyver e os modelos de juiz (episódio 2)




Em coluna anterior, juntamente com Rafael Tomaz de Oliveira, apresentamos a figura do jurista MacGyver (clique aqui para ler) e finalizamos dizendo: “No caso brasileiro, o complexo de MacGyver encontra, ainda, o ‘jeitinho’, uma outra utilidade do canivete suíço, que sempre se apresenta como um forma maquiada de solver um problema sem que ele seja efetivamente resolvido, no mais lídimo sintoma do complexo: o efeito semblante: a fundamentação é a aparência do que poderia ser uma decisão, vazia de fundamentos, cheia de ementas... Iremos, assim, nas próximas colunas, mostrando os usos e abusos do nosso arquétipo, com o maior respeito aos juristas, claro. Talvez se incomodem e digam: ’mas eu não sofro do complexo de MacGyver!’ Se precisou dizer... nunca se sabe.”
Por isso, no segundo episódio da saga, a proposta é: teste seus conhecimentos MacGyverianos!
No campo do Processo Penal, assim, existem diversos exemplos de posturas MacGyver. Talvez seja o caso de se verificar sua posição. Eis o teste. Responda às questões abaixo e no final confirme seu gabarito.
1 – Nos casos de prisão em flagrante por crimes patrimoniais, inverte-se o ônus da prova?
2 – A nulidade relativa, para sua comprovação, depende da demonstração de prejuízo?
3 – As declarações das testemunhas e informantes prestadas no Inquérito Policial podem ser utilizadas para condenação, independentemente de se renovarem em Juízo?
4 – No processo penal há possibilidade de se aplicar in dubio pro societate?
5 – As interceptações telefônicas podem ser renovadas indefinidamente?
6 – A prisão cautelar pode ser decretada de ofício, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público?
7 – O acusado se defende somente dos fatos, não importando a capitulação da denúncia/queixa?
8 – A prisão temporária é constitucional?
9 – O juiz pode condenar mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição?
10 – O juiz pode perguntar primeiro na instrução criminal, inexistindo nulidade?

Se você, caro leitor, respondeu positivamente às questões de 1 a 3, já pode ficar contente, considere-se o próprio MacGyver. Se respondeu sim às questões de 4 a 7, você é o MacGyver com especialização em desmontagem de canivete suíço. De 8 a 10 respostas positivas, talvez o MacGyver tenha algo de novo para aprender com você.
O erro das questões
A luta pela construção do processo penal democrático é algo a se desvelar no ambiente forense. Daí que a luta contra o complexo de MacGyver é algo a se combater. Tentarei explicar, assim, quem sabe, nas próximas colunas, o equívoco de cada questão acima.

Inversão do ônus da prova!
Para começar, procurarei demonstrar o erro lógico da dita “inversão do ônus da prova”. Uma das hipóteses de prisão em flagrante é a do sujeito que: “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.” (CPP, artigo 302, inciso IV). Em seguida, na linha do processo penal do conforto, cristalizou-se como máxima: “Nos casos de furto, tendo o agente sido encontrado com os bens subtraídos, inverte-se o ônus da prova”. A luta da doutrina (Aury Lopes Jr., Eugênio Pacelli, Fauzi Hassan Choukr, Sylvio Lourenço, dentre muitos outros) em demonstrar que o acusado larga inocente, mesmo quando preso em flagrante, encontra no “modo de pensar padrão” seu maior inimigo, uma vez que toma os efeitos como causas.

José Calvo González, magistrado espanhol, chama o fenômeno de juízo com erro e excesso lógico. Isso porque: a) está provado que o acusado foi encontrado com os bens subtraídos; b) não há prova de o agente ter realizado a conduta típica — subtrair —, dado que se houvesse, a discussão seria irrelevante; c) invertendo-se a carga probatória, o acusado precisa produzir o que se denomina prova diabólica, ou seja, impossível, negativa, de que não foi ele o agente do furto; d) esquece-se matreiramente que o único princípio em vigor e o da presunção de inocência, que eu saiba ainda não revogado; e) a conclusão de que o agente foi o autor não se adapta nem as regras de lógica, por ser excessiva, nem as da experiência, por ser imaginária; f) a inferência fática de posse dos bens não se deduz, necessariamente, como se obtiveram as coisas, nem se foi na forma exigida pelo elemento normativo previsto no artigo 155 do CP; g) logo, de todas as hipóteses imagináveis – o acusado recebeu de terceiro, achou as coisas, estava passando no local, caíram do céu, etc., a hipótese de ser o autor da infração é somente mais uma das possíveis. h) em sendo a mais prejudicial ao acusado, havendo outras, não se pode aceitar como democrática justamente a que é mais prejudicial em face do estado constitucional de inocência.
A questão é como situar o que está fora das expectativas comuns. A forte tendência de se antecipar o sentido da narrativa imputada, excluindo a aleatoriedade do mundo. Muitas vezes o que se sabe — sempre pelo relato de terceiros — seja insignificante. Quantas vezes durante uma instrução processual se verificou erros de antecipação. Mas a nossa maneira de pensar, de regra, apaga a consciência da possibilidade de erro.
Os juristas, por se acreditarem experts, não raro apostam em sua racionalidade e tomam os eventos particulares de êxito como leis gerais, quando, no fundo, são a evidência de que não aprendemos que não aprendemos, mediante o mecanismo de seleção das relações verificadas. Diz o ditado popular que o cachimbo deixa a boca torta. No caso do processo penal, diante da acusação forma-se a antecipação do normal e se exclui o extraordinário como impossível, apressando-se em colocar ordem no mundo. Daí que as circunstâncias são desconsideradas em nome do que sempre acontece. E diante da autoridade da coisa julgada os erros de avaliação podem ter consequências graves, basta ver o Innocence Project . A busca pela certeza desconsidera a incerteza do mundo e das dificuldades probatórias. O autoengano promove a sensação de confirmação, de júbilo, mediante a seleção dos elementos probatórios confirmatórios da tese antecipadamente tida como verdadeira. Quem larga no processo penal convencido da culpa consegue enganar-se a si mesmo sobre a veracidade da conduta, sobretudo, adjetivando. Todas as vezes que a decisão é recheada de adjetivos — sobejamente, amplamente, fortemente etc. — desconfiem da enunciação. Muitas vezes pode ser uma fraude.
A proposta, assim, é se aceitar que o improvável faz parte do processo penal. E que a certeza paranoica é um mecanismo paliativo de desencargo (Jacinto Coutinho, Franco Cordero)[1] para facilitar a vida dos juristas, postados, sem angústia, diante do caos do mundo. A máquina do processo penal pretende simplificar a vida, fazendo com que se confirme o que se acredita antecipadamente, por meio de narrativas triviais de mocinho/bandido, desconsiderando a subjetividade dos metidos no processo e o silêncio probatório, que sempre diz.
Antecipando, com Gustavo Ávila Noronha, pode-se dizer que as testemunhas possuem a ilusão de poderem narrar tudo que viram e o fazem de maneira retrospectiva, ou seja, a narrativa se dá depois dos eventos fragmentados, imaginando-se causalidades de uma historinha (quem sabe infantil) organizada, sem furos, para dar sentido, e que conforta os julgadores, potencializando-se o que confirma a hipótese apresentada. O imaginário desliza e todos sorriem, como as crianças, por verem a história contada.
Lembro-me que Luis Alberto Warat comparava os juristas às crianças, sem demérito às últimas, ao afirmar que o quando se conta várias vezes a mesma história para uma criança ela não aceita desvios, mudanças nos personagens. O prazer dela está no sorriso lançado ao final por confirmar o que já sabia. Qualquer semelhança com o processo penal inquisitório e paranoico não é mera coincidência. Os juristas dormem tranquilos, depois, assim como se fossem crianças. Mas gente real cumpre pena. Talvez se possa arriscar que, como humanos, tenhamos a compulsão de apresentar explicações causais para todos os fenômenos, não fosse a imprevisibilidade a força motriz do mundo, embora varrida para debaixo do tapete. Quando a decisão judicial se posta de maneira exuberante, completa, correta, coerente, aparentemente lógica, assinada por um terceiro reconhecido, então, a armadilha se realiza. Dito de outra maneira, no mundo fragmentado de instantes o sujeito inventa uma causa que possa, retrospectivamente, dar sentido e costurar as hiâncias, as faltas, preenchendo com explicações os liames aparentemente lógicos.
A fórmula do autoengano permeia o jurídico, ainda que boa parte dos atores desdenhe disso, como desdenharão deste artigo. Seria muito difícil reconhecer que decidem por slogans, lugares comuns, longe de uma teoria da decisão (leia A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real), de Lenio Streck), situação verificada na dita inversão do ônus da prova nos crimes patrimoniais (Gregório D’Ivanenko[2]). Daí que no processo penal não pode prevalecer o que se imagina sobre o que se comprovou. Nos processos se sabe (a) que o acusado foi encontrado com a coisa, (b) se não confessou e não há prova, abrem-se duas opções: 1) Se condena com a lógica do jeitinho e do conforto a la MacGyver, tomando as premissas como conclusão e, muitas vezes, pela consulta do rol de antecedentes do acusado, ou 2) se absolve por insuficiência de provas da autoria. Difícil? Talvez. Precisa-se levar a sério o fato de que não sabemos o que se passou e, salvo se o jurista for adepto da Igreja da Verdade Real, a coisa se resolve pela lógica. Pode ser que tenha sido o acusado, como também não. Mas quando o imaginário prevalece, condena-se.
Para terminar
É certo que se precisa julgar, embora impossível, nos diz Amilton Bueno de Carvalho, nos termos da racionalidade total. Daí que posturas MacGyver surgem e prevalecem. Isso será objeto de outra coluna. Por agora, quem sabe, possa o sujeito pensar e fazer luto da racionalidade infantil e ingênua, a qual, todavia, faz vítimas todos os dias.

Advertência final: se você acredita em Verdade Real, descobre o sentido das coisas, pensa metafisicamente, por certo, será mais feliz. Só não se sabe até quando. Todo paranoico aparentemente é mais feliz. Parabéns a quem passou no teste. Afinal, pode se dizer um jurista MacGyver!

[1] A partir do primado da hipótese sobre os fatos — posição Inquisitória e de um ‘quadro mental paranóico’ Cordero —, o desenrolar processual passa a ser de preenchimento dos significantesnecessários ao projeto/acusação, desprezando-se os demais, tal qual o engenheiro que desconsidera o material em desconformidade com seu projeto. Em suma, sob o ‘primado das hipóteses sobre os fatos’, conforme aponta Cordero, “o que conta é o resultado”
[2] Gregório Carmargo D’Ivanenko em monografia apresentada no Cesusc, sob o título A inversão do ônus da prova no processo penal Brasileiro e sua incompatibilidade com a Constituição Federal(Florianópolis, 2012) aponta: “Além de tal prática ser fruto de fundamentação fática falha e inverossímil, carece, também, de qualquer base jurídica sólida, embora seja aplicada o entendimento de que ao acusado é imposto o ônus da prova em certos momentos, não há qualquer indicação que a simples apreensão da res furtiva em seu poder seja suficiente para, invertendo totalmente a lógica jurídica, presumir a culpabilidade do acusado. Desta forma, despida dos requisitos retóricos da sentença, somente se verifica, na prática da inversão do ônus da prova, um julgamento ideológico, em que pela falta de substrato fático e normativo palpável. Assim, ficam expostas todas as argumentações subterrâneas da decisão penal que, pondo de lado princípios caros à ordem jurídica constitucional, servem à manutenção da lógica inquisitória e repressiva do Código de Processo Penal brasileiro.”

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2013

40% dos jovens acham que mulheres 'provocam' violência sexual

Para muitos homens a violência surge como forma de colocar a mulher nos trilhos, de corrigi-la ou puni-la


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Saiba Mais desta semana aborda o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, trata nesta semana da Lei 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e completa dez anos no domingo (1º). A norma foi criada depois das rebeliões do Comando Vermelho e do Primeiro Comando da Capital (PCC) em presídios em São Paulo e no Rio de Janeiro.
O advogado Asdrubal Júnior, especialista em Direito Penal, aborda as características do RDD e quais presos se submetem a esse regime. Ele explica qual foi o objetivo da lei e se ela surtiu resultados. Esclarece ainda se o RDD é compatível com a Constituição Federal.
Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.



STF.

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5. A melhor resposta será a premiada com um livro.
6. Prazo final para a resposta: até 23h59 do dia 02 de Dezembro de 2013.
TEMA DA RESPOSTA PREMIADA (Alice Bianchini): "Com o advento da nova regra contida na Lei 12.403/11 que alterou o art. 311 do CPP (não mais admitindo a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase policial), houve a revogação do art. 20 da LMP que permite a prisão em tal fase?"

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Vídeo mostra que basta um segundo para o seu filho sumir


Basta abrir a bolsa para pegar o celular que toca ou olhar o preço daquela roupa na vitrine da loja para perdemos da nossa vista o nosso filho. Exagero? Nem um pouco. Em uma fração de segundos a criança pode desaparecer, principalmente, se estiver em um parque, praia ou shopping lotados.
Para chamar a atenção sobre os riscos de tirar os olhos dos nossos filhos a agência de publicidade TBWA Kuala Lumpur, da Malásia, decidiu fazer um vídeo mostrando que ao nos distrairmos podemos permitir que um estranho se aproxime e leve nossos filhos.
No filme, um ator ‘armado’ com apenas cem pirulitos se aproxima de crianças em um shopping. O homem observa as crianças sozinhas e se aproxima delas sem ser notado pelos pais distraídos.
Ao ver a criança com o pirulito depois, a reação da maioria dos pais é de espanto. Cada doce vinha uma mensagem dizendo que “basta um segundo para atrair seu filho para longe. Fique de olhos atentos antes que seja tarde demais”. A mensagem é assinada pela Kidproof Safety, uma entidade internacional que faz ações para proteger e dar orientação aos pais sobre a segurança das crianças. No ano passado, segundo informações do vídeo, mais de 4.804 crianças sumiram no país




No Brasil, os números são ainda mais alarmantes. De acordo com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, somente até outubro deste ano 7.901 crianças de zero a 18 anos desapareceram no Estado de São Paulo. No ano passado inteiro, foram 7.662 casos.
A intenção do filme é mostrar que as crianças estão vulneráveis e que a atenção ao sair de casa precisa ser redobrada.
A delegada Maria Helena do Nascimento, da 4ª Delegacia de Pessoas Desaparecidas do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), explica que o desaparecimento pode ocorrer por diversos fatores, como subtração por desconhecidos ou por um parente e ainda por fuga, abandono ou expulsão.  “Quando uma criança é levada por um desconhecido, por exemplo, a ocorrência originou-se pela desatenção dos pais ou responsável que, naquele instante estava concentrado em um fato específico, esquecendo-se momentaneamente da criança”, comenta.
Segundo a delegada, os pais podem evitar o desaparecimento se tiver a cautela de não deixar a criança em momento algum sozinha. “É importante não deixar que a criança se afaste e, sempre que possível, vesti-la com roupas de fácil identificação, facilitando a sua visualização à distância. Já no caso das crianças maiores, os pais devem orientá-las para não confiar em estranhos e, se possível marcar um ponto específico, caso ocorra um desencontro”, orienta.  A policial diz ainda que os cuidados devem ser redobrados agora no final do ano já que os shoppings e ruas de centros comerciais ficam lotados.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Existem alternativas para os pais tentarem controlar os filhos em áreas de grande aglomeração de pessoas. Uma opção são aquelas pulseirinhas onde os pais escrevem o nome deles, da criança e telefone de contato. Essas pulseirinhas são com frequência distribuídas nas praias brasileiras durante o verão. Mas, essa alternativa só é válida, é claro, se a criança se perder e for achada por uma pessoa bem intencionada.
Criança utiliza mochila com alça; objeto é criticado por ser parecido com coleira  usada em cachorro  (Foto: Reinaldo Canato/UOL)
Pulseiras de identificação são utilizadas nas praias lotadas para facilitar a localização dos responsáveis (Foto: Leticia Moreira/Folhapress)

Outra opção que tem sido bastante utilizada e que é alvo de críticas e muitos olhares tortos são aquelas mochilas com alça que mais parecem coleiras de cachorro e que prende a criança à mãe. Eu particularmente não usaria, mas muitos pais que se sentem seguros ao utilizar esse objeto, principalmente, se vão a algum lugar cheio e têm mais de uma criança para olhar.
A psicóloga e colunista da Folha Rosely Sayão disse, durante uma entrevista para o jornal,  que a guia é uma comodidade para pais que querem olhar outras coisas que não os filhos. “Querem ter filhos, mas agir como se não tivessem. Alguns podem perceber, depois, que passou o tempo de dar as mãos aos filhos, e não aproveitaram.”
Já os pais mais antenados com as novas tecnologias podem optar por um novo produto chamado Guardian, que é um dispositivo que permite alertar se a criança se distanciar dos pais. O aparelho – que pode ser colocado no braço, em um colar ou na roupa da criança – emite um alerta através do smartphones ou tablets. O aparelho é capaz de rastrear a uma distância de até 70 metros. Por enquanto, o Guardian está disponível em caráter de pré-venda no site da empresaBeLuvv, e custa 24,95 dólares.
E você, quais medidas adota para garantir a segurança do seu filho?

Folha de São Paulo.
28/11/13 - 07:57
POR GIOVANNA BALOGH

Combate ao tráfico é focado em pequenos traficantes, diz estudo

Uma pesquisa do NEV (Núcleo de Estudos da Violência) da USP mostrou que os pequenos traficantes ou os usuários de drogas são mais reprimidos pela polícia do que os grandes traficantes.

O levantamento, feito a partir do acompanhamento e análise de 667 autos de flagrante de tráfico de drogas, constatou que uma média é de 66,5g de drogas encontradas por apreensão. Em apenas 7% das 2.239 apreensões observadas os acusados portavam mais de 100 gramas de maconha e em apenas 6,5% estavam com a mesma quantidade ou mais de cocaína.

A pesquisa, feita no Estado de São Paulo, ouviu 71 profissionais do sistema de Justiça Criminal (promotores, delegados, juízes, e defensores públicos) das cidades de São Paulo, Santos e Campinas.

"Muitos dos nossos entrevistados disseram ter a sensação de enxugar gelo. Ou seja, de fato essa política repressiva [aos pequenos traficantes ou usuários] não tem resultado no combate efetivo ao tráfico de drogas. Se esse é o objetivo, ele não está sendo alcançado", diz a coordenadora da pesquisa, Maria Gorete Marques de Jesus.

Quanto ao registro de antecedentes criminais dos detidos por tráfico, a pesquisa mostrou que 57% dos acusados não apresentavam antecedente e que 43% apresentaram algum registro, dos quais 17% haviam sido processados por crime de tráfico.

O estudo verificou ainda que 84% das pessoas apreendidas não contaram com a assistência de advogado no momento da prisão. Como não há defensores públicos nos distritos policiais, somente acusados que puderam contratar um advogado particular foram defendidos judicialmente no momento seguinte à prisão.

Entre os que foram assistidos pela Defensoria Pública (61% dos casos), o contato com os defensores públicos demorou, em média, entre três e cinco meses para ocorrer.

"Mesmo que o detido seja apenas um usuário, ele só vai ter, meses depois, possibilidade de defesa, para poder dizer para o juiz que ele, na verdade, estava com a droga para consumi-la e não para traficar", ressalta a coordenadora.
Universo Jurídico. Publicado em 18/12/2011 

RAIO-X DO SISTEMA PRISIONAL

JUIZ QUE PROIBIU REVISTA VEXATÓRIA EM PRESÍDIOS DE SANTA CATARINA CRITICA ENCARCERAMENTO EM MASSA E PEDE DIREITO PENAL MÍNIMO




"A violência não pode ser combatida com o chicote da pena", diz Buch
O juiz João Marcos Buch, da Vara de Execução Penal de Joinville (SC), nada contra a corrente. Enquanto pelo Brasil recrudescem as violações contra presos e seus parentes, especialmente através da revista vexatória que acontece na entrada dos presídios nos dias de visita, Buch luta para revogar decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu, a pedido do Ministério Público Estatual, portaria editada por ele em maio que proibia a realização desse procedimento humilhante. Por cinco meses a decisão vigorou em Santa Catarina sem que se registrassem rebeliões ou aumento no número de armas, celulares e drogas apreendidas nas unidades prisionais.
 
Há 19 anos na área criminal, o juiz afirma que a revista vexatória é uma das maiores violações cometidas pelo Brasil atualmente. “Ela não envolve apenas os 550 mil presos que temos hoje no Brasil, mas também seus familiares e os agentes penitenciários, que em geral também se sentem muito constrangidos.” Ele rebate argumentos contrários fazendo uma constatação simples: o procedimento não é eficiente e nunca impediu, como mostram as fiscalizações, a entrada de objetos proibidos nos presídios. “Essas coisas entram muito mais através da corrupção do sistema do que pelos familiares.”
 
Levantamento parcial feito pela Rede de Justiça Criminal nas unidades penitenciárias de São Paulo reforça esse raciocínio: entre fevereiro e abril deste ano, por exemplo, das 12.866 visitas recebidas no Centro de Detenção Provisória de Taubaté, foram registrados apenas três flagrantes de porte de drogas e um porte de chip de celular, o que representa 0,03% dos casos. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, no primeiro trimestre de 2013 foram apreendidos 1222 celulares nas unidades prisionais do estado. Destes, apenas 104 foram encontrados durante a revista dos visitantes.


 

Para o juiz, a contribuição mais importante da portaria editada por ele foi mostrar que o sistema não entra em colapso com a extinção da revista vexatória. “Pelo contrário, ele passa a funcionar com mais tranquilidade. Inclusive os agentes perceberam que a dinâmica de segurança não mudou e que seu trabalho foi otimizado.” O governo de Santa Catarina, explica, adotou equipamentos eletrônicos como esteiras de raio-x e raquetes de detecção de metal para substituir o procedimento. “Também se está programando a aquisição de um scanner corporal, mas isso deve ser feito com cuidado, avaliando sua adequação aos parâmetros de saúde.” 
 
Direito penal mínimo
 
A revista humilhante, para Buch, faz parte de um problema mais amplo, enraizado em um direito penal “segregacionista, violador por si só, que aumenta o fosso entre os que não vão presos e os que vão – a massa mais pobre". “As autoridades, o Judiciário, os agentes públicos, todos ignoram solenemente a ciência da criminologia, que há muito tempo explica o fenômeno da violência e mostra que ela não pode ser combatida com o chicote da pena”, diz.
 
O juiz afirma que, por experiência empírica, entre 80% e 90% dos presos que conheceu não precisariam estar em regime fechado se tivessem outras oportunidades. “A prisão não é necessária para a maioria. O mais eficaz seria mandar todos embora para que não fossem contaminados pelo sistema. E os outros 10% poderiam ser trabalhados pelo Estado de maneira mais eficaz.”
 
Nos últimos dez anos, a massa carcerária do Brasil duplicou e o País hoje possui a quarta maior população presa do mundo, atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia. “E a violência diminuiu? Talvez o contrário. A reincidência é muito alta, o que significa que o sistema torna a pessoa mais violenta. O direito penal brasileiro é irracional e não funciona para aquilo que oficialmente se propõe – promover a pacificação social através da pena.”
 
Lei de Drogas
 
A estratégia de encarceramento em massa anunciada por Buch vem sendo aprofundada, principalmente, através da política de drogas. Entre 2005 e 2010 a quantidade de pessoas condenadas por tráfico mais do que triplicou no Brasil. O aumento foi de 220%, segundo dados do Depen. Pesquisas mostram que a maioria os sentenciados seguem o perfil do homem jovem, negro e réu primário. Essa dinâmica que não diferencia consumidor e traficante e penaliza, via de regra, os moradores das periferias corre o risco de ser multiplicada a partir de iniciativas como a nova Lei de Drogas (PLC nº 37/2013, antigo PL 7663/2010).
 
“A lei já tem penas muito altas que não discriminam o grande traficante que traz cem quilos de cocaína da Bolívia daquele que vendeu uma pedra de crack na esquina. Isso é contraproducente e não se refletiu em uma redução do consumo – ao contrário. Sou favorável à proibição da droga, mas não na seara penal. É preciso encarar o problema sob a perspectiva da saúde pública”, defende Buch.
 
Para ele, a lógica penal que está por trás da chamada “guerra às drogas” converteu o sistema penitenciário em um “holocausto”. “Os agentes públicos precisam ter consciência, perceber a tragédia humana que está acontecendo por ordem do Estado. Se não fizermos alguma coisa, a história vai passar fatura.”

CONECTAS. 12/11/2013

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