sexta-feira, 7 de maio de 2010

Estado de exceção, terrorismo e sociedade do medo

A desumanização do Direito Penal
O Estado de Direito deve ser visto como a regra, pois durante sua vigência os indivíduos têm seus direitos fundamentais resguardados, existe a separação dos poderes e há normas hierarquicamente previstas em um ordenamento jurídico. Já em um estado de exceção, temos como característica a transitoriedade para que se resolva alguma situação emergencial, como em casos de calamidade pública ou de guerra. Em nossa Constituição, existe a previsão nos artigos 136, sobre o estado de defesa e 137, a respeito do estado de sítio. Portanto, o Estado de Direito deve ser a regra e o Estado de exceção utilizado temporariamente em face de algum dos casos taxativamente previstos em lei. De modo que o Estado de exceção faz parte do Estado de Direito, para os casos extraordinários.
No entanto, tendo em vista as ameaças terroristas, que desde o atentado às torres gêmeas em 2001 ganham enorme atenção, o estado de exceção, com sua legalidade diferenciada, foi retomado, procurando combater o terrorismo. Esta é uma prática de difícil conceituação, que se caracteriza por ser global e indelével. A “guerra contra o terrorismo”, por conseguinte, também não possui limites bem definidos, porque não há propriamente um território em disputa ou uma clara liderança. Desse quadro, ostenta-se a redução dos direitos fundamentais, visando um rígido controle do Estado, para garantir a segurança aos cidadãos.
Pathfinder com bomba é examinada; ninguém se feriu
Carro-bomba é desarmando na Times Square em 2 de maio
Fonte: Reuters
Bruce Ackerman, professor de direito e ciência política em Yale, explica, em um texto acerca da Constituição de Emergência, que a repressão e a limitação às garantias individuais após os ataques terroristas não são formas muito adequadas de combate a esse tipo de violência. Ainda afirma que os direitos fundamentais devem ser respeitados, mesmo que o pânico e comoção resultantes da violência sejam imensos. Não se pode alimentar um ciclo de repressão, porém deve haver a aplicação de medidas emergenciais de curto prazo.
Diante dessa realidade, a professora francesa, doutora em ciências criminais, Mireille Delmas-Marty aponta que desde os atentados de 11 de setembro houve uma proclamação do estado de guerra que permitiu a suspensão do Estado de Direito. Devido a essa interrupção, tornou-se possível a legitimação do uso da tortura e de outras formas de desumanização. Ela relembra os casos de prisioneiros em gaiolas em Guantanamo e detentos usando coleiras em Abu Ghraib.
Delmas-Marty explica que na sociedade contemporânea o medo alimenta o medo. Há um temor permanente a respeito de um possível atentado terrorista, de um criminoso estrangeiro, de instabilidades no mundo financeiro e, até mesmo, de uma grande mudança climática. Dessa forma, o mundo é percebido como um lugar perigoso, onde quer que estejamos. E esse perigo constante acaba sendo combatido por meio de normas penais cada vez mais rígidas e permeadas por práticas desumanas.
Por fim, devemos lembrar do ensinamento de Norberto Bobbio: “os direitos do homem, por mais fundamentais que eles sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesas de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. Destarte, não se pode conceber uma desumanização do Direito Penal por meio do cerceamento de direitos fundamentais dos homens.

IBCCRIM.

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