Breves Considerações acerca da Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos
Discute-se, cada vez mais, sobre a admissibilidade da liberdade provisória nos chamados crimes hediondos, instituídos pela Lei 8.072/90. O tema tem sido objeto de grande discussão acadêmica, doutrinaria e jurisprudencial, tanto que o tema esta para ser julgado nos próximos meses pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
A liberdade provisória é conhecida entre nos, desde a época do Império. Foi instituída entre nós pela Lei 2.033, de 20 de setembro de 1.871, regulado pelo Decreto n.º 4.824, de 12 de novembro de 1.871 (art. 37).( SZNICK, Valdir. Comentários a lei dos crimes hediondos, p. 255).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, esta não se mostrou indiferente à questão da liberdade provisória. Ao contrario, interessou-se por ela, e erigiu-a a condição de um dos direitos fundamentais da pessoa humana na medida em que estabeleceu, no inc. LXVI do art. 5.º, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória é medida intermediaria entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, aquele que comete infração penal não fica preso e tampouco desfruta da inteira liberdade. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 577).
Guilherme de Souza Nucci conceitua a liberdade provisória como: liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronuncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado, provisoriamente, em homenagem ao principio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, p. 594).
Hoje, o que se entende diante da lei processual e da Constituição Federal, que é direito subjetivo do cidadão preservar sua liberdade. Bastando que, no caso concreto, a prisão preventiva não possa ser decretada por falta de necessariedade, ou seja, ninguém será submetido à prisão provisória se a custodia cautelar não estiver devidamente justificada pela extrema necessidade do caso em concreto. (Cf. LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da Lei n.º 8.072/90, p. 104). Assim, Indiscutivelmente a liberdade provisória somente pode ceder lugar para aplicação da custodia provisória, quando absolutamente indispensável e imperiosa à garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Creio que quem esta preparado para separar o joio do trigo é o Juiz, e somente este, que deve agir com razoabilidade e prudência, analisando sobre a necessidade ou não (fundamentando, objetivamente suas decisões).
O que se debate é a liberdade provisória sem fiança, pois no tocante a liberdade provisória com fiança, não vemos nenhum empecilho, posto que a Constituição veda apenas e somente a fiança nos crimes hediondos. Melhor explicando, a própria Constituição Federal, no bojo do seu inc. XLIII do art. 5.º, veda a fiança, portanto não se pode falar em inconstitucionalidade.
A divergência que surge é que, de acordo com a Lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é proibido a estes crimes a concessão da liberdade provisória, conforme preceitua o inciso II do art. 2.º da referida lei, in verbis: “art. 2.º Os crimes hediondos, a pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança e liberdade provisória.” Ocorre que o inciso XLIII, do art. 5.º da Constituição Federal, descreve que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.”Assim, de acordo com o referido inciso (XLIII do art. 5.º da CF/88), não se deixa qualquer duvida, posto que faz referencia apenas a proibição da concessão de fiança e nada dispondo sobre a liberdade provisória. “Onde se assegurou o legislador ordinário para alargar o âmbito da norma constitucional restritiva do inc. XLVI do art. 5.º da Constituição Federal?” (FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90, p. 381).
Não foi acaso que a assembléia constituinte de 1988, quando resolveu tratar com rigor os autores de crimes hediondos, deixou intocado o instituto da liberdade provisória.
Isto é o que se discute, sobre a constitucionalidade do dispositivo legal quanto a proibição da liberdade provisória.
Para Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, João José Leal, que firmam à corrente de que a proibição da liberdade provisória se reveste de características de inconstitucionalidade, posto que a lei 8.072/90, além de afrontar o principio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/88) e dos direitos fundamentais correlacionados do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF/88), da presunção da inocência (art. 5.º, inciso LVII, da CF/88) e da liberdade provisória (art. 5.º, inciso LXVI, da CF/88), o legislador ordinário extrapolou os limites da inafiançabilidade fixados pelo constituinte de 1998, em matéria de crimes hediondos, ou seja, se a Constituição estabeleceu que os crimes hediondos e assemelhados, são apenas inafiançáveis, não pode o legislador ordinário ampliar aquela restrição constitucional, dizendo-os também insuscetíveis de liberdade provisória.
Portanto, em sentido contrario, a entendimentos, como de Antonio Lopes Monteiro, de que a proibição da liberdade provisória para os crimes hediondos, não é inconstitucional.
O entendimento de que a liberdade provisória não é admitida nos crimes hediondos, vem se alterando, posto que a recentes decisões que vem firmando posição no sentido de que a vedação da liberdade provisória imposta na lei dos crimes hediondos se reveste de inconstitucionalidade.
Deste modo, vemos que não foi feliz o legislador ordinário ao proibir de forma absoluta a liberdade provisória nos crimes hediondos ou a eles equiparados, avançando o sinal dado pela Constituição e impondo na lei outras proibições e restrições, posto que, a vedação constitucional esta restrita à fiança. Ademais, há uma clara violação dos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.
Tem se por ordem publica a paz social, a tranqüilidade que assiste a todo cidadão de não ser molestado por malfeitores. Logo, a segregação provisória se faz necessária para evitar que elementos afeitos à criminalidade venham a cometer outros delitos.
Concluímos que, com a proibição absoluta da liberdade provisória pela Lei de crimes hediondos, criou-se uma grave restrição ao direito de liberdade individual, que precisa ser adequadamente analisada e interpretada em face dos princípios constitucionais vigentes. Deste modo, esperamos que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão venha admitir a liberdade provisória nos crimes hediondos, pois este é o melhor entendimento.
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Breves Considerações acerca da Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos. Informativo Eletrônico Dialex, Brasília, ano XXV, Edição nº 44, março 2007.
A liberdade provisória é conhecida entre nos, desde a época do Império. Foi instituída entre nós pela Lei 2.033, de 20 de setembro de 1.871, regulado pelo Decreto n.º 4.824, de 12 de novembro de 1.871 (art. 37).( SZNICK, Valdir. Comentários a lei dos crimes hediondos, p. 255).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, esta não se mostrou indiferente à questão da liberdade provisória. Ao contrario, interessou-se por ela, e erigiu-a a condição de um dos direitos fundamentais da pessoa humana na medida em que estabeleceu, no inc. LXVI do art. 5.º, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória é medida intermediaria entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, aquele que comete infração penal não fica preso e tampouco desfruta da inteira liberdade. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 577).
Guilherme de Souza Nucci conceitua a liberdade provisória como: liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronuncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado, provisoriamente, em homenagem ao principio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, p. 594).
Hoje, o que se entende diante da lei processual e da Constituição Federal, que é direito subjetivo do cidadão preservar sua liberdade. Bastando que, no caso concreto, a prisão preventiva não possa ser decretada por falta de necessariedade, ou seja, ninguém será submetido à prisão provisória se a custodia cautelar não estiver devidamente justificada pela extrema necessidade do caso em concreto. (Cf. LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da Lei n.º 8.072/90, p. 104). Assim, Indiscutivelmente a liberdade provisória somente pode ceder lugar para aplicação da custodia provisória, quando absolutamente indispensável e imperiosa à garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Creio que quem esta preparado para separar o joio do trigo é o Juiz, e somente este, que deve agir com razoabilidade e prudência, analisando sobre a necessidade ou não (fundamentando, objetivamente suas decisões).
O que se debate é a liberdade provisória sem fiança, pois no tocante a liberdade provisória com fiança, não vemos nenhum empecilho, posto que a Constituição veda apenas e somente a fiança nos crimes hediondos. Melhor explicando, a própria Constituição Federal, no bojo do seu inc. XLIII do art. 5.º, veda a fiança, portanto não se pode falar em inconstitucionalidade.
A divergência que surge é que, de acordo com a Lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é proibido a estes crimes a concessão da liberdade provisória, conforme preceitua o inciso II do art. 2.º da referida lei, in verbis: “art. 2.º Os crimes hediondos, a pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança e liberdade provisória.” Ocorre que o inciso XLIII, do art. 5.º da Constituição Federal, descreve que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.”Assim, de acordo com o referido inciso (XLIII do art. 5.º da CF/88), não se deixa qualquer duvida, posto que faz referencia apenas a proibição da concessão de fiança e nada dispondo sobre a liberdade provisória. “Onde se assegurou o legislador ordinário para alargar o âmbito da norma constitucional restritiva do inc. XLVI do art. 5.º da Constituição Federal?” (FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90, p. 381).
Não foi acaso que a assembléia constituinte de 1988, quando resolveu tratar com rigor os autores de crimes hediondos, deixou intocado o instituto da liberdade provisória.
Isto é o que se discute, sobre a constitucionalidade do dispositivo legal quanto a proibição da liberdade provisória.
Para Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, João José Leal, que firmam à corrente de que a proibição da liberdade provisória se reveste de características de inconstitucionalidade, posto que a lei 8.072/90, além de afrontar o principio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/88) e dos direitos fundamentais correlacionados do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF/88), da presunção da inocência (art. 5.º, inciso LVII, da CF/88) e da liberdade provisória (art. 5.º, inciso LXVI, da CF/88), o legislador ordinário extrapolou os limites da inafiançabilidade fixados pelo constituinte de 1998, em matéria de crimes hediondos, ou seja, se a Constituição estabeleceu que os crimes hediondos e assemelhados, são apenas inafiançáveis, não pode o legislador ordinário ampliar aquela restrição constitucional, dizendo-os também insuscetíveis de liberdade provisória.
Portanto, em sentido contrario, a entendimentos, como de Antonio Lopes Monteiro, de que a proibição da liberdade provisória para os crimes hediondos, não é inconstitucional.
O entendimento de que a liberdade provisória não é admitida nos crimes hediondos, vem se alterando, posto que a recentes decisões que vem firmando posição no sentido de que a vedação da liberdade provisória imposta na lei dos crimes hediondos se reveste de inconstitucionalidade.
Deste modo, vemos que não foi feliz o legislador ordinário ao proibir de forma absoluta a liberdade provisória nos crimes hediondos ou a eles equiparados, avançando o sinal dado pela Constituição e impondo na lei outras proibições e restrições, posto que, a vedação constitucional esta restrita à fiança. Ademais, há uma clara violação dos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.
Tem se por ordem publica a paz social, a tranqüilidade que assiste a todo cidadão de não ser molestado por malfeitores. Logo, a segregação provisória se faz necessária para evitar que elementos afeitos à criminalidade venham a cometer outros delitos.
Concluímos que, com a proibição absoluta da liberdade provisória pela Lei de crimes hediondos, criou-se uma grave restrição ao direito de liberdade individual, que precisa ser adequadamente analisada e interpretada em face dos princípios constitucionais vigentes. Deste modo, esperamos que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão venha admitir a liberdade provisória nos crimes hediondos, pois este é o melhor entendimento.
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Breves Considerações acerca da Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos. Informativo Eletrônico Dialex, Brasília, ano XXV, Edição nº 44, março 2007.
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