sábado, 24 de janeiro de 2009

Ex-aluno será indenizado em R$ 15 mil porque curso não era reconhecido

Justiça de Minas manteve decisão contra faculdade Santa Marta.
Formado em direito esperou quase 2 anos para exercer profissão.

Um ex-estudante ganhou na Justiça de Minas Gerais o direto de receber uma indenização de R$ 15 mil da faculdade onde fez direito porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.



Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o estudante colou grau em outubro de 2004 na faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, mas precisou esperar um ano e nove meses para exercer a profissão porque não podia fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



Na ação, ele pediu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.

A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas, sim, demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.

Danos morais

O juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais.

A sentença foi mantida, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.

O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB)”.

Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber.

G1.

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