Lei de combate à violência contra a mulher
Num País onde a mulher corre mais risco de ser agredida dentro de casa do que na rua (1/3 das mulheres já sofreram algum tipo de violência dentro do lar), entrou em vigor, dia 22 de setembro, no Brasil, a Lei 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A lei também é conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la, usando arma de fogo, eletrocução e afogamento. Maria ficou paraplégica, e o agressor só foi punido depois de dezenove anos, ficando preso apenas dois anos em regime fechado.
A lei estabelece e tipifica a violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A mulher só poderá desistir da denuncia perante o Juiz. O agressor pode agora ser preso em fragrante ou ter a prisão preventiva decretada. A mulher é notificada a cada ato do processo e deve ser especificamente alertada quando o agressor sair do cárcere.
Além disso, o agressor não será punido com penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, nem como substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Poderão receber medidas que vão desde a saída do domicilio, até a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
O artigo 61 do Código Penal foi alterado e passou a considerar esse tipo de violência como agravante de pena. O agressor pode receber uma pena de até três anos de reclusão. Se a violência for cometida contra a mulher portadora de necessidades especiais, a pena será aumentada de um terço. Também altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Outra novidade é a recomendação para que os Estados criem Juizados de Violência Doméstica e Familiar e enquanto esses Juizados não forem criados, os casos são remetidos e julgados nas varas criminais.
Importante é que a lei não apresenta o homem como sujeito de violência, nem mesmo fixa o agressor apenas como o marido ou companheiro, a violência pode ser praticada por um filho ou até mesmo por outra mulher.
Houve um avanço, mas o combate à violência doméstica está longe de ser resolvida, pois depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade.
A Lei deve gerar no agressor consciência de que ele não é proprietário da mulher, não pode dispor de seu corpo, comprometer impunimente sua integridade física, higidez psicológica e liberdade sexual.
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Lei de combate à violência contra a mulher. Jornal O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 04 jan. 2007. 1.º Caderno, p. 02, opinião.
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