A suspensão condicional do processo está prevista na lei 9.099/95 em seu art. 89. É importante ressaltar que o instituto não está restrito aos crimes de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a alguns crimes de médio potencial ofensivo. Seus princípios são: a autonomia da vontade do acusado, pois o acusado deve aceitar a proposta de suspensão condicional feita pela parte contrária, presunção de inocência, visto que não há confissão nem reconhecimento de culpa pelo acusado e discricionariedade regrada, porque não se afasta a ação penal, mas se propõe um caminho diverso.
O mecanismo alternativo da suspensão do processo está ligado à idéia de desburocratização da justiça penal, trazendo mais eficiência a seu procedimento. Durante o lapso da suspensão o acusado encontra-se no período de provas e deve cumprir determinadas obrigações, caso as desempenhe corretamente, terá sua punibilidade extinta.
Devemos atentar para o habeas corpus nº 2009.02.01.017312-1 do TRF-2, que trata da pretensão dos pacientes apresentarem sua defesa prévia sobre a justa causa da ação penal antes de sua resposta acerca da proposta de suspensão condicional do processo.
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