sexta-feira, 20 de março de 2009

Prisão preventiva não ofende presunção de inocência

A 5ª Câmara Criminal do TJRS negou pedido em Habeas Corpus impetrado em favor de homem que teve prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Para o Colegiado, apesar da natureza cautelar, a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos legais exigidos para a segregação.

O réu teria participado de assalto à agência bancária em Novo Hamburgo, com arrombamento de cofre. Foi denunciado por formação de quadrilha, furto qualificado e ameaça de morte.

Primazia da paz social

Conforme a relatora do recurso, Desembargadora Genacéia da Silva Alberton, o direito à liberdade individual do cidadão, representado pela presunção de inocência, não pode se sobrepor à paz social. “Restando correta a decisão que indeferiu a liberdade provisória, enfatizando, além da conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública, ou seja, o bem da coletividade e a tranquilidade social.”

O impetrante alegou excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 27/8/08 e decretada na mesma data a prisão preventiva.

A magistrada afirmou que a prisão preventiva é medida extrema, mas possível quando resultante de ordem escrita e fundamentada de Juiz competente. “Em que pese a alegação de excesso de prazo, saliente-se que o prazo de 81 dias para o encerramento da instrução não é um dogma inflexível, podendo ser relativizado”, sustentou.

O decreto prisional fez referências às provas já produzidas e ameaças contidas nas escutas telefônicas. Segundo a Justiça de 1º Grau há indícios suficientes da autoria e da materialidade de delitos como formação de quadrilha, furto e ameaça de morte.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Aramis Nassif, Presidente, e Luís Gonzaga da Silva Moura.

Proc. 70027771575


Fonte: TJ/RS

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