Um jovem que cumpre medida sócio-educativa entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal requerendo a extinção da pena porque já completou 18 anos. O rapaz cumpre a medida em Bangu (RJ), por homicídio, porte de drogas e de arma de fogo.
Segundo a defesa, a internação foi determinada em 2005 e posteriormente mudada para o regime de semiliberdade. No entanto, em fevereiro de 2008 o acusado completou 18 anos e por isso a medida sócio-educativa deveria ser extinta. Os advogados afirmam que não há previsão legal que permita esse tipo de pena para quem já completou a maioridade.
A defesa alega ainda que manter a medida de ressocialização é restringir a liberdade do acusado. Ressalta ainda que o novo Código Civil, em vigor desde 2003, reduziu a “plena capacidade da pessoa” de 21 para 18 anos. Segundo os advogados, “nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada, devendo ser declarada extinta, não mais se lhe aplicando as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
Pedido idêntico já foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros afirmaram que o ECA leva em consideração apenas a idade do menor no tempo do crime, “sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento”.
HC 97.539
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009
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