segunda-feira, 24 de maio de 2010

Jurisprudências: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / Maio 2010


Direito Penal. Ausência de elementos mínimos de prova. Atos preparatórios. Atipicidade da conduta. Reforma da sentença.
“Tomando-se em conta a imputação narrada na proemial acusatória, bem como os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e delineados no reprochado acórdão, resta evidente a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, pois, do que foi apurado, não se vislumbra a prática de qualquer ato executório suficiente para fundamentar a sua condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor na forma tentada. De fato, nada se tem que indique que o paciente tenha dado início a execução do delito pelo qual ele restou condenado. Até mesmo a suposta vítima da empreitada criminosa (criança de tenra idade) deixa claro em suas declarações que o paciente em nenhum momento manteve qualquer contato físico com ela. Ordem concedida anular a condenação do paciente quanto ao crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea “a”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal” (STJ - 5.ª T. - HC 141.061 - rel.Felix Fischer - j. 17.11.2009 - DJe 22.03.2010).

Direito Penal. Maus antecedentes. Conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Fixação da pena. Pena em grau mínimo. 


“Condenações, com ou sem o trânsito em julgado, por fatos posteriores ao que está em apuração não servem para a caracterização de maus antecedentes, não sendo possível a sua valoração na dosimetria da pena (Precedentes desta Corte). Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes). Writconcedido para fixar a pena-base no mínimo legal e determinar que o e. Tribunal a quo fixe as condições que entender de direito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (STJ - 5.ª T. - HC 143.074 - rel. Felix Fischer - j. 02.02.2010 - DJe 22.03.2010).

Direito Penal. Arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Causas de aumento da pena do roubo. 

“A ausência de apreensão e de perícia da arma impossibilita a comprovação que poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, sem, contudo, justificar a incidência da causa de aumento (Precedentes da 6ª Turma do STJ). Sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado, de fato, tinha potencialidade lesiva, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Utilização da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula 174 desta Corte. Ordem concedida, para cancelar o aumento de pena referente à agravante do emprego de arma, reduzidas as penas para cinco anos e nove meses de reclusão e sessenta dias-multa” (STJ - 6.ª T. - HC 139.6111 - rel. Celso Limongi - j. 18.02.2010 - DJe 22.03.2010).

Direito Processual Penal. Momento do recebimento da denúncia. Defesa preliminar. Motivação da decisão. 

“A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de MendonçaLeandro Galluzzi dos Santos;Walter Nunes da Silva JuniorLuiz Flávio GomesRogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal. Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada. A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada” (STJ - 5.ª T. - HC 138.089 - rel. Felix Fischer - j. 02.03.2010 - DJe 22.03.2010).

Jurisprudência compilada por
Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira

Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010.

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