Vitimologia: A contribuição das vítimas para os crimes sexuais
"Todo homem tem seu demônio pessoal, esperando por ele em algum lugar. Não existe homem nenhum, aqui, esta noite, a quem o crime não se instale em seu coração se a pessoa errada tentá-lo a isso. Você pode ser o príncipe Charles, não faz diferença". (JOHN LE CARRÉ, O gerente noturno, 3 ed. Rio de Janeiro, Record, 1995. Pág. 511)
A vitimologia estuda a participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais, sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada sociedade, num dado momento histórico1.
No tocante ao que importa no nosso trabalho, a participação da vitima “pode consubstanciar-se em qualquer cooperação consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para a prática do fato típico”2.
“Houve uma repulsa inicial ao estudo etiológico da vitimização, incentivado pelo movimento feminista que via na discussão acerca da culpabilidade da vitima uma grave ameaça aos direitos da mulher. Segundo este ótica, sobre a mulher, frágil e vitimizada em uma sociedade patriarcal, parecia absurdo que se fizesse recair a culpa pela ocorrência de um crime”3. Entendia se que a vitima é inocente, o autor é culpado.
Portanto, surgiu nos últimos tempos a expressão vitimodogmática, que é utilizada frequentemente na doutrina estrangeira4. “Ela surgiu da necessidade de se abandonar uma visão simplista do fenômeno criminoso, em que de um lado teríamos uma pessoa totalmente inocente (vitíma), e de outro, uma pessoa totalmente culpada (criminoso)”5. Mas sabe-se que, na relação criminosa, a vitima interage com o agente e com o ambiente, e pode, desta forma, às vezes, ter colaborado para o evento criminoso6.
Segundo Elena Larrauri, vitimodogmática “é o conjunto das abordagens feitas pelos penalistas que põem em relevo todos os aspectos do direito penal em que a vitima é considerada”7.
“Vitimodogmática é uma serie de postulados vitimológicos na qual se estuda o comportamento da vitima em face do crime — mais especificamente, sua contribuição para que este ocorresse”8.
“Atualmente, a vitimodogmática se concentra na investigação da contribuição da vítima na ocorrência do delito e da repercussão desta na fixação da pena do autor, variando de uma total isenção a uma simples atenuação”9.
Exemplo histórico da conduta da vítima
Ao fazermos um retrospecto através da história, podemos constatar que o crime passou a existir desde o inicio dos tempos, posto que onde existe a sociedade, existe o crime. No entanto, o que nos importa, é a conduta da vitima nos crimes sexuais.
Um exemplo disto é o descrito na Bíblia que traz interessante exemplo de fêmea predadora, na história de José vendido no Egito, que foi sistematicamente tentado pela mulher do comandante da guarda egípcia, Putifar, a quem ele servia. Tendo ele resistido aos assédios da mulher, culminou por ser lançado ao cárcere, graças a uma trama urdida por ela, que o acusou de ser o assediador (Gênesis. 39, 7-20). Para isso, não hesitou ela em usar como prova contra o jovem as próprias vestes deste, que ela arrecadara quando ele, estupefato, corria para tentar livrar-se do assédio10.
Conceito de vítima
Vítima vem do latim victima, ae, significando a pessoa ou animal sacrificado ou que se destinaria a um sacrifício11. A primeira visão de vítima é antropológica em Gênesis, capítulo 22, versículo 5 a 9: "Meu pai. E ele respondeu: que queres, filho? Eis, disse (Isaac), o fogo e a lenha, (mas) onde está a vítima para o holocausto? E Abraão respondeu: meu filho, Deus providenciará a vítima para o seu holocausto". Ora, como sabemos, a vítima seria o próprio filho Isaac, para testar a fidelidade de Abraão ao Senhor12.
Vitima ou ofendido é o sujeito passivo da infração, e sujeito passivo, o titular do direito lesado ou posto em perigo pelo crime13.
Vítima, segundo Alessandra Orcesi Pedro Greco, “ é aquela pessoa, física ou jurídica, que sofre uma lesão ou uma ameaça de lesão ao seu bem jurídico”14. Neste trabalho, na maioria das vezes que nos referirmos a vítima, será esta em especial do sexo feminino adulto.
Tipos de vítima
A vítima, segundo a doutrina de Guglielmo Gulotta15, se classifica em:
1) Falsas: a. Simuladoras: aquelas que agem de ma- fé para incriminar um inocente por vingança, usando a calunia; b. Imaginarias: as que fazem acusações falsas por razões psíquicas (paranóia, histeria, etc.) ou por imaturidade psíquica (infância);
2) Reais: a. Acidentais: em razão de um fenômeno da natureza, por exemplo: terremoto, ciclone, vulcão, etc.; b. Indiscriminadas: por exemplo, terrorismo, fraude no comércio. Poderíamos acrescentar, utilizando os tipos penais, os crimes ambientais; c. Alternativas: aquelas que se expõem a um determinado evento como possíveis ofensoras ou vítimas. Exemplo: duelo e reixas; d. Provocadoras ou criadora: criadora da situação que eclodiu o crime. Exemplo, no crime de sedução e estupro; e. Voluntárias: as que praticam o suicídio.
Vítima provocadora
De acordo com José G. de Souza, vítima não provocadora “entende-se aquela que, em princípio, não contribui, de forma significativa, para a ocorrência ou cometimento de um crime”.16. E descore ainda que “não provocadora seria assim a vitima eventual, colhida no curso dos acontecimentos, cuja presença na cena do crime resultasse de mero acaso, de azar ou má sorte, de simples coincidência, de pura causalidade; aquela de que se pudesse dizer que foi vitima por força de infelicitas facti. Ou seja, quando a vitima se visse nessa condição em decorrência de caso fortuito e força maior”17.
No estudo da vitimologia, tem se descoberta de que a vítima de crime nem sempre é aquela pessoa inofensiva, passiva, inocente. Ao contrário, tornou evidente que a vítima pode ter exercido uma cooperação relevante, acidental, negligente ou doloso na conduta do agente.
Deste modo, por vitima provocadora entende-se aquela que provocou o comportamento do agente, agindo de ma-fé ou instigando o criminoso a praticar a infração penal. Ela incita o agente a cometer o delito18.
Importante observar que a vitima deve ser maior de idade e no pleno uso de suas faculdades mentais.
Autocolocação da vítima em risco
A autocolocação da vítima em risco se dá quando a vitima, com seu comportamento, se autocoloca em risco. A autocolocação da vítima em risco exige que ela atue voluntariamente e de forma arriscada livremente19.
Os elementos necessários para a caracterização da autocolocação da vitima em risco são: “a) a vitima ser imputável e, portanto, têm a capacidade para dispor livremente de seus bens jurídicos, bem como para se colocar em uma situação de risco; b) os bens jurídicos são individuais e, assim sendo, permitem que cada um exponha seu próprio bem a perigo; c) as vítimas colaboram sobremaneira para o resultado danoso”20.
“O enfoque quanto aos crimes sexuais consiste em verificar se a vítima criou aquele risco para ela com sua própria conduta, ou se ela se colocou em uma situação que resultou um crime sexual”21.
Conduta das vítimas nos crimes sexuais
É possível afirmar que tanto o homem quanto a mulher, quando predadores, se constituem e se identificam, senão em padrões de comportamento, e a partir do estudo desse comportamento, distinguir onde termina a culpa do homem e onde começa a culpa da mulher e onde consequentemente reside a responsabilidade real por esse desfecho, e a quem deve ser imputada.
Os crimes sexuais propriamente ditos, principalmente diante do Direito Penal, são reconhecidos como símbolo e representativo da sexualidade violenta e ilícita, em especial o estupro e o atentado violento ao pudor.
O estupro, primeiro dos crimes contra a liberdade sexual, é definido no artigo 213 do CP, que preceitua: "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena: reclusão, de seis a 10 anos".
O atentado violento ao pudor é definido no artigo 214 do CP, que preceitua: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
Conceitos como moral, pudor, decência e recato costumam, não só mudar ou petrificar-se, conforme o caso, como, em certos casos, "migrar" de um subgrupo para outro, ou de um indivíduo para outro.
Assim, admite-se que a moral sexual da sociedade mudou, evoluiu, avançou. Olhamos para com complacência para a evolução dessa moralidade no vestuário e no comportamento da mulher e até se aplaudem os novos gestos, os modismos, a mencionada evolução caracterizaram, em certos momentos, como verdadeira "revolução".
Com esta revolução, podemos observar que a mulher esta mais “solta”, provocadora, sensual, com suas palavras, gestos, vestimentas, etc., e, de certa forma, colabora para que o crime ocorra.
Com os exageros da moda, a moça seminua é, certamente, insufladora da ação delituosa. Se tornaram promíscuas, divertindo-se livremente. Os próprios meios de comunicação convidam hoje a essa permissividade22.
“A mulher volúvel e leviana que freqüenta, em trajes provocantes, lugares de reputação duvidosa, bebendo e confraternizando, de forma liberada, com indivíduos que mal conhece, vindo a ser posteriormente violentada”23.
Vê-se que nos dias de hoje, algumas mulheres parecem que estão convidando a uma violação sexual. Seu comportamento sedutor com movimentos corpóreos ou conversas sugestivas, ou mesmo suas roupas sensuais, levam o homem a ter a impressão de que estão desejosas de relações sexuais. A falha em indicar desaprovação ante comentários sexuais sugestivos pode encorajar um avanço sexual que, às vezes, termina em uma relação sexual forçada24.
Influência da conduta da vítima no Código Penal e na aplicação da pena
Com o advento da reforma do Código Penal em 1984, a vitima trouxe influência para este. Nos deparamos com vários artigos do código onde a vitima influência na aplicação da pena. Exemplos disto são os artigos 65, III, alínea c 25; art. 121, §1.º 26; art. 129, §4º 27; art. 140, §1.º 28; entre outros artigos.
O que nos mais importa é o artigo 59 do Código Penal, que preceitua: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...”
O legislador penal de 1984 decidiu incluir entre as circunstancias judiciais do artigo 59 que irá influir na dosimetria da pena o comportamento assumido pela vítima, passando o código a dedicar maior atenção ao binômio delinguente- vítima29.
Quanto ao comportamento da vítima, Leciona Paulo José da Costa Júnior que “as vítimas nem sempre são vítimas quanto aparentam ser. Muitas vezes, o comportamento da vítima se transforma em fator criminoso, por constituir-se em provocação ou estimulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes”30.
Deste modo, vemos que nos crimes sexuais, o comportamento da vítima traz influência para a dosimetria da pena.
Conclusão
Concluiu-se no presente trabalho que o comportamento da vítima traz grande influência nos crimes sexuais. Desde os tempos bíblicos, já se notava o comportamento da vítima nos crimes sexuais. Com o passar dos tempos, a vítima foi trazendo maior influência para o acontecimento do crime. Nos dias atuais, a mulher vem provocando o homem, que é predador, não consegue se conter e acaba praticando algum tipo de abuso sexual.
Referências bibliográficas
— Bíblia Sagrada
— CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio sexual: como não ser a próxima vítima. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1997.
— COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código penal comentado. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: DPJ, 2005.
— FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. ampl. Curitiba: Posigraf, 2004.
— FERREIRA, Zoroastro de Paiva. Criminalidade. São Paulo: Universitária de Direito LTDA, 1986.
— GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
— GULOTTA, Guglielmo. La vittima. Milano: Giuffré, 1976.
— LARRAURI, Elena. Victimología: de los delitos y de las víctimas. Buenos Aires: Ad Hoc, 1992.
— OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
— SOUZA, José Guilherme de. Vitimologia e violência nos crimes sexuais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
— TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas de rodapé
1 - SOUZA, José Guilherme de. Vitimologia e violência nos crimes sexuais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 24.
2 - BITTENCOURT, Moura apud. FERREIRA, Zoroastro de Paiva. Criminalidade. São Paulo: Universitária de Direito LTDA, 1986. p. 147
3 - OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 131.
4 - Cf. Idem.. p. 132.
5 - GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. op. cit., p. 39.0
6 - Cf. Idem.. p. 39.
7 - LARRAURI, Elena. Victimología: de los delitos y de las víctimas. Buenos Aires: Ad Hoc, 1992. p. 63.
8 - GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. op. cit., p. 39.
9 - Idem.. p. 39
10 - Bíblia Sagrada.
11 - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. ampl. Curitiba: Posigraf, 2004. p. 742.
12 - Bíblia Sagrada.
13 - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 335.
14 - GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 23.
15 - GULOTTA, Guglielmo. La vittima. Milano: Giuffré, 1976, p. 33.
16 - SOUZA, José Guilherme de. op. cit., p. 80.
17 - Idem.. p. 81.
18 - GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. op. cit., p. 25.
19 - CF. Idem.. p. 104.
20 - Idem.. p. 110.
21 - Idem.. p. 24.
22 - Cf. FERREIRA, Zoroastro de Paiva. op. cit., p. 149-150.
23 - SOUZA, José Guilherme de. op. cit., p. 23.
24 - CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio sexual: como não ser a próxima vítima. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1997. p. 172.
25 - “São circunstancias que sempre atenuam a pena: III) ter o agente: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”
26 - “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
27 - “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
28 - “O juiz pode deixar de aplicar a pena: I) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injuria.”
29 - COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código penal comentado. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: DPJ, 2005. p. 203.
30 - Idem.. p. 203.
Fontes: PRUDENTE, Neemias Moretti. A contribuição das vitimas para os crimes sexuais. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, março 2006, Seção Artigos Criminal. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42422,1>. Acesso em: 11 set. 2007.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Vitimologia: A contribuição das vítima para os crimes sexuais. TRINOLEX - Portal Jurídico, São Paulo, março 2006, Seção Artigos. Disponível em: <http://www.trinolex.com.br/artigos_view.asp?id=1660&icaso=artigos>. Acesso em: 11 set. 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário