domingo, 30 de maio de 2010

Jurisprudências: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / Abril 2010


Direito Penal. Receptação. Princípio da insignificância. Atipicidade.

“1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença de quatro requisitos, a serem demonstrados no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. 3. No caso, a receptação de um walkman, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perante à autoridade policial para devolver o bem ao seu dono, preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal de origem” (STF - 2.ª T. - HC 91.920 - rel.Joaquim Barbosa - j. 09.02.2010 - DJe 12.03.2010).

Direito Penal. Individualização da pena.


Fixação da pena. Conduta social. Personalidade do réu. Consequências do crime. Necessidade de motivação.
“1. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conduta social negativa. Passagens pela polícia. Processos penais sem condenação. Não caracterização. A existência de inquéritos ou processos em andamento não constitui circunstância judicial desfavorável. 2. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Personalidade do agente voltada para o crime. Base empírica. Inexistência. Não caracterização. Desajudada ou carente de base factual, é ilegal a majoração da pena-base pelo reconhecimento da personalidade negativa do agente. 3. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Conseqüências do delito. Elevação da pena-base. Idoneidade. Fixação no acima do dobro do mínimo legal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Inteligência do art. 59 do CP. HC concedido, em parte, para redimensionar a pena aplicada ao paciente. É desproporcional o aumento da pena-base acima do dobro do mínimo legal tão-só pelas conseqüências do delito” (STF - 2.ª T. - HC 97.400 - rel. Cezar Peluso - j. 02.02.2010 - DJe26.03.2010).

Direito Processual Penal. Interceptação telefônica. Princípio do devido processo legal. Princípio da ampla defesa. Direito à prova.


“Prova - Defesa - Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas” (STF - 1.ª T. - HC 99.646 - rel. Marco Aurélio - j. 09.02.2010 - DJe 26.03.2010).

Execução Penal. Regime disciplinar diferenciado (RDD). Sanção disciplinar. Procedimento disciplinar. Princípio do devido processo legal. Concessão da ordem de ofício.


“Regime disciplinar diferenciado. Sanção disciplinar. Imposição. Repercussão no alcance dos benefícios de execução penal. Indispensabilidade de procedimento administrativo prévio. Não instauração. Violação ao devido processo legal. Ordem concedida de ofício para que a sanção já cumprida não produza efeitos na apreciação de benefícios na execução penal. O regime disciplinar diferenciado é sanção disciplinar, e sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos imputados ao custodiado (art. 155, § 2º)” (STF - 2.ª T. - HC 96.328 - rel. Cezar Peluso - j. 08.04.2010 - DJe 09.04.2010).

Execução Penal. Remoção de preso. Interesse do condenado ou de sua família.


“1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida” (STF - 2.ª T. - HC100.087 - rel. Ellen Gracie - j. 16.03.2010 - DJe 08.04.2010).

Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto
e Renato Stanziola Vieira

Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010

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