Certificado de conclusão de curso basta para provar que candidato em concurso público tem curso superior. Esse é o entendimento do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury, que concedeu liminar autorizando Lourdes Conceição Mendes São José a tomar posse no cargo de profissional de educação 2. Ela foi aprovada em concurso público feito pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH) mas teve sua posse negada porque foi lhe exigido o diploma em Pedagogia e não apenas o certificado conclusão de curso, como previsto no edital.
O juiz rebateu o argumento da secretaria dizendo que diploma e certificado de conclusão de curso têm o mesmo significado. Argumentou também que a secretaria não poderia ignorar que Lourdes apresentou uma declaração da universidade atestando que havia concluído o curso e estava apenas aguardando a cerimônia da outorga de grau e expedição do diploma.
“O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão de curso superior. A expedição e registro do diploma são meros processos administrativos do ato”, diz. “Não é razoável ou proporcional excluir o candidato com fundamento na ausência de comprovação da escolaridade, quando o certificado de conclusão é documento hábil para tanto”, prossegue o juiz.
O caso
Lourdes foi aprovada no concurso quando já cursava o último semestre do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, na Universidade Vale do Acaraú. Ela foi convocada para tomar posse em 28 de janeiro do ano passado, prazo que foi prorrogado para todos os convocados até 23 de fevereiro. No entanto, foi surpreendida com a exigência do diploma. Ela fez várias tentativas no sentido de antecipar sua colação de grau, sem sucesso.
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