O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou a Lei Maria da Penha para garantir proteção a uma adolescente de 14 anos perseguida por um homem de 35 anos, que insiste em namorá-la. A decisão da 6ª Câmara Criminal diz que ele deverá permanecer a 100 metros de distância da vítima e dos familiares dela, sem manter contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão preventiva.
A Turma acolheu recurso do Ministério Público contra sentença da Vara Criminal de Camaquã. O juiz não concedeu o pedido de decretação da medida protetiva de urgência. O MP destacou que a solicitação encontra previsão no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/06 (Maria da Penha). E demonstrou ainda que a família fez 13 ocorrências policiais contra o réu, registrando as perseguições, agressões e ameaças de morte sofridas.
Na avaliação do relator, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, “o indivíduo que, por obsessão própria ou rejeição pessoal, persegue e ameaça uma mulher com a qual quer se relacionar, pode ter sua conduta coibida pela Lei Maria da Penha”.
Segundo ele, trata-se de legislação que, além de conferir especial tutela protetiva à violência doméstica e familiar, dá cumprimento aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. “Em especial à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a fim de combater todas as formas de violência contra a mulher, decorrentes das relações de gênero.”
Pottes de Mello entende que a aplicação da norma vai além dos vínculos domésticos familiares, incidindo sobre qualquer forma de agressão contra a mulher, originada em uma relação pertinente às questões de gênero, “como o que se evidencia no presente caso”.
Com base nos autos, relatou que o réu, de forma obsessiva, quer se relacionar com a jovem e ante a recusa persegue, agride e ameaça de morte a menor e seus familiares. O desembargador ressalta que isso a impede, inclusive, de freqüentar regularmente a escola. “Ademais, o histórico policial do acusado, com inúmeros registros, inclusive de crimes com violência, demonstra que o temor da família da menor-vítima tem fundamento e merece a devida tutela jurisdicional protetiva.”
O desembargador disse, ainda, que o estado não pode ficar inerte até que “algo de mais grave e irremediável aconteça à família, para só então lamentar e punir”. Diante disso, aplicou a Lei Maria da Penha com a possibilidade de decretação de prisão preventiva do acusado.
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário