Julio Avelino de Oliveira Filho, preso no Hospital Penal Fábio Soares Maciel, pediu ao Supremo Tribunal Federal o restabelecimento de sua prisão domiciliar. O ministro Menezes Direito analisará o pedido de liminar.
Ele contesta ato da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vassouras (RJ), que negou o pedido. Os advogados alegam que a decisão está em desacordo com o julgamento do Supremo no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 91.923, que assegurou a ele o direito da prisão domiciliar.
Oliveira Filho tem cardiopatia hipertensiva grave e isquêmica, arritmia e angioedema facial. Ele passa por crises respiratórias e cardiovasculares. “O conjunto de doenças sofridas pelo paciente é ameaçador da sua vida”, sustentam os advogados.
A defesa conta que, conforme laudo médico oficial do Departamento do Sistema Penal, de2 de abril de 2008, o Hospital Central Penal não tem de serviços cardiológicos necessários ao tratamento da sua doença. “O sistema prisional não apresenta unidade coronária em caso de agudização do quadro crônico”, argumenta.
Segundo os advogados, seu cliente pode morrer a qualquer momento. Se a doença se agravar, ele precisará ir para uma unidade coronariana urgente. Também alegam que no sistema penal não há unidade coronariana.
O advogado contesta decisão judicial segundo a qual, a transferência do preso para outro hospital só pode ser feita com autorização judicial. Por esses motivos, recomendam a prisão domiciliar, “onde o socorro é oferecido com muito mais rapidez, inclusive com UTI móvel”.
Rcl 5.967
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2008
2 comentários:
de acordo com com cep , no art. 10, e 14 , existe um amaparo por lei quando não houver tratamenmto no sistema prisional deve ser removido o reeducando para um lugar que tenha .. para que serve o art.196 da C.F. . Estamos diante de impertinência magistral , e fagulhas que ardem em mãos de absolutamnete incapazes no sistema judiciàrio . Poderia o M.P. interpor com veemencia as leis a serem cumpridas ...
de acordo com com cep , no art. 10, e 14 , existe um amaparo por lei quando não houver tratamenmto no sistema prisional deve ser removido o reeducando para um lugar que tenha .. para que serve o art.196 da C.F. . Estamos diante de impertinência magistral , e fagulhas que ardem em mãos de absolutamnete incapazes no sistema judiciàrio . Poderia o M.P. interpor com veemencia as leis a serem cumpridas ...
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