Fazendeiro que custeia a manutenção de gado do vizinho tem direito de ser ressarcido. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença da primeira instância. Ficou determinado que o fazendeiro deve dar ao vizinho 48 das 128 cabeças de gado das quais ele é dono, como forma de ressarcimento.
As 128 cabeças de gado do fazendeiro autor da ação entraram aleatoriamente na fazendo do vizinho, que permitiu que os animais fossem retirados. Mas a tentativa de retirada dos animais da propriedade vizinha foi frustrada de imediato pela dificuldade dos empregados das partes em separar o gado de cada um dos fazendeiros.
Os peões disseram que, ao tentar apartar os animais, uma briga de touro fez com que eles se misturassem novamente. Então, os peões resolveram deixar para outro dia uma nova tentativa.
O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, observou que foi o vizinho quem custeou, por aproximadamente dois anos, as despesas com alimentação e vacinas do gado. “Se por um lado constata-se que os animais pertencem ao agravante, por outro verifica-se que o agravado em nenhum momento agiu de má-fé, devendo a princípio ser ressarcido pelas despesas que suportou na manutenção dos semoventes”, ressaltou.
De acordo com o desembargador, a primeira instância observou o princípio da proporcionalidade, posto que determinou a restituição da maioria dos animais, deixando sob a guarda do fazendeiro vizinho o necessário ao seu ressarcimento. “Caso na instrução do processo se comprove que essa garantia exceda ao valor efetivamente despendido pelo agravado, poderá o Juízo integrar o provimento judicial determinando outra restituição”, finalizou.
AI: 76.592/2008
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009
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