Apenas o valor dos bens ou das quantias subtraídas durante ação criminosa não é suficiente para caracterizar o princípio da insignificância. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação criminal sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, negou pleito de absolvição formulado por dois homens que assaltaram uma farmácia em Camboriú e de lá saíram com R$ 100,00 e mais alguns cartões telefônicos. Segundo os autos, Odirlei de Oliveira e Odemir Rodecz invadiram a padaria Estrella Bela em dezembro de 2007 e, armados com um revólver calibre 38, anunciaram e praticaram o assalto. (...) É pacífico o entendimento de que, no roubo, o pequeno valor da res não implica no reconhecimento do privilégio (princípio da insignificância), nada influenciando na aplicação da pena, porquanto o delito de roubo atinge não só o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e moral, motivo pelo qual é classificado pela doutrina como complexo", anotou o relator. A 3ª Câmara aprovou o apelo apenas em parte para reduzir a pena aplicada de seis para cinco anos de prisão. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal 2009011661-6).
Fonte: TJ/SC
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