sábado, 11 de julho de 2009

Execução de pena restritiva de direitos é de competência de Foro onde reside o condenado

A execução de pena restritiva de direitos é de competência do Juízo do local onde reside o condenado. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acompanhando o voto do juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator de um processo que discutia a competência de Foro para a execução penal de duas penas restritivas de direito aplicadas a M.C.M.F. pelo crime de estelionato, se no Foro onde foi proferida a sentença condenatória (no caso, a 1ª Vara Federal de Niterói/RJ), ou, se no Juízo onde reside a condenada, (a 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ).
“A competência para execução, em regra, será fixada pelo Estado, segundo razões de conveniência da administração pública”, explicou o magistrado. No entanto, - continuou - “as regras que determinam a competência do foro para execução devem atender não apenas a finalidades públicas, como também à socialização do condenado, que é princípio que rege a execução penal”, esclareceu.
O magistrado, em seu voto, ressaltou que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 86, prevê a possibilidade de mudança, inclusive, do foro da execução, quando já se tem uma situação definitiva relativamente ao condenado preso, isto é, quando este não se encontra preso provisoriamente, ou, ainda, em determinado regime especial, como o regime disciplinar diferenciado.
Sendo assim, de acordo com a decisão da 1ª Turma Especializada do TRF2, seria cabível a aplicação analógica do referido artigo nos casos de execução de pena restritiva de direitos, “na medida em que as leis de organização judiciária no âmbito do TRF2 apenas fixam a competência do Juízo”, explicou.
No entendimento do juiz federal convocado Aluisio Mendes, acompanhado pela Turma, “o intento do legislador foi, claramente, o de facilitar a execução das penas privativas de liberdade, atribuindo a Juízo diverso daquele onde se deu a condenação a competência para execução penal, quando o condenado se encontrasse recolhido em estabelecimento prisional situado em território diverso de sua jurisdição. Portanto, não se vislumbrando qualquer óbice a que a execução penal se dê no foro onde reside o acusado, deve-se privilegiar essa solução, que se verifica melhor para o condenado”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão

Proc.: 2009.02.01.006931-7



Fonte: TRF2

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