segunda-feira, 28 de abril de 2008

Artigo - As penas alternativas e a prisão no mundo atual

Muito se fala nas penas alternativas. Mas poucos sabem o que são, e quando podem ser aplicadas. Essa desinformação leva a população a pensar que os juízes são deuses, que decidem ao bel prazer quando mandam o sujeito para atrás das grades, ou quando concedem esse benefício de cumprir outra modalidade de pena alternativa à prisão.

Mas, não é bem assim.

Na prática, atualmente só não cumpre pena alternativa quem comete crime grave. Nos demais casos há a possibilidade do condenado receber uma pena para “cumprir em liberdade”.

O artigo 43 do Código Penal elenca as penas “alternativas”, que na verdade são chamadas pela lei de penas “restritivas de direitos”, sendo elas: (i) prestação pecuniária, (ii) perda de bens e valores, (iii) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, (iv) interdição temporária de direitos, ou (v) limitação de fim de semana.

Terá direito a se beneficiar com esse tipo de pena o condenado não reincidente, que tenha sido sentenciado a menos de quatro anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça. A pena prisional será então substituída por uma “alternativa” a ser escolhida conforme o caso. Diz ainda o Código Penal que as penas alternativas somente serão aplicadas se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”

Ou seja, o juiz deve ponderar, à vista do caso concreto, se uma ou mais penas alternativas serão suficientes para aquela situação concreta em julgamento.

As vezes se ouve nos meios de comunicação referências como “as penas alternativas ainda são pouco aplicadas no Brasil”. Esse tipo de comentário reflete pouco conhecimento sobre a questão, pois, preenchidos os requisitos legais, é um direito de o condenado ter a pena de prisão substituída por uma restritiva de direitos.

Tais “penas alternativas” partem do princípio de que só deve ser encarcerado aquele que praticou mal grave à sociedade. Com isso a lei permite que, em casos de menor gravidade, a o autor do delito possa reparar o mal praticado através de outros meios punitivos, que não lhe retirem a liberdade de ir e vir.

É sabido que as penas (todas elas) devem tender à reeducação do condenado. Visam punir, mas também reeducar. E ainda prevenir, pelo “exemplo” decorrente da punição, a prática de outros delitos.

Para os delitos graves, não há outra forma de punição que não seja a prisão, infelizmente. A humanidade ainda não evoluiu o suficiente para se pensar em abolir a pena corporal. Por isso, é preciso constantes investimentos públicos para que ela, quando necessária, seja aplicada da forma correta, com vistas a cumprir sua finalidade ressocializatória. Encarcerar como fim em si mesmo representa um retrocesso histórico indubitavelmente!

A efetiva reeducação do preso não deve ser vista como um “mito”, ou algo impossível de se alcançar. A fim de evitar essa frustrante visão, que muitas vezes toma corpo na sociedade, todas as instituições integrantes da sistemática penal (polícia, MP e Judiciário) devem somar esforços para implementação de políticas e ações concretas de ressocialização.

Alguns penalistas modernos defendem que a pena tem função primordial de possibilitar a “prevenção geral integradora”, quando ao ser aplicada reforça o sentimento coletivo de confiança na autoridade do Estado e na eficiência da ordem jurídica.

Ou seja, a pena - mesmo a de prisão - tem efeitos positivos sim, pois reforça nos cidadãos uma atitude durável de fidelidade à lei, e ainda mantém o sentimento de justiça.

Desse modo, a pena criminal imposta pelo Estado-Juiz, sendo privativa de liberdade ou apenas restritiva de direitos (“pena alternativa”), deve ser vista como necessária para combater o desajuste praticado pelo autor do delito, mas, sua função deve ir além, a ponto de reforçar publicamente as regras de convivência social entre as pessoas, possibilitando que o condenado se ajuste à tais normas, com o que se dará a sua reintegração à sociedade.

Rogério Ribas é juiz substituto de 2.º Grau do TJPR.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 27/04/2008.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog