Direito Penal. Munição e acessórios. Crime de perigo abstrato. Atipicidade da conduta.
“1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de portar ilegalmente, no interior de veículo, pequena quantidade de munição de uso permitido, quando não evidenciada sua destinação ilícita e desacompanhada da compatível arma de fogo, vez que não oferece um mínimo de ofensividade concreta a qualquer bem jurídico tutelado pelas normas penais. 2. Mesmo os crimes de perigo abstrato, em respeito ao princípio da ofensividade norteador do Direito Penal, não dispensam a existência um mínimo de perigo concreto, de possível ocorrência, ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Não oferecendo, a conduta, um risco ao menos possível de lesão a bem jurídico relevante, impositivo o reconhecimento da atipicidade (material) da conduta.” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - AP 92544/09 - rel. Teomar de Oliveira Correia - j. 17.03.2010 - DOE 26.03.2010).
“1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de portar ilegalmente, no interior de veículo, pequena quantidade de munição de uso permitido, quando não evidenciada sua destinação ilícita e desacompanhada da compatível arma de fogo, vez que não oferece um mínimo de ofensividade concreta a qualquer bem jurídico tutelado pelas normas penais. 2. Mesmo os crimes de perigo abstrato, em respeito ao princípio da ofensividade norteador do Direito Penal, não dispensam a existência um mínimo de perigo concreto, de possível ocorrência, ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Não oferecendo, a conduta, um risco ao menos possível de lesão a bem jurídico relevante, impositivo o reconhecimento da atipicidade (material) da conduta.” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - AP 92544/09 - rel. Teomar de Oliveira Correia - j. 17.03.2010 - DOE 26.03.2010).
Direito Penal. Direção de veículo sob a influência de álcool. Teste de alcoolemia. Atipicidade da conduta. Retroatividade da lei penal benéfica.
“Com a nova redação dada ao artigo 306 do CTB, pela Lei 11.705/2008, tornou-se imprescindível a comprovação do nível de teor alcoólico para a configuração do crime em tela. Referido dispositivo legal, ante a regra inserta no artigo 2º do Código Penal, deve retroagir para beneficiar, pois para a análise de sua conduta (se ilícita ou não) passou a exigir a presença de outros elementos de prova” (TJPR - 2.ª Câm. Crim. - RSE 0628653-1 - rel. juiz subst. 2º G. Carlos Augusto A. de Mello - j. 18.03.2010).
“Com a nova redação dada ao artigo 306 do CTB, pela Lei 11.705/2008, tornou-se imprescindível a comprovação do nível de teor alcoólico para a configuração do crime em tela. Referido dispositivo legal, ante a regra inserta no artigo 2º do Código Penal, deve retroagir para beneficiar, pois para a análise de sua conduta (se ilícita ou não) passou a exigir a presença de outros elementos de prova” (TJPR - 2.ª Câm. Crim. - RSE 0628653-1 - rel. juiz subst. 2º G. Carlos Augusto A. de Mello - j. 18.03.2010).
Direito Penal. Princípios constitucionais do Direito Penal. Prova ilícita por ilegalidade nos atos de busca e apreensão. Teoria da árvore dos frutos envenenados.
“Ingresso indevido no quarto de hospedagem das acusadas. Inviolabilidade de domicílio, da intimidade e da vida privada (artigo 5.º, incisos X e XI, da Constituição da República). Rés que não foram informadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República). Apreensão dos bens falsamente furtados, portanto, ilícita. Prova oral que, decorrente exclusivamente dessa apreensão, também se revela ilícita. Desaparecimento da materialidade do crime. Absolvição” (TJRJ - 5.ª Câm. Crim. - AP 2009.050.07372 - rel. Geraldo Prado - j. 17.12.2009).
Direito Penal. Lei de Drogas. Desclassificação para porte de drogas para uso próprio.
“‘A quantidade de droga encontrada em poder do réu, pouco mais de sete gramas, pode ser considerada pequena; perfeitamente ajustada à conduta de mero usuário’. Acusado não foi visto vendendo, fornecendo ou cedendo droga a quem quer que fosse. Testemunhas afirmaram que ele trabalhava regularmente e que não tinham conhecimento do seu envolvimento com a traficância. Condenação por tráfico não pode ser imposta com base em mera presunção. Desclassificação da conduta, que se amolda ao disposto no art. 28, da Lei nº 11.343/06” (TJSP - 2ª Câm. Crim. - AP 990.09.288989-3 - rel. Francisco Orlando - j. 22.03.2010 - ementa não-oficial).
Direito Penal. Crime impossível. Excludente de tipicidade.
“Acusados que pretendiam subtrair apenas dinheiro. Vítima que não trazia consigo um centavo sequer. Crime impossível, ante a absoluta impropriedade do objeto. Incidência do art. 17 do CP. ‘Se os réus pretendiam subtrair dinheiro e a vítima não dispunha no momento de valor algum, evidentemente o delito jamais se consumaria’. Necessária a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Recurso provido” (TJSP - 2ª Câm. Crim. - AP 993.07.037445-4 - rel. Francisco Orlando - j. 22.03.2010 - ementa não-oficial).
Direito Penal. Direito Processual Penal. Aplicação da pena. Circunstâncias judiciais. Prescrição em perspectiva / antecipada / virtual. Princípio da economia processual.
“Mesmo não havendo previsão legal, deve ser reconhecida a prescrição pela pena projeta, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Hipótese em que o réu, denunciado pelo delito de apropriação indébita agravada pela violação de dever de profissão, caso condenado, teria sua pena inferior a dois anos, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal o favorecem. Assim, prescreveria em 04 anos a pretensão punitiva estatal. Já tendo transcorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, viável o reconhecimento da prescrição punitiva pela pena projetada. À unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial, confirmando a sentença proferida em primeiro grau” (TJRS - 6.ª Câm. Crim. - RSE 70034394080 - rel. Mario Rocha Lopes Filho - j. 25.03.2010 - DOE 08.04.2010).
Direito Processual Penal. Desacato. Direito de recorrer em liberdade. Prisão cautelar. Princípio da Presunção de não culpabilidade. Direito ao arbitramento de fiança.
“Paciente condenado a 02(dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e multa, em regime inicial semi-aberto. Paciente acusado de agredir policial e danificar a viatura, mediante chutes, após abordagem policial. Tentativa de revista pessoal ao paciente, após confusão no local, o que foi impedido pelo réu. Fato ocorrido em 13.09.2009. Fundamentos da impetração: 1. Presença dos requisitos da liberdade provisória. Possibilidade de recorrer da sentença em liberdade. Acolhimento. Inexistência de demonstração da periculosidade do agente ou de promoção de ameaças a testemunhas pelo acusado. Inexistência de ofensa a ordem pública, aplicação da lei penal ou ordem econômica. A prisão cautelar, como medida extrema de constrição, somente é determinada em casos singulares, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inocência. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso dos autos, além de não se aferir comprometimento da ordem pública e aplicação lei penal, os crimes imputados como o de resistência e de desacato são passíveis de fiança, ante a menor gravidade. Periculosidade não demonstrada. Opinativo ministerial pela denegação da ordem. Ordem conhecida e concedida” (TJBA - 1.ª Câm. Crim. - HC 1042-2/2010 - rel. Vilma Costa Veiga - j. 06.04.2010).
Direito Processual Penal. Drogas. Nulidade insanável. Relaxamento da prisão em flagrante. Excesso de prazo na instrução criminal. Constrangimento ilegal.
“Paciente presa em 08.08.2009 por força de prisão em flagrante. Acusada de ter praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. I - Alegação de nulidade da prisão em flagrante diante da ausência do laudo de constatação da substância entorpecente. Inocorrência. II - Prisão preventiva. Apontada ausência de fundamentação do decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. III - A alegação primariedade e bons antecedentes, não possui o condão de, por si só, assegurar o direito à liberdade. IV - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Paciente presa por mais tempo do que determina a lei, haja vista que encarcerada há mais de oito meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual. Ordem conhecida e concedida. (TJBA - 1.ª Câm. Crim. - HC 17505-7/2009 - rel. Abelardo Virginio de Carvalho - j. 23.03.2010).
Direito Processual Penal. Insuscetibilidade de liberdade provisória. Princípio da proporcionalidade. Excesso de prazo na instrução criminal. Constrangimento ilegal.
“Lesão corporal seguida de morte, ocorrida após vias de fato. I - excesso de prazo. Instrução criminal sequer iniciada, malgrado se encontre o paciente preso há mais de 06 (seis) meses. Demora injustificada que não se pode atribuir à defesa. Inaplicabilidade do princípio da razoabilidade. Hipótese clara dos arts. 647 e 648, do CPP. Ofensa ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo e dos meios garantidores da celeridade de tramitação do feito acusatório. II - liberdade provisória denegada com base na alegação da existência de um dos requisitos da prisão preventiva. Proteção da ordem pública fundada na eventual gravidade do crime. Inadmissibilidade. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores informam a inadmissibilidade da custódia prévia justificada apenas na gravidade abstrata do delito. Réu primário, sem antecedentes e radicado no distrito da culpa por laços familiares e laborais. Embora as condições pessoais do acusado não lhe outorguem automaticamente o direito a liberdade provisória, devem tais méritos ser levados em consideração para o exame da presença ou não dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O controle de jurisdicidade de toda decisão reside exatamente na exigência de sua fundamentação, sem a qual a medida prisional antecipada, sobretudo pela excepcionalidade que a reveste, eiva-se de absoluta nulidade, gerando constrangimento ilegal. III - excesso de prazo e prisão desnecessária. Custódia que se mostra à margem do ordenamento jurídico, revogável por meio da via heróica do habeas corpus, enquanto instrumento de proteção de direitos e garantias fundamentais” (TJBA - 1.ª Câm. Crim. - HC 1252-7-7/2010 - rel. Abelardo Virginio de Carvalho - j. 23.03.2010).
Direito Processual Penal. Recurso deserto. Constrangimento ilegal. Direito ao duplo grau de jurisdição.
“Não tendo o art. 595 do CPP sido recepcionado pela nova ordem jurídico-constitucional, caracteriza-se constrangimento ilegal o não recebimento da apelação interposta pelo réu foragido, pois é direito inafastável do mesmo ter a condenação revista pelo Tribunal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da isonomia processual” (TJMG - 3ª C. - HC 0011139-63.2010.8.13.0000 - rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 23.02.2010 - DOE 07.04.2010).
Direito Processual Penal. Direito à liberdade. Defesa prévia. Provas. Intimação por oficial de justiça. Princípio da ampla defesa.
“1. O direito de defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, que por sua vez, atende ao fundamento maior da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana. Dessa feita, no processo penal, por estar em jogo a liberdade de ir e vir do acusado, as provas requeridas na defesa prévia, desde que admitidas em direito e pertinentes à materialidade e à autoria do fato criminoso, não podem ser indeferidas pelo juiz, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, principalmente quando o réu cumpriu adequadamente a disposição contida no art. 396-A do CPP, só não logrando êxito na intimação das testemunhas por ele arroladas porque as condições climáticas, a distância da sede da Comarca, a falta de tempo hábil para cumprimento da diligência e as péssimas condições das estradas impediram os sucessivos Oficiais de Justiça responsáveis pelo respectivos mandados, de dar cumprimento às ordens de intimação. 2. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 14179/10 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 17.03.2010 - DOE 26.03.2010).
Direito Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra mulher. Colisão entre direitos fundamentais. Revogação da prisão preventiva.
“1. A Lei n. 11.340/2006 estabeleceu um microssistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferindo efetividade à disposição constitucional inserida no artigo 226, § 8º da CRFB/88, e adequando o ordenamento nacional aos tratados internacionais de proteção à mulher. 2. Necessidade de convivência entre o direito de proteção das vítimas, direito da coletividade a um ambiente seguro e direito do acusado às garantias processuais constitucionais. 3. Havendo colisão entre direitos fundamentais, necessária a atribuição da máxima efetividade a cada um deles, aplicando-os proporcionalmente a fim de evitar o simples afastamento de um direito em detrimento da proteção de outro, por impossibilidade de a proteção social contra condutas antijurídicas aniquilar por completo as garantias processuais penais do acusado. 4. Não vislumbrado no caderno processual a ocorrência de fatos ou atos concretos atribuíveis ao paciente e suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal, imperiosa se faz a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, notadamente porque ele apresenta bons predicados pessoais e o efetivo descumprimento das medidas protetivas de urgência não restou suficientemente demonstrado por meio de dados empíricos vinculados aos autos. 5. Injustificável a manutenção da prisão preventiva quando a sanção penal a ser aplicada ao paciente em caso de condenação se afigura menos severa do que a custódia por ele experimentada cautelarmente, muito menos quando inexistem elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão. 6. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 14679/10 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 17.03.2010 - DOE 26.03.2010).
“1. A Lei n. 11.340/2006 estabeleceu um microssistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferindo efetividade à disposição constitucional inserida no artigo 226, § 8º da CRFB/88, e adequando o ordenamento nacional aos tratados internacionais de proteção à mulher. 2. Necessidade de convivência entre o direito de proteção das vítimas, direito da coletividade a um ambiente seguro e direito do acusado às garantias processuais constitucionais. 3. Havendo colisão entre direitos fundamentais, necessária a atribuição da máxima efetividade a cada um deles, aplicando-os proporcionalmente a fim de evitar o simples afastamento de um direito em detrimento da proteção de outro, por impossibilidade de a proteção social contra condutas antijurídicas aniquilar por completo as garantias processuais penais do acusado. 4. Não vislumbrado no caderno processual a ocorrência de fatos ou atos concretos atribuíveis ao paciente e suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal, imperiosa se faz a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, notadamente porque ele apresenta bons predicados pessoais e o efetivo descumprimento das medidas protetivas de urgência não restou suficientemente demonstrado por meio de dados empíricos vinculados aos autos. 5. Injustificável a manutenção da prisão preventiva quando a sanção penal a ser aplicada ao paciente em caso de condenação se afigura menos severa do que a custódia por ele experimentada cautelarmente, muito menos quando inexistem elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão. 6. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 14679/10 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 17.03.2010 - DOE 26.03.2010).
Direito Processual Penal. Réu reincidente. Prisão cautelar. Constrangimento ilegal. Princípio da homogeneidade.
“1. A reiteração na prática de crimes constitui indicativo da periculosidade do acusado e justificativa para a segregação provisória apenas quando estiver corroborada por outros dados empíricos vinculados aos autos e capazes de demonstrar em que medida a liberdade ambulatorial do acusado colocaria em risco a ordem pública. 2. Motivada a manutenção da prisão cautelar sem demonstração concreta dos cogitados riscos para a ordem pública, resta sem base legal a custódia, ocasionando constrangimento ilegal ao paciente. 3. Se dentro da normalidade o sujeito não será preso por conta da sanção penal, não se justifica a prisão durante o processo, em atenção ao princípio da homogeneidade. 4. Ordem concedida” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 14698/10 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 10.03.2010 - DOE 26.03.2010).
Direito Processual Penal. Nulidade da intimação. Princípio da ampla defesa.
“Evidenciando-se que não houve intimação da defesa da decisão declinatória de foro, resta caracterizada a nulidade do feito decorrente da inobservância do devido processo legal, uma vez que a agente não pode exercer a ampla defesa constitucionalmente assegurada, por meio do recurso pertinente” (TJMT - 3.ª Câm. Crim. - HC 133030/09 - rel. José Luiz de Carvalho - j. 10.03.2010 - DOE 22.03.2010).
Direito Processual Penal. Ausência de prova suficiente para a condenação. Regra do in dubio pro reo. Juizado Especial Criminal. Lesão corporal leve. Representação do ofendido.
“1. A emissão de um juízo condenatório pressupõe a existência de prova firme e segura da existência do fato e da autoria delitiva. No caso, as divergências entre as versões da vítima, do réu e da única testemunha não permitem alcançar uma conclusão segura sobre o que de fato ocorreu no local. Dúvida que, reforçada pela prova pericial, que não aponta com certeza a ocorrência do abuso sexual, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a conseqüente absolvição do acusado. 2. No caso em tela, os delitos de cárcere privado e de ameaça não foram suficientemente comprovados pela prova dos autos. Absolvição mantida. 3. A teor do disposto no artigo 88 da Lei 9.099/95, é imprescindível a representação da vítima para o processamento do delito de lesões corporais leves. Ausente a representação, impossível a emissão de um juízo condenatório. Absolvição mantida. Recurso do réu provido. Recurso da acusação desprovido” (TJRS - 6.ª Câm. Crim. - AP 70033104662 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 25.03.2010 - DOE 06.04.2010).
Direito Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão Preventiva. Medidas protetivas de urgência contra o agressor.
“A prisão preventiva da Lei nº 11.340/06 não pode ser vista de forma isolada. Será sempre prisão de natureza processual penal, portanto indispensável identificar qual o crime imputado. Além disso, tem caráter suplementar, ou seja, para garantir a eficácia das medidas protetivas. Prisão preventiva decretada de pronto, sem anterior concessão de medida protetiva, ainda inexistente ação penal. Ordem concedida” (TJRS - 3.ª Câm. Crim. - HC 70034703652 - rel. Ivan Leomar Bruxel - j. 25.03.2010 - DOE 08.04.2010).
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Fundamentação da decisão. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
“Simples referências ao fato criminoso, sem fundamentação concreta, não autoriza a manutenção da prisão. Ademais, não basta remissão ao parecer do Ministério Público, sendo indispensável posição judicial a respeito da presença dos fundamentos para a prisão preventiva. Ordem concedida” (TJRS - 3.ª Câm. Crim. - HC 70034766394 - rel. Ivan Leomar Bruxel - j. 25.03.2010 - DOE 08.04.2010).
Execução Penal. Direitos do preso provisório, do condenado e do internado. Igualdade de tratamento.
“1. Prevendo a Lei de Execução Penal tratamento isonômico entre o preso definitivo e o provisório, tem este, desde que atendidos os requisitos pertinentes, direito a todos os benefícios da execução penal que o preso definitivo, em idêntica situação, teria. 2. Ordem concedida” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - HC 0006907-08.2010.8.13.0000 - rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 09.02.2010 - DOE 07.04.2010).
Execução Penal. Revogação facultativa do livramento condicional. Princípio da humanidade da pena. Porte de drogas para uso próprio.
“Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que o deciso revogatório do livramento condicional, in casu, é francamente desproporcional ao crime praticado pelo paciente, que hoje não mais comina pena privativa de liberdade para o usuário de substância entorpecente, sendo cabível apenas a imposição de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e, como garantia da eficácia da reprimenda em caso de descumprimento da medida educativa, pode o juiz simplesmente aplicar multa ou admoestação verbal. Não há, portanto, previsão legal de pena privativa de liberdade. Daí a desproporcionalidade da medida que resulta na perda da liberdade ambulatorial, já que nem mesmo a conduta típica autoriza a aplicação de sanção tão gravosa. Demais disso, nos termos do art. 87, do Código Penal, o juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Neste caso, em se tratando de revogação facultativa, optando o magistrado pela revogação do livramento, deverá, obrigatoriamente, justificar a medida, sob pena de nulidade, pois o art. 140, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, admite para a hipótese a aplicação de advertência do liberado ou agravamento das condições impostas. Ordem concedida” (TJRJ - 8.ª Câm. Crim. - HC 2009.059.07620 - rel. Gilmar Augusto Teixeira - j. 10.12.2009).
Jurisprudência compilada por
Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Lúcia Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Rafael Carlsson Gaudio Custódio e Renan Macedo V. Guimarães
Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Lúcia Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Rafael Carlsson Gaudio Custódio e Renan Macedo V. Guimarães
Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010.
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