sexta-feira, 21 de maio de 2010

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais / Maio 2010

Direito Penal. Entorpecentes. Causas de aumento da pena da Lei Antidrogas. Transnacionalidade do delito. Retroatividade da lei penal benéfica.

“No que concerne à causa de aumento de pena relativa à internacionalidade do tráfico, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retroatividade benéfica do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de aumento de 1/6 (um sexto). Esse pensar prestigia o dogma constitucional e também o artigo 2º do Código Penal, embora possa resultar em combinação de normas” (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - AP 2004.61.02.000624-5 - rel. Johonsom Di Salvo - j. 15.12.2010 - DJU 17.03.2010).

Direito Penal. Dosimetria da pena. Fixação da pena. Antecedentes. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.

“De acordo com a jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores, envolvimentos com ações penais, como os noticiados nos autos - uma ação que resultou em extinção de punibilidade e outra, na qual foi concedida a suspensão condicional do processo - não podem ser considerados a fim de majorar a punição, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e, conseqüentemente, de configuração de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2000.61.18.001772-0 - rel. Cotrim Guimarães - j. 02.03.2010 - DJU 18.03.2010).
Direito Penal. Moeda falsa. Ausência de comprovação do dolo. Sentença absolutória. Ausência de prova suficiente para a condenação.

“Ainda que restem provadas a materialidade e a autoria, se o conjunto probatório não autoriza segura conclusão a respeito da ciência, pelo réu, da falsidade das cédulas, é de rigor a emissão de juízo absolutório, ex vi do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.61.10.011477-8 - rel. Nelton dos Santos - j. 09.03.2010 - DJU 18.03.2010).
Direito Penal. Fuga de preso. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.

“A fuga, ao menos quando isoladamente considerada, não faz presumir a culpa, uma vez que a pessoa, tendo razões para sentir pesar sobre si a suspeita de crime, pode não confiar na própria absolvição, mesmo sabendo-se inocente, como também pode temer ser presa antes que possa provar sua inocência” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.61.81.007147-2 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 09.03.2010 - DJU 18.03.2010).
Direito Penal. Causas interruptivas da prescrição. Quantidade de pena imposta. Proibição da reformatio in pejus.

“Tendo sido proferida sentença que condenou a ré à pena 01 ano de reclusão, a decisão, uma vez anulada, não possui o condão de interromper o lapso prescricional. Entretanto, serve ela de parâmetro para que o julgador, ao proferir novo provimento jurisdicional acerca da procedência ou não da ação penal, não ultrapasse o montante da pena nela estabelecido, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, o que é vedado. (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2000.61.81.001856-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 08.03.2010 - DJU 19.03.2010).
Direito Penal. Direito Premial. Provas. Delação premiada.

“São válidas as delações feitas por corréus, desde que corroboradas por outras provas constantes dos autos, não sendo o único fundamento a respaldar a condenação” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2007.61.02.003899-5 - rel. André Nekatschalow - j. 08.03.2010 - DJU 19.03.2010).
Direito Penal. Crimes em detrimento de interesses da Previdência Social. Causas de exclusão de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Ação penal. Falta de justa causa.

“1. A jurisprudência tem se inclinado a tolerar, sob o aspecto criminal, que instituições filantrópicas sacrifiquem os valores destinados à Previdência Social em favor da manutenção de suas atividades essenciais. 2. Comprovado que os investigados, administradores sem remuneração, deixaram de recolher as contribuições previdenciárias em razão das graves dificuldades financeiras da Fundação assistencial, inclusive com comprometimento de seu patrimônio social, impõe-se a rejeição da denúncia” (TRF 4.ª R. - 4.ª S. - PIMP 2009.04.00.019762-5 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 29.03.2010).

Direito Penal. Importação de medicamento corrompido, adulterado ou alterado. Relação equilibrada entre gravidade do fato e a gravidade da pena.

“Reconhecida no âmbito desta Corte a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1°-B, por desproporcional a pena privativa de liberdade cominada, casos em que se deve tomar como parâmetro a pena prevista para o tráfico de entorpecentes na época em que cometido o fato” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 2004.70.00.026203-8 - rel. Victor Luiz dos Santos Laus - j. 17.03.2010 - DJU 09.04.2010).

Direito Penal. Estelionato. Princípio da insignificância.

“O apelante - condenado por estelionato qualificado em razão de ter sacado indevidamente benefício do INSS, cuja beneficiária era sua avó, já falecida ao tempo do saque - insurge-se contra a sentença que o condenou a duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação pecuniária, cujo valor foi considerado exorbitante quando comparado ao prejuízo efetivamente sofrido. Dada a excepcionalidade do caso, e de sorte a afastar a tipicidade material, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, pelo qual o Direito Penal não deve ocupar-se de bagatelas, considerando a ausência de liquidez do valor pecuniário, a caracterizar prejuízo ínfimo causado pelo apelante aos cofres públicos” (TRF 5ª R. - 2.ª T. - AP 2007.83.00.016061-7 - rel. Paulo Gadelha - j. 23.02.2010 - DJU 22.03.2010).

Direito Penal. Peculato, apropriação. Elemento subjetivo do tipo. Ilícito administrativo.

“Confirmação do veredicto absolutório, em favor da ré T. D. S. B., tendo em vista que o conjunto probatório revelou-se inexitoso em testificar haja se determinado dolosamente, ao não restituir, aos cofres públicos, a verba decorrente das cinco diárias e meia, percebidas quando da viagem ao Distrito Federal, entre os dias 06 e 11 de novembro de 1995, à medida que os serviços não foram prestados em decorrência de força maior (enfermidade da ré R. G. F. de M. M.), que a levou a retornar a cidade de João Pessoa, após dois dias de estada no Distrito Federal. Sob esse prisma, assiste razão ao douto sentenciante, quando consigna que o inadimplemento em apreço, não significa, à míngua de prova em contrário, tenha tido animus rem sib habendi a configurar o dolo, único elemento subjetivo do peculato-apropriação, e sim ilícito civil-administrativo. Nesse sentido, a culpa (negligência e imprudência) com que se houve essa R. não é punível em sede penal, sendo o ressarcimento do dano ao erário impossível via processo penal (f. 350)” (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - AP 2004.82.00.003207-7 - rel. Vladimir Souza Carvalho - j. 11.03.2010 - DJU 22.03.2010).

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação da decisão. Medida excepcional.


“I - A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. II - Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado, concreta e objetivamente, de forma individualizada, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública ou econômica, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal, não sendo bastante, para tal, meras presunções e conjecturas de reiteração criminosa. III - Não se deve decretar a aludida custódia cautelar com base, apenas, na presunção de que o agente, em liberdade, continuará a delinquir, uma vez que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige a demonstração de fatos concretos, que revelem abalo à ordem pública, com fundamentos consistentes. IV - A decretação da custódia cautelar, por conveniência da instrução criminal, deve demonstrar, também com fatos concretos, a real e iminente probabilidade de o investigado prejudicar a colheita de provas, justificada por meio de um raciocínio prospectivo, fundado em acontecimentos pretéritos. V - Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, cuja prisão foi decretada no Pedido de Prisão Preventiva 2009.38.00.031092-2 (Nova Numeração 30119-10.2009.4.01.3800), sem prejuízo de posterior decretação da medida, caso se mostre necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que se sujeita à cláusula de imprevisão. VI - Prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar” (TRF 1.ª R. - 3.ª T - HC 0073627-57.2009.4.01.0000/MG - rel. Assusete Magalhães - j. 08.03.2010- DJU 19.03.2010).

Direito Processual Penal. Nulidade dos atos processuais. Depoimento das testemunhas. Falta de nomeação de defensor.

“É nula a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa dos co-réus, sem a presença do acusado e sem a nomeação de defensor ad hoc, ficando o acusado indefeso na produção da prova, que lhe foi desfavorável e, inclusive, utilizada na sentença para a sua condenação” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - AP 2005.5101503359-0 - rel. Abel Gomes - j. 10.02.2010 - DJU 22.03.2010).
Direito Processual Penal. Julgamento no Tribunal do Júri. Nulidade insanável.

“As perguntas dirigidas aos jurados devem ser objetivas, redigidas de forma afirmativa, simples e distintas, visando facilitar a compreensão das mesmas pelos juízes leigos. Anula-se o júri onde formuladas indagações na forma negativa, visto que semelhante pratica produz complexidade e favorece o erro na manifestação dos jurados. A soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, sujeitando-se as decisões do Conselho de Sentença à instância recursal, não implicando ofensa à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri, o acórdão proferido em grau de apelação para anular a decisão contrária à prova dos autos” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2005.51.11.000430-5 - rel. Liliane Roriz - j. 09.03.2010 - DJU 15.03.2010).
Direito Processual Penal. Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Proibição da reformatio in pejus.

“Admite-se, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, originariamente cabíveis para o fim único de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no julgado, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como possíveis erros materiais. Incorre em contradição o acórdão que dá parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena-base, e, ao final, estabelece pena superior àquela fixada na sentença, por inobservância ao princípio que consagra a proibição da reformatio in pejus. Recurso provido, com efeito modificativo, para recalcular a pena imposta a ré, observados os critérios utilizados pelo magistrado sentenciante na terceira etapa de fixação da pena” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.51.01.817464-1 - rel. André Fontes - j. 02.03.2010 - DJU 10.03.2010).

Direito Processual Penal. Restituição de coisa apreendida. Conflito de competência. Competência por prevenção.


“O juízo criminal, por onde tramita a ação penal, encontra-se prevento para conhecer da ação ordinária que visa a anulação da apreensão fiscal de veículo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 5.010/66, evitando, destarte, conflitos com o juízo cível, em caso de liberação dos bens apreendidos que ainda possam interessar ao processo-crime” (TRF 3ª R. - Órgão Esp. - CComp. 2005.03.00.085517-7 - rel. Suzana Camargo - j. 24.02.2010 - DJU 15.03.2010).

Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix

Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010

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