quinta-feira, 4 de junho de 2009

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Maio

Penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Conduta atípica. Absolvição mantida.
“O simples porte de arma de fogo desmuniciada, sem alcance à respectiva munição, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano, ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal” (TJMG - 3ª C. - AP 1.0024.06.000988-3/001(1) - rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 17.02.2009 - DOE 07.04.2009).

Penal. Apelação criminal. Estupro e atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva. Possibilidade.
“Em que pese ao dissenso pretoriano, sendo os crimes de estupro e atentado violento ao pudor da mesma espécie, posto que atingem o mesmo bem jurídico protegido, ou seja, a liberdade sexual, e tendo o agente utilizado das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se reconhecer a continuidade delitiva entre as duas condutas delituosas” (TJMG - 3ª C. - AP 1.0487.04.005827-2/001(1) - rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 20.01.2009 - DOE 07.04.2009).

Penal. Substituição da pena privativa de liberdade. Direito subjetivo do réu.
“A mera alegação de que as circunstâncias peculiares da comarca impossibilitam a correta fiscalização do seu cumprimento, não pode sustentar a recusa judicial em convolar a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 da Lei Penal material. Trata-se de direito subjetivo do sentenciado, e somente a ele caberá decidir, em audiência admonitória perante o juiz da Execução, se lhe convém, ou não, aceitar a substituição e as condições impostas” (TJMT - 1ª C. - AP 131.614/08 - rel. Graciema R. de Caravellas - j. 10.03.2009 - DOE 18.03.2009).

Penal. Falsidade ideológica. Ausência de dolo específico. Inexistência de prova que demonstre o dolo de inserir ou fazer inserir declaração falsa. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida.
“Neste diapasão, o crime previsto no art. 299 do Código Penal exige o dolo específico consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Deste modo, o falso ideológico que deixe de acarretar qualquer das três situações mencionadas deve ser considerado penalmente indiferente. Destarte a condição de ciência e vontade livre de inserir o falso constitui elemento essencial do crime de falsidade ideológica. Assim, se não teve, o apelado, por fim lesar direito, criar obrigações ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, o fato típico, antijurídico e culpável não se perfaz” (TJPR - 2ª C. - AP 0549166-1 - rel. Lidio José Rotoli de Macedo - j. 30.3.2009 - DOE 17.4.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Receptação. Crime antecedente. Necessidade de demonstração consistente e de ciência da posse ilícita anterior. Absolvição.
“O delito de receptação, acessório que é, exige a demonstração satisfatória da existência do delito precedente. Simples BO e, a mais, inquirida suposta vítima que nega esta circunstância, não dão vigor probatório para sustentar a condenação. Não verificado o elemento anímico do tipo, imprescindível ao preenchimento do tipo subjetivo do crime de receptação, ou seja, a ciência prévia quanto à origem criminosa da coisa, prejudicada fica a configuração do delito. Não basta a dúvida se a coisa era produto de crime, nem o conhecimento posterior para tipificar o delito. Presunção de inocência. O possível não é necessariamente o real. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe. A prova no processo pela é ônus da acusação. Recurso da defesa provido” (TJRS - 5ª C. - AP 70024448029 - rel. Aramis Nassif - j. 08.04.2009).

Penal. Crime ambiental. Provocar incêndio em mata ou floresta. Fato atípico.
“A conduta de atear fogo em restos de vegetação não caracteriza o delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, que exige que o fogo atinja mata ou floresta e não árvores já derrubadas. Fato atípico. Apelo provido. Unânime” (TJRS - 4ª C. - AP 70028288678 - rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - j. 02.04.2009 - DOE 15.04.2009).

Penal. Violação de direito autoral. Exame pericial. Necessidade.
“Apreensão de DVD’s supostamente falsos. Perícia que não examinou o conteúdo da reprodução, limitando-se a concluir pela falsidade apenas pelas características externas dos discos sem padrão constante nos autos ou aprovado por lei. Não constatação nem especificação de qual espécie de direito autoral teria sido violado, sem indicação do seu titular. Imprescindibilidade de verificação do conteúdo gravado nos discos, que é essência da perícia para a verificação do crime. Ausência de prova de materialidade. Fato criminoso não provado. (...) Recurso provido para absolver o réu com fundamento no artigo 386, II do CPP” (TJSP - 16ª C. - AP 990.08.110361-3 - rel. Leonel Costa - j. 03.03.2009).

Processo penal. Fixação de competência.
“Não constitui critério de fixação da competência o fato de ser ou não aconselhável o julgamento em conjunto de duas demandas” (TJDF - C. - CC 2008.00.2.012804-2 - rel. Roberval Casemiro Belinati - j. 30.03.2009 - DJU 14.04.2009).

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Ameaça. Ação penal pública condicionada à representação. Art. 16, L. 11.340/06, “Lei Maria da Penha”. Retratação. Recurso ministerial desprovido.
“Nos crimes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação. O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha, se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da Lei Maria da Penha (...). A retratação da vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia” (TJMG - 4ª C. - RSE 1.0024.08.975107-7/001(1) - rel. Doorgal Andrada - j. 25.03.2009 - DOE 13.04.2009).

Processo penal. Prisão cautelar. Excesso de prazo.
“A ilegalidade se mostra inconteste quando, decorridos 5 (cinco) meses da prisão cautelar do paciente, sequer foi dado início à instrução criminal ao argumento de que a carta precatória expedida para citação dos outros acusados não havia sido devolvido ao juízo deprecante. Dessa forma, estando explícita a violação do princípio da tempestividade do processo, preconizado nos termos contidos no art. 5º, inciso LXXVIII da Lei Fundamental, impõe-se a concessão da ordem em sede de ação constitucional de cunho liberatório, como forma de elidir a situação de ilegalidade suportada pelo beneficiário.” (TJMT - 3ª C. - HC 20.365/09 - rel. Luiz Ferreira da Silva - j. 23.03.2009 - DOE 30.03.2009).

Processo penal. Prisão em flagrante. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.112, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/03, que vedava a concessão da liberdade provisória aos presos em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, 17 e 18 da mesma lei (porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo). A Constituição da República consagra a liberdade individual como direito fundamental, devendo ser protegida em qualquer circunstância em que não estejam bem evidenciados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (TJPR - 2ª C. - HC 0567450-6 - rel. José Mauricio Pinto de Almeida - j. 26.03.2009 - DOE 17.04.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Notícia-crime. Dano ambiental. Auto infracional. Área em que a mineração é permitida, fora de preservação permanente. Atipicidade da conduta. Arquivamento.
“A conduta praticada poderia ser enquadrada em qualquer dos artigos 38, 40 ou 44 da Lei 9.605/98, porém, verifica-se que todos os tipos penais se relacionam à área de preservação ou unidade de conservação, razão pela qual não é possível enquadrar a conduta em nenhum tipo penal, existindo apenas responsabilidade administrativa dos noticiados. Nos feitos de competência originária dos tribunais, tendo o Ministério Público, órgão titular do exercício da ação penal pública, se manifestado fundamentadamente pelo arquivamento do feito, resta ao Poder Judiciário acolher a promoção ministerial” (TJPR - 2ª C. - Not. Crim. 0504927-2 - rel. José Laurindo de Souza Netto - j. 26.3.2009 - DOE 17.4.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Prova. Confissão.
“A confissão do acusado, mesmo que judicial, não pode ser considerada exclusivamente como fundamento para a condenação, devendo o juiz confrontá-la com as demais provas dos autos, consoante exegese do art. 197 do Código de Processo Penal” (TJPR - 2ª C. - AP 0522345-8 - rel. José Laurindo de Souza Netto - j. 26.3.2009 - DOE 17.4.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Denúncia anônima. Prova insuficiente. Absolvição. Apelação criminal. Tráfico de drogas.
“Apelante surpreendido em local onde no dia anterior teria ocorrido operação policial, visando evitar tráfico de entorpecentes, ocasião em que diversas pessoas e adolescentes foram presos e apreendidos. Ausência de elementos capazes de vincular o apelante ao fato anterior ou que tenha se evadido durante a operação. Policiais que no dia posterior encontram o apelante próximo ao local, mas não portando o entorpecente, que foi encontrado em um terreno, não sendo o apelante visto se descartando do referido tóxico. Prova insuficiente para a condenação. Informações anônimas a respeito do apelante de que ele participava do grupo preso anteriormente e que tinha a guarda do entorpecente encontrado em terreno baldio, não são suficientes para manter a condenação. Impossibilidade de uma condenação fundada na sugestibilidade, alterabilidade e flutuabilidade da voz popular, derivada de comentários anônimos e possivelmente inspirada em boatos que tanto propagam o falso co­mo o verdadeiro. Recurso integralmente provido para absolver o apelante. Maioria” (TJRJ - 6ª CC. - AP2006.050.07299 - rel. Antonio Carlos Amado - j. 23.07.2008).

Processo penal. Tráfico de drogas. Apresentação da defesa prévia (art. 55, da Lei 11.343/06). Impossibilidade de localização do notificando. Publicação de edital de notificação (analogia ao art. 366, CPP).
“Em respeito à garantia do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, na hipótese do imputado, procurado, não ser encontrado para a constituição de defensor e apresentação da defesa prévia, resta ao magistrado, por analogia, a aplicação do art. 366, do CPP, com a determinação de notificação editalícia. Escoado o prazo, sem comparecimento em juízo do averiguado ou constituição por este de defensor, deve ser suspenso o feito, bem como o curso da prescrição.”(TJRJ - 8ª CC. - HC 2009.059.00366 - rel. Gilmar Augusto Teixeira - j. 11.02.2009 – ementa não-oficial)

Processo penal. Embriaguez ao volante. Atipicidade.
“A Lei 11.705/08, além de descriminalizar a conduta de dirigir veículo automotor com concentração inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, passou a exigir a comprovação material da concentração de álcool por litro de sangue do motorista. Não existindo provas acerca da quantidade de álcool por litro de sangue, ainda que o exame clínico aponte a embriaguez do acusado, inviável a condenação do motorista pela prática do delito do art. 306 da Lei 9.503/97. Negaram provimento” (TJRS - 3ª C. - AP 70028177814 - rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos - j. 02.04.2009 - DOE 14.04.2009).

Processo penal. Nulidade. Violação ao preceito do juiz natural.
“Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Processo sentenciado por juiz que não presidiu a instrução criminal e os debates orais. Ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP. Nulidade declarada de ofício. Prejudicado o exame dos apelos defensivo e ministerial. Unânime” (TJRS - 5ª C. - AP 70028607943 - rel. Luís Gonzaga da Silva Moura - j. 01.04.2009).

Processo penal. Queixa-crime. Rejeição.
“Irregularidade do instrumento de mandato. Inobservância do artigo 44 do Código de Processo Penal. Necessidade de poderes especiais e que da procuração conste o nome do querelante e a menção do fato criminoso. Inocorrência. Preliminar acolhida. Crimes contra a honra. Responsabilidade sucessiva prevista no artigo 37 da Lei nº 5.250/67, que não obsta a caracterização do concurso de pessoas. Oferecimento apenas contra um dos autores do feito delituoso, com exclusão dos demais. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Preliminar acolhida. (...) acusado da prática dos crimes de difamação e injúria. Inocorrência. Ausência de animus difamandi e injuriandi. Descaracterização ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Queixa-crime rejeitada por força do artigo 43, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, uma vez que foi proposta devido, unicamente, a conclusões subjetivas do querelante. Querelado. Comportamento limitado a alertar os espectadores, principalmente os mais simples, ingênuos e simplórios, procurando evitar que fossem ludibriados. Ausência dos elementos caracterizadores dos delitos de difamação e injúria” (TJSP - Órgão Especial - Queixa-crime 142.717-0/9 - rel. Debatin Cardoso - j. 04.03.2009).

Execução penal. Falta de estabelecimento apropriado para cumprimento da pena em regime aberto.
“Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar, não sendo comportável a obrigação de se recolher todas as noites ao presídio” (TJMT - 1ª C. - Ag. Exec. 130.031/08 - rel. Shelma Lombardi de Kato - j. 31.03.2009 - DOE 13.04.2009).

Execução penal. Não-estabelecimento do livramento condicional. Posse de arma de fogo. Abolitio Criminis. Princípio da taxatividade das condutas.
“O paciente estava em gozo do livramento condicional quando praticou o delito de posse de arma de fogo, sendo condenado, o que provocou a revogação do benefício. Ocorre que, com o advento de novel legislação, foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação à condenação pela posse da arma, mas o magistrado negou-se a restabelecer o livramento condicional sob o argumento de que, embora o fato não tenha constituído crime, o condenado não agiu de acordo com os bons costumes. Outro fosse o motivo ensejador do não restabelecimento do livramento, o deciso poderia até ser mantido, mas a afirmação de que o paciente não pode obtê-lo porque não agiu em acerto com os bons costumes não fornece alicerce para o indeferimento do pleito. A expressão ‘comportar-se de acordo com os bons costumes’ é porosa e não exprime qualquer tipo de comportamento concreto que seja adverso ao seio social, permitindo, de acordo com a bel interpretação de cada julgador, entendimentos diversos. O princípio da taxatividade das condutas impõe que, até mesmo quanto às causas de revogação do livramento condicional, haja expressa referência aos comportamentos que podem levar a tal decisão. Ordem conhecida e concedida para restabelecer o livramento condicional, ficando ao encargo da VEP a realização da audiência e expedição do alvará de soltura, no prazo de 5 (cinco) dias” (TJRJ - 8ª CC. - HC 2008.059.08255 - rel. Antonio Carlos Amado - j. 28.01.2009)

Execução penal. Falta disciplinar grave. Prescrição.
“Ausência de lei que regule a matéria. Inteligência do prazo de dois anos, em aplicação analógica a favor do sentenciado. Constitucionalidade do art. 127 da LEP. Impossibilidade de limitação na perda dos dias remidos afirmada pela Súmula Vinculante 9 do STF. Necessidade de se restabelecer os dias remidos declarados perdidos. Agravo provido para reconhecer a prescrição da falta disciplinar” (TJSP - 16ª C. - Ag. Ex. 993.08.034038-2 - rel. Newton Neves - j. 03.03.2009 - ementa não-oficial).

Jurisprudência compilada por Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Cecília Tripodi, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Priscila Pamela dos Santos e Rafael Carlsson Gaudio Custódio. IBCCRIM.


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