sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Violência de gênero e Lei Maria da Penha - I


Será discutida em Maringá no dia 10 de março, no Fórum Estadual Maria da Penha – um novo olhar, a temática acerca da implementação da Lei Maria da Penha. O Fórum será realizado no centro de Eventos Araucária, das 8 às 17h, e é aberto a comunidade. A dona do nome que batiza a lei – a cearense Maria da Penha Maia Fernandes já confirmou a presença no Evento.

Não é de hoje que as mulheres buscam a igualdade de direitos com os homens. Nos tempos da Revolução Francesa, com o surgimento dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, no final do século XVIII, começaram os primeiros movimentos em busca de condições melhores para as mulheres. Apesar de o assunto ter mais de 2 séculos de idade, e ter sido amplamente debatido pelo mundo, o governo federal só atentou para a criação de um conselho nacional voltado para as mulheres - o CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher) – em 29 de agosto de 1985, por meio da Lei n.º 7.353. Em seguida foi criada a Delegacia da Mulher (meadas da década de 80). Em 1988 com advento da Constituição Federal foram assegurados vários direitos da mulher, inclusive a igualdade formal entre homens e mulheres. Foram reformulados velhos tipos penais e introduzidos novos tipos penais para a proteção da mulher contra os diversos tipos de violência. E hoje a mulher conta com uma legislação especifica para tratar da violência doméstica e familiar, como já ocorre em diversos países. A mais nova lei em seu favor é a Lei nº 11.340 — chamada Lei Maria da Penha — que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher.

Alguns dados relevantes devem ser observados, a saber: A cada 15 segundos uma mulher é vítima de espancamento no Brasil. De acordo com a OMS, 29% das brasileiras relataram ter sofrido violência física ou sexual pelo menos uma vez. 16% classificaram a agressão como violência severa (chutada, arrastada pelo chão, ameaçada ou ferida por qualquer tipo de arma). 60% não abandonaram o lar sequer por uma noite por causa da violência. E 20% saíram de casa uma vez – depois voltaram. Em 87% das vezes, a vítima conhecia o agressor, e 53% dos agressores eram casados ou mantinham algum envolvimento amoroso com a vítima (“o perigo dorme ao lado”). Estima-se que 30% das vítimas e agressores concluíram pelo menos o ensino médio. Pesquisas da Organização Mundial da Saúde releva que, no Brasil, 22% das mulheres que foram agredidas pelo marido, companheiro ou namorado (ou seus ex) não contaram a ninguém sobre o ocorrido. A experiência internacional dessa área indica que, em media, a mulher leva dez anos para pedir socorro. Em pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão foi constatado que 33% apontam a violência contra a mulher dentro e fora de casa como o problema que mais preocupa a brasileira na atualidade.

Esses dados mostram que em pleno século XIX, a brutalidade atávica do forte contra o fraco continua.

Mas o que é a violência contra a mulher? Violência contra a mulher é qualquer ato que possa provocar dano ou sofrimento físico, sexual, econômico ou psicológico, até mesmo a morte, e que seja causada pelo fato de ela ser uma mulher. A violência contra a mulher pode ocorrer dentro de casa ou em qualquer outro lugar.

Há varias formas de violência perpetradas contra a mulher, a saber: - Violência física: qualquer ação ou omissão que ofenda a integridade física da mulher; – Violência sexual: qualquer ação que obrigue a mulher a manter contato sexual; – Violência psicológica: qualquer ação ou omissão destinada a controlar ações, comportamentos, crenças ou decisões da mulher, por meio de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo a sua saúde psicológica; – Violência patrimonial: qualquer ação ou omissão que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores; - Violência moral: qualquer ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou reputação da mulher.

Os crimes de violência contra a mulher mais comuns são: Tentativa de homicídio ou homicídio (art. 121 do CP) ocorre quando uma pessoa tenta matar uma mulher mas não consegue (tentativa) ou quando consegue matá-la (homicídio). Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP) se alguém sugere, aconselha ou ajuda uma mulher a cometer suicídio. Lesão Corporal (art. 129 do CP) acontece quando alguém ofende a integridade corporal ou a saúde de da mulher. Perigo de contagio venéreo (art. 130 do CP) acontece quando alguém expõe a mulher, por meio de relações sexuais ou atos libidinosos, a contagio venéreo, de que sabe ou deva saber que está contaminado. Se existir o desejo de transmitir a doença venérea a pena pode ser maior. Moléstia grave (art. 131 do CP) ocorre quando uma pessoa pratica ato capaz de produzir o contagio (não venéreo) com o fim de transmitir a mulher uma doença grave de que esta contaminada. Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), quando se expõe a vida ou a saúde de uma mulher em perigo direito ou iminente. Calunia (art. 138 do CP) consiste em acusar a mulher de um crime, estando consciente de que a acusação é falsa. Difamação (art. 139 do CP) é ofender intencionalmente a reputação da mulher, não importa se é verdade ou não. Injuriar (art. 140 do CP) é ofender a honra da mulher, atribuindo a ela uma qualidade negativa no que se refere a características físicas, morais ou intelectuais. Constrangimento ilegal (art. 146 do CP) acontece quando uma pessoa obriga a mulher a fazer algo que ela não quer, ou a impede de fazer algo que ela quer, por meio de violência ou grave ameaça. Ameaça (art. 147 do CP) que consiste em causar medo, prometer que vai fazer algum mal à mulher ou a alguém de quem ela gosta, se não for feito o que ele exige, através de palavras, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Cárcere Privado (art. 148 do CP) ocorre quando a mulher é privada de sua liberdade e é mantida presa contra a sua vontade. Violação de Correspondência (art. 151 do CP) ocorre quando se abre e lê indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outra mulher. Dano (art. 163 do CP) que consiste em destruir, inutilizar ou estragar coisa da mulher. Atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) é um ato de natureza sexual que é praticado contra a vontade da mulher, que sofre violência ou grave ameaça. Abrange todos os atos sexuais, menos a penetração vaginal, que por sua vez caracteriza o crime de estupro (art. 213 do CP). A violência pode ser física ou então psicológica. Se a mulher é menor de 14 anos ou deficiente mental, ou se não pode, por qualquer outra causa oferecer resistência – mesmo sem sinais de violência – é também considerado estupro ou atentado violento ao pudor (art. 224 do CP). O estupro e atentado violento ao pudor pode ser considerado crime hediondo em alguns casos. Assédio sexual (art. 216-A do CP) que acontece em uma relação de trabalho, quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual incomoda uma mulher prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Corrupção de menores (art. 218 do CP) consiste em corromper ou facilitar a corrupção de mulher maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-la ou presenciá-la. Nota-se que se a mulher for menor de 14 anos a violência é presumida e o crime será de estupro ou atentado violento ao pudor (art. 213 ou 214 cominado com o art. 224, ambos do CP). Ato obsceno (art. 233 do CP) onde o agressor pratica algum ato obsceno em lugar publico, ou aberto ou exposto ao publico. Abandono Material (art. 244 do CP) que consiste quando alguém deixa de dar assistência às mulheres pelas quais é legalmente responsável. Supressão de documentos (art. 305 do CP) que consiste em destruir, suprimir ou ocultar documento, em beneficio próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento publico ou particular verdadeiro que não podia dispor. Discriminação por motivo de sexo (art. 5.º, I, da CF/88) ocorre quando a mulher deixa de ter direitos, simplesmente por ser do gênero feminino. Racismo (art. 5.º, XLII, da CF/88) é a demonstração de preconceitos por causa da raça, origem, etnia, religião ou da cor da pessoa. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível. Importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) se alguém dirigir a uma mulher palavras ofensivas e palavrões em local publico, ou acessível ao publico, de modo ofensivo ao pudor.

Em nosso próximo ensaio trataremos da violência doméstica e familiar contra a mulher. Até lá fiquem todos sabendo que o Estado não aceita, a lei penaliza e a sociedade reprova a agressão contra quem se deveria amar. Afinal, “em mulher não se bate nem com uma flor”.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Violência de gênero e Lei Maria da Penha - I. Portal Maringaense.com., Maringá, março 2007. Seção Colunas: Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=152&idcoluna=4. Acesso em: 10 set. 2007.

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