Direito Penal. Ausência de elementos mínimos de prova. Atos preparatórios. Atipicidade da conduta. Reforma da sentença.
“Tomando-se em conta a imputação narrada na proemial acusatória, bem como os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e delineados no reprochado acórdão, resta evidente a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, pois, do que foi apurado, não se vislumbra a prática de qualquer ato executório suficiente para fundamentar a sua condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor na forma tentada. De fato, nada se tem que indique que o paciente tenha dado início a execução do delito pelo qual ele restou condenado. Até mesmo a suposta vítima da empreitada criminosa (criança de tenra idade) deixa claro em suas declarações que o paciente em nenhum momento manteve qualquer contato físico com ela. Ordem concedida anular a condenação do paciente quanto ao crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea “a”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal” (STJ - 5.ª T. - HC 141.061 - rel.Felix Fischer - j. 17.11.2009 - DJe 22.03.2010).
“Tomando-se em conta a imputação narrada na proemial acusatória, bem como os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e delineados no reprochado acórdão, resta evidente a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, pois, do que foi apurado, não se vislumbra a prática de qualquer ato executório suficiente para fundamentar a sua condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor na forma tentada. De fato, nada se tem que indique que o paciente tenha dado início a execução do delito pelo qual ele restou condenado. Até mesmo a suposta vítima da empreitada criminosa (criança de tenra idade) deixa claro em suas declarações que o paciente em nenhum momento manteve qualquer contato físico com ela. Ordem concedida anular a condenação do paciente quanto ao crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea “a”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal” (STJ - 5.ª T. - HC 141.061 - rel.Felix Fischer - j. 17.11.2009 - DJe 22.03.2010).
Direito Penal. Maus antecedentes. Conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Fixação da pena. Pena em grau mínimo.
“Condenações, com ou sem o trânsito em julgado, por fatos posteriores ao que está em apuração não servem para a caracterização de maus antecedentes, não sendo possível a sua valoração na dosimetria da pena (Precedentes desta Corte). Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes). Writconcedido para fixar a pena-base no mínimo legal e determinar que o e. Tribunal a quo fixe as condições que entender de direito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (STJ - 5.ª T. - HC 143.074 - rel. Felix Fischer - j. 02.02.2010 - DJe 22.03.2010).
Direito Penal. Arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Causas de aumento da pena do roubo.
“A ausência de apreensão e de perícia da arma impossibilita a comprovação que poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, sem, contudo, justificar a incidência da causa de aumento (Precedentes da 6ª Turma do STJ). Sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado, de fato, tinha potencialidade lesiva, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Utilização da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula 174 desta Corte. Ordem concedida, para cancelar o aumento de pena referente à agravante do emprego de arma, reduzidas as penas para cinco anos e nove meses de reclusão e sessenta dias-multa” (STJ - 6.ª T. - HC 139.6111 - rel. Celso Limongi - j. 18.02.2010 - DJe 22.03.2010).
Direito Processual Penal. Momento do recebimento da denúncia. Defesa preliminar. Motivação da decisão.
“A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos;Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal. Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada. A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada” (STJ - 5.ª T. - HC 138.089 - rel. Felix Fischer - j. 02.03.2010 - DJe 22.03.2010).
Jurisprudência compilada por
Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira
Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira
Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010.
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