Aspectos Gerais Acerca da Liberdade Provisória
Titulo na Integra: Aspectos Gerais Acerca da Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos de Acordo com a Nova Lei 11.464, de 2007
O presente artigo objetiva tratar da liberdade provisória nos crimes hediondos de acordo com a 11.464/2007, lei esta que trouxe alterações em relação ao texto original.
A Constituição Federal de 1988 não se mostrou indiferente à questão da liberdade provisória, ao contrario, erigiu-a à condição de um dos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelecendo no inc. LXVI do art. 5.º que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória pode ser entendida como a liberdade concedida ao indiciado ou acusado preso, que, por não necessitar ficar segregado, provisoriamente, deve ser liberado, sob determinadas condições.
Com o advento da Lei 8.072/1990, em sua redação original, a fiança e a liberdade provisória foram expressamente proibidas, em relação aos crimes hediondos e equiparados.
No tocante a fiança não se via e vê nenhum empecilho quanto a sua vedação, já que a CF/88 veda a fiança nos Crimes Hediondos (art. 5.º, XLIII, CF/88), não podendo, deste modo, falar-se em inconstitucionalidade.
A problemática residia no tocante a constitucionalidade/inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória nos crimes denominados hediondos e assemelhados (art. 2.º, II, da Lei 8.072/90). Assim, boa parte da doutrina e alguns julgados, sustentavam a inconstitucionalidade do referido inciso que vedava a liberdade provisória, por ferir o principio fundamental da pessoa humana, dos direitos fundamentais correlacionados ao devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade provisória e alegando que o legislador ordinário extrapolará os limites da CF/88, ou seja, se a CF/88 estabeleceu que os crimes hediondos e assemelhados são apenas inafiançáveis, não pode o legislador ordinário ampliar aquela restrição constitucional, dizendo-os também insuscetíveis de liberdade provisória .
Agora, por força da nova lei (Lei nº 11.464, de 2007), esta problemática cai por terra, já que o legislador preceitua que: “art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança”, ou seja, foi eliminada a proibição da liberdade provisória, cabendo, doravante, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Sendo uma norma processual com reflexos penais e benéfica, ela retroage, para alcançar fatos ocorridos antes dela.
Nesse sentido, humanitário e democrático, entendemos que a liberdade provisória somente pode ceder lugar para a aplicação da custodia provisória quando ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Agora isto ficou claro, pois pode (quando o juiz entender que for o caso) ser posto o acusado em liberdade durante o andamento do processo. Cremos que quem esta preparado para separar o joio do trigo é o juiz, e somente este, que deve agir com razoabilidade e prudência, analisando o caso concreto, sobre a necessidade ou não da custodia provisória (fundamentando, objetivamente as decisões) e não o legislador com seus critérios abstratos.
Bibliografia
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da Lei n.º 8.072/90.
São Paulo: Atlas, 1996.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. III. p. 506.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
O presente artigo objetiva tratar da liberdade provisória nos crimes hediondos de acordo com a 11.464/2007, lei esta que trouxe alterações em relação ao texto original.
A Constituição Federal de 1988 não se mostrou indiferente à questão da liberdade provisória, ao contrario, erigiu-a à condição de um dos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelecendo no inc. LXVI do art. 5.º que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A liberdade provisória pode ser entendida como a liberdade concedida ao indiciado ou acusado preso, que, por não necessitar ficar segregado, provisoriamente, deve ser liberado, sob determinadas condições.
Com o advento da Lei 8.072/1990, em sua redação original, a fiança e a liberdade provisória foram expressamente proibidas, em relação aos crimes hediondos e equiparados.
No tocante a fiança não se via e vê nenhum empecilho quanto a sua vedação, já que a CF/88 veda a fiança nos Crimes Hediondos (art. 5.º, XLIII, CF/88), não podendo, deste modo, falar-se em inconstitucionalidade.
A problemática residia no tocante a constitucionalidade/inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória nos crimes denominados hediondos e assemelhados (art. 2.º, II, da Lei 8.072/90). Assim, boa parte da doutrina e alguns julgados, sustentavam a inconstitucionalidade do referido inciso que vedava a liberdade provisória, por ferir o principio fundamental da pessoa humana, dos direitos fundamentais correlacionados ao devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade provisória e alegando que o legislador ordinário extrapolará os limites da CF/88, ou seja, se a CF/88 estabeleceu que os crimes hediondos e assemelhados são apenas inafiançáveis, não pode o legislador ordinário ampliar aquela restrição constitucional, dizendo-os também insuscetíveis de liberdade provisória .
Agora, por força da nova lei (Lei nº 11.464, de 2007), esta problemática cai por terra, já que o legislador preceitua que: “art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança”, ou seja, foi eliminada a proibição da liberdade provisória, cabendo, doravante, liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Sendo uma norma processual com reflexos penais e benéfica, ela retroage, para alcançar fatos ocorridos antes dela.
Nesse sentido, humanitário e democrático, entendemos que a liberdade provisória somente pode ceder lugar para a aplicação da custodia provisória quando ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Agora isto ficou claro, pois pode (quando o juiz entender que for o caso) ser posto o acusado em liberdade durante o andamento do processo. Cremos que quem esta preparado para separar o joio do trigo é o juiz, e somente este, que deve agir com razoabilidade e prudência, analisando o caso concreto, sobre a necessidade ou não da custodia provisória (fundamentando, objetivamente as decisões) e não o legislador com seus critérios abstratos.
Bibliografia
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da Lei n.º 8.072/90.
São Paulo: Atlas, 1996.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. III. p. 506.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Aspectos Gerais Acerca da Liberdade Provisória. Portal Maringaense.com, 14 maio 2007. Colunas: Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=189&idcoluna=4. Acesso em: 14 set. 2007.
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