A posse de celular por preso constitui falta grave e é motivo para punições como a perda dos dias remidos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em habeas-corpus de um preso que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preso Flávio Rodrigues Cândi cumpre uma pena superior a 25 anos por estupro e tráfico ilícito de entorpecentes. Em janeiro de 2007, o réu foi flagrado na posse de um celular e punido. A sua defesa alega que o fato ocorreu ante da publicação da Lei n. 11.454, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e definiu a posse de celular como falta grave.
Para a defesa, aplicar a pena desrespeitaria o princípio da anterioridade penal, segundo o qual só há um delito se houver lei anterior que o defina. Com base nisso, a defesa pediu que as punições fossem suspensas a fim de que Flávio Rodrigues voltasse à situação processual anterior.
Na sua decisão, entretanto, o ministro Cesar Rocha considerou que não haveria ameaça de dano grave para o réu, visto que sua pena já é longa. Para o ministro Asfor Rocha, falta um elemento essencial para a concessão da medida, o periculum in mora (perigo de dano em caso de demora). Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar em habeas-corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
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