quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Artigo: Saúde dos presos

Este artigo, por certo, provocará a ira de alguns setores da sociedade a qual, na sua hipocrisia, objetiva tão só que o preso venha a sofrer dentro dos estabelecimentos penais, dado o cometimento de crime que mereceu sua exclusão social. Muitos indagarão: por que a preocupação com o privado de liberdade se os "não privados" carecem de atendimento adequado?

Diante de expectativas desta ordem, pode-se observar, no cenário nacional, a crueza existente para com o encarcerado. Recente Relatório divulgado pela CPI do Sistema Carcerário demonstra uma realidade que envergonha o Brasil e os brasileiros, posto que presos, em determinadas circunstâncias e locais, recebem tratamento degradante. É preciso, mais do nunca, que se tenha em mente que a imposição de uma pena privativa de liberdade impõe ao preso a segregação, não se podendo privá-lo de outros direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, quer em preceitos constitucionais, quer infraconstitucionais. E mais, Tratados Internacionais subscritos pelo Brasil obrigam a prestar as modalidades de assistência necessárias a uma vida digna mesmo porque a dignidade resta preservada, ainda que em termos de normativas, desrespeitadas, no mais das vezes.

Num resgate a situações desta ordem, o Estado do Paraná, numa ação conjunta, envolvendo o Ministério Público; a Secretaria de Segurança Pública; a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Justiça tencionam suprir carências de há muito existentes, haja vista a condição dos presos que se encontram em Distritos Policiais e Delegacias de Polícia, os quais não são assistidos como prevê a ordem normativa existente.

Com efeito, o Ato Conjunto 01/2008 de 16 de setembro instituiu o Programa de Atenção à Saúde de Presos Provisórios nos Distritos Policiais e Delegacias Especializadas de Curitiba, contendo uma série de considerandos, todos conducentes à afirmação dos direitos assegurados.

Dentre os objetivos do Programa insta salientar a identificação de situações de risco à saúde, individuais e/ou coletivas, na população carcerária dos locais referidos. Dest'arte, na ocorrência de algum caso, obrigam-se os signatários a prestar assistência básica e periódica à saúde dos presos, bem como proceder aos encaminhamentos devidos em situações emergenciais e crônicas, através da rede do SUS e do Complexo Médico Penal.

A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará a equipe de atendimento necessária ao mister consignado, composto de médico e auxiliares de enfermagem, os quais durante a semana, em regime de 4 horas diárias dedicar-se-ão às tarefas mencionadas.

Todos os órgãos envolvidos têm missões relevantes, as quais, em última análise, redundarão em benefício à sociedade. É necessário ter-se presente a expressão de Alvino Augusto de Sá, psicólogo, que por mais de 30 anos labutou junto ao sistema penitenciário paulista: "hoje o preso está contido, mas no amanhã, estará contigo". E tal situação se faz notar no dia a dia, quando presos e mais presos são colocados em liberdade. Acaso sejam portadores de alguma moléstia grave, a sociedade arcará com as conseqüências respectivas, daí porque urge que as providências encetadas venham a ser efetivamente realizadas para o bem de todos.

Diga-se, ademais, que tudo está perfeitamente sintonizado com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, o qual foi editado por força de Portaria conjunta assinada pelos Ministros da Justiça e da Saúde em 2003. Lamentavelmente, nem todas as unidades federadas ainda aderiram ao referido Plano, o que se espera venha a ocorrer brevemente.

Que o exemplo consignado do Estado do Paraná, pelos órgãos mencionados, venha a se espargir por outras plagas deste imenso Brasil. Parabéns aos signatários, e que a interiorização do Programa seja realidade para o bem-estar de toda a população.


Maurício Kuehne é professor de Direito Penal e Execução Penal da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba). Ex-diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça. Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 19/01/2009.

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