Um casal vizinho de uma fábrica instalada em Canoas, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais causados por poluição sonora. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou a apelação do casal, por unanimidade.
Derrotado em primeiro grau, o casal recorreu ao TJ gaúcho. A principal prejudicada foi a mulher, cujos transtornos psicológicos a levaram a se tratar com psiquiatra. O julgamento do recurso ocorreu no dia 22 de junho, com a presença dos desembargadores Rubem Duarte (presidente do colegiado), Glênio Wasserstein Hekman e Carlos Cini Marchionatti (relator). Cabe recurso.
Cansado do barulho excessivo provocado pela fábrica e sem conseguir resolver o problema de forma amigável, o casal ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Viemar Indústria e Comércio Ltda. Alegou que a fábrica produz ruídos e fuligem além do permitido legalmente, causando problemas psicológicos na autora, além de empoeirar a residência. O casal pediu a redução dos ruídos e indenização por danos morais, a ser arbitrado pelo juízo da Comarca de Canoas, em função do sofrimento suportado.
A título de tutela antecipada, os autores solicitaram que a metalúrgica reduzisse seu ritmo de trabalho. Isso porque, às vezes, as atividades se estendiam noite adentro e, também, nos fins de semana. Pediu que exercesse suas atividades das 7h30 às 18h, reduzindo-as também nos fins de semana, além providenciar a vedação acústica — a fim de solucionar o problema.
Caminho processual
A liminar foi indeferida. Os autores, então, entraram com Agravo de Instrumento. O seguimento foi negado. Citada, a empresa contestou. Argumentou a impossibilidade jurídica do pedido e carência ou perda do objeto — pois em outubro de 2006 construiu a vedação acústica, erguendo o muro divisório. Esta obra foi feita após as primeiras reclamações, em setembro daquele ano.
A liminar foi indeferida. Os autores, então, entraram com Agravo de Instrumento. O seguimento foi negado. Citada, a empresa contestou. Argumentou a impossibilidade jurídica do pedido e carência ou perda do objeto — pois em outubro de 2006 construiu a vedação acústica, erguendo o muro divisório. Esta obra foi feita após as primeiras reclamações, em setembro daquele ano.
No mais, alegou estar em dia com as obrigações impostas pela municipalidade e não reconheceu motivos para indenizar por danos morais, tendo ocorrido ‘‘apenas dissabores cotidianos’’. Solicitou a extinção do processo ou, alternativamente, a sua improcedência.
Como não houve conciliação entre as partes, o processo seguiu para o veredito da juíza Marilena Mello Gonçalves, em agosto de 2007. A juíza considerou que a obra de contenção de ruídos solucionou o problema, citando laudo emitido pelo fiscal da Prefeitura de Canoas, ‘‘não sendo verificados ruídos acima do limite permitido para o local’’.
Apesar das providências, lembrou a julgadora, os autores da ação alegaram na réplica que a obra não havia solucionado o problema, postulando o julgamento da lide. ‘‘Quando as partes foram intimadas para indicar provas a serem produzidas, os autores silenciaram, deixando de exercer seu ônus processual, previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não comprovaram que a poluição sonora permanecia. Assim, não tendo pleiteado a produção de provas, precluiu o direito (perda da faculdade processual pelo não-exercício).’’
Ela também considerou que não houve a ocorrência de danos morais, pois os autores não demonstraram o ato ilícito, o nexo causal e o dolo ou culpa. Ao fim, a demanda foi julgada improcedente.
Inconformados, os autores entraram com recurso de apelação no Tribunal de Justiça. Os desembargadores desconstituíram a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa. Foram colhidos depoimentos em audiência, inclusive por meio de carta precatória. Veio a notícia de que a empresa não estava mais estabelecida no local. Os debates foram substituídos por memoriais, sendo que as partes renovaram argumentos e pedidos.
No dia 18 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença do juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas. Inicialmente, o juiz afirmou que parte da pretensão dos autores havia perdido o seu objeto, na medida em que restou esclarecido que a empresa não estava mais situada no imóvel lindeiro à residência deles. ‘‘Com isso, se o imóvel não pertence mais à empresa, não é possível compeli-la a cumprir com providências relacionadas com a estrutura do prédio, sua acústica e outros’’, completou.
Sobre a indenização por dano moral, o juiz considerou que a empresa estava instalada de forma regular no imóvel. ‘‘Isto significa que contava com licença de localização e operação, o que indica que a região da cidade poderia receber empresa com a finalidade – metalúrgica – mantida pela ré’’.
Para ele, a empresa comprovou a edificação de paredes que não existiam na época do ajuizamento da ação, cumprindo satisfatoriamente a determinação gerada pelo processo administrativo iniciado a pedido dos autores. ‘‘Nos autos do processo administrativo, constatou-se que a empresa havia não apenas atendido a solicitação, mas também desativado e transferido máquinas que gerariam ruído mais alto’’, agregou.
Na percepção do julgador, os autores não permaneciam em casa o tempo todo. Saíam logo pela manhã e retornavam no final da tarde e, como mantinham comércio, atendiam até nos sábados. Isso atestaria que o casal não enfrentava o barulho gerado pela metalúrgica o tempo todo.
‘‘Os problemas de saúde retratados pelos atestados médicos que acompanharam a inicial e pela palavra das testemunhas não impressionam, na medida em que não há efetiva demonstração de nexo de causalidade entre eles e os transtornos que teriam sido gerados pela atividade da ré’’, concluindo pela improcedência da demanda.
Derrotado, o casal apelou novamente ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença. Afirmou que a mobília da casa restou empoeirada com a fuligem emanada da indústria e que o ruído das máquinas, por vezes, estendia-se pela madrugada – fatos atestados por testemunhas da própria empresa.
Garantiu, por meio de relatório da Secretaria de Meio Ambiente do Município, que as instalações para redução de ruídos revelaram-se medida insuficiente para sanar o problema. Por fim, os autores argumentaram que o fato da empresa ter mudado de endereço não afastava a necessidade de indenizar o dano à qualidade de vida, uma vez que sofreram com ruídos excessivos durante todo o período em que a metalúrgica esteve funcionando no local.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Cini Marchionatti, entendeu que a sentença deveria ser reformada. Para iniciar os fundamentos do seu voto, citou o artigo 225, caput, da Constituição Federal, que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Para o desembargador, o direito ambiental é caracterizado como direito fundamental constitucional positivado na Constituição vigente e que encontra esteio no princípio da dignidade humana, conceito aberto, que não se encerra na consideração do ser humano individualmente — mas que se projeta em nível social para as relações entre os povos, na responsabilidade intergeracional e, numa última fronteira, num conceito de ética com o todo.
Segundo ele, o dano ambiental, embora atinja um bem ou interesse difuso, também possui expressão individual — e é individualmente tutelável. E a sua indenização, no caso concreto, assume caráter análogo ao de dano moral.
Nesta linha, voltando ao caso concreto, afirmou que o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial – ou ‘fuligem, como consta nos autos — não foi suficientemente demonstrado, desobrigando a empresa de responder neste aspecto. Ao contrário: ficou comprovado que a atividade desenvolvida pela metalúrgica não gerou resíduos suficientes a causar degradação da qualidade do ar.
Quanto à questão da poluição sonora, destacou que a licença ambiental fornecida pela municipalidade restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído de fundo (RF) para todos os horários.‘‘Ocorre que, tanto antes desta licença quanto depois de sua emissão, foram constatados ruídos da ordem de 62 decibéis durante o período vespertino, o que fere o limite estabelecido na Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal n. 4.328/98, artigos 38 e 39) para a localidade — de 45 decibéis. Na maior parte delas, o ruído de fundo era de 51 decibéis, e o limite de tolerabilidade de 57,74 decibéis era excedido’’.
Segundo o relator, a prova documental trazida ao processo não desconstitui o nexo de causalidade da produção de poluição sonora tanto antes da licença de operação quanto depois de realizada implantação do projeto de isolamento acústico. ‘‘Embora a empresa tenha comprovado a edificação de paredes, que não existiam na época do ajuizamento da ação, verifica-se que ainda se produzia poluição sonora acima do tolerável.’’
Quanto aos atestados médicos psiquiátricos anexados ao processo, o relator considerou-os coerentes com a prova, pois ‘‘demonstram a causação de reação psicológica adversa e transtornos emocionais relevantes decorrentes de estresse auditivo acentuado, gerando a necessidade de consumo de remédios específicos’’.
Assim, pela demora em resolver o problema e pelos transtornos psicológicos causados a um dos autores, o desembargador Carlos Cini Matrchionatti acatou a apelação e condenou a metalúrgica a pagar indenização de R$ 10 mil. O voto foi seguido pelos demais desembargadores que integram o colegiado.
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