De tempos em tempos, os adolescentes infratores são demonizados, depois que atos violentos de grande repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma cruzada pela fixação de penas mais severas. Ocorre, data vênia, que fatos de grande repercussão levam a uma distorção da realidade. Provoco os leitores à reflexão.
A população de adolescentes no país representa 15% do total da população nacional, segundo o IBGE. Dos adolescentes, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais; são 39.578 adolescentes que cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil, de acordo com a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança (SPDCA). Destes, em 2006, 15.426 eram internos no sistema sócio-educativo de meio fechado. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234).
Cerca de 80% dos menores, que estão em conflito com a justiça, vêm de casas, cuja renda familiar não chega a dois salários mínimos. Mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e trafico de drogas. Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas equivalem a 66% das internações (IPEA/MJ/DCA).
Observando estes dados estatísticos, chegamos a três conclusões básicas:
1) a quantidade de adolescentes envolvidos em crimes é mínima;
2) Os adolescentes que praticam atos infracionais pertencem, em sua grande maioria, a classe subalterna da população e;
3) A maioria dos crimes envolve o patrimônio e o tráfico de drogas.
No Brasil, os menores são privados dos elementos básicos para a sobrevivência humana, incluindo a falta de alimentação, o desemprego – aproximadamente 4,4 milhões de jovens, entre 15 e 24 anos, estão desempregados –, a carência de habitação e vestuário, a baixa escolaridade, a falta de participação nas decisões políticas, etc.
Diante da necessidade, resta aos menores a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou recorrer ao ilícito. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o ilícito à inação ou ao suicídio (Rusche e Kirchheimer, Punição e estrutura social, 2004, p. 137).
Agora, o que podemos esperar de menores, carentes de direitos fundamentais, pois estes são, de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o menor ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.
Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta tentando esquecer que esse problema – a criminalidade – tem raízes outras, de caráter eminentemente social. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo é a punição e repressão.
Não estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social. A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do menor a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é verdadeiro o ditado popular de que "o menor não pega nada". O Estatuto da Criança e do Adolescente, além das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não sentenciado, e oferece muitas alternativas de responsabilização, a mais grave a imposição do internamento sem atividades externas.
Estou a defender a mudança da realidade social e econômica. Devemos chegar antes, atacando os verdadeiros motivos da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego, família dilacerada, fome, uso de drogas, criminalidade dos verdadeiros fora-da-lei ricos. Já os que estão no cárcere devem ser tratados com dignidade e com um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.
As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre à repressão, ao controle e ao aprisionamento.
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Vítimas da sociedade: Aumento da punição para adolescente não combaterá crime. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, junho 2007, Seção Artigos Criminal. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56956,1>. Acesso em: 14 set. 2007.
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