terça-feira, 11 de setembro de 2007

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FIGURA DA DESERÇÃO

RESUMO: Este ensaio versa sobre a deserção recursal, previsto no art. 595 do CPP, que deve ser revisto, relido e interpretado em face do duplo grau de jurisdição, amparado pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção Americana dos Direitos Humanos. Para se chegar à conclusão deste trabalho, fizemos algumas breves considerações do que seja recurso e apelação. Analisamos a deserção, buscando posicionamentos doutrinários e jurisprudências. Examinamos o duplo grau de jurisdição em observância à Constituição Federal de 1988 e também pelo Pacto de San José da Costa Rica.

Palavras-chave: Deserção – Duplo Grau de Jurisdição - Releitura e interpretação.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva a uma análise doutrinária e jurisprudencial do instituto da deserção, previsto no art. 595 do Código de processo penal, que descreve que será considerada deserta a apelação no caso de fuga do réu. Essa pesquisa tem cabimento diante das divergências doutrinárias e jurisprudências existentes no trato da matéria, isto em razão da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que prevê no art. 8. Inc. 2, alínea h, o direito inalienável que o ser humano tem de ver reexaminada uma decisão judicial que lhe é contrária e como é cediço o art. 5.º, §3, da Constituição Federal, que garante a observância de direitos e garantias individuais decorrentes de convenções internacionais.

No desenvolver desta pesquisa, ainda que de forma sintética, estabelecerá o conceito de recurso e se verificará se a deserção incide ou não sobre todas as espécies de recursos, bem como se discorrerá sobre as formas de extinção dos recursos. Enfim, busca-se passar em revista as principais doutrinas, bem como elencar as decisões dos Tribunais a respeito do tema.

2 DOS RECURSOS

2.1 Teoria Geral dos recursos

A palavra recurso, aliás, “deriva do latim – recursus, us – que significa retrocesso, do verbo recurro, ere ­–de voltar, retornar, retroceder”[1].

Na História constata-se relatos sobre o recurso que “Com a organização do Império Romano, especialmente por obra do Imperador Adriano, surgiu a apelação, porque o Imperador avocou a si “ todas as magistraturas ”, inclusive com o poder de rever decisões dos magistrados”[2].

Posteriormente com a “estrutura complexa do Império e o desenvolvimento do Estado, admitiram recursos para as autoridades hierarquizadas em grau, instituindo –se, então, um sistema recursal”[3].

Conceitua-se recurso como “o meio voluntário de impugnação de decisões, utilizando antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apta a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão”[4]. Mais sucintamente, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que recurso “nada mais é do que os meios, o remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. A parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão”[5].

A palavra recurso tem uma acepção ampla e outra restrita. Em sentido amplo ocorre a provocação ao novo exame dos autos, para emenda ou modificação da primeira sentença. Aí está compreendido recurso de várias naturezas, como o recurso em sentido estrito e a apelação. Na acepção restrita, refere-se especificamente ao recurso em sentido estrito que no dizer de Walter P. Acosta “é o meio processual de provocar, nos casos expressamente previstos em lei, a reforma, seja pelo seu próprio prolator, seja pela instância superior, de uma decisão final ou interlocutória”[6].

2.2 Formas de Extinção dos Recursos

O recurso se extingue de forma normal e de forma anormal.

A extinção do recurso ocorre normalmente quando “interposto o recurso, e uma vez admitido pelo juízo a quo, será ele encaminhado ao órgão ad quem. Aí, se conhecido for, será levado a julgamento, podendo o órgão julgador dar-lhe ou negar-lhe provimento”[7].

Mas pode dar-se o caso da extinção anormal quando ocorre a “extinção antes de seu julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem, se ocorrem certos fatos que a lei dá caráter de força extintiva”[8]. Explica José Frederico Marques que “quando o recurso é recebido e o tribunal ad quem dele não conhece, o que ocorre é a extinção anormal das vias recursais, visto que o procedimento instaurado se torna findo sem que tenha atingido seu objetivo, que era o do reexame da decisão recorrida e impugnada”[9].

Assim “segundo o entendimento majoritário, haverá extinção anormal do recurso em três casos: a) na hipótese de fuga do réu ( art. 595 do CPP); b) quando não forem pagas as custas do processo, nos termos do § 2.º, última parte, do art. 806 do CPP; e c) na hipótese de desistência”[10].

2.3 Deserção

Um dos casos de não conhecimento do recurso, com a conseqüente extinção anormal das vias recursais, é aquele em que se registra a ocorrência da deserção.

Explica-se que deserção “é uma hipótese de extinção das vias recursais que impede o conhecimento do recurso em virtude da ocorrência de determinado ato, negativo ou positivo, da parte”[11]. A deserção “é forma anômala, que ocorre no caso de fuga do réu após ter apelado”[12].

Como bem expressa Nucci, entende-se que no tocante a deserção “considera-se uma desistência presumida por lei do recurso de apelação, caso o réu, sabendo que deve estar recolhido para seu apelo ser conhecido, fuja do local da prisão. Trata-se de um impedimento ao conhecimento do recurso”[13].

Quanto à deserção com fulcro no art. 595, “entende-se que se o réu que estava preso interpuser recurso de apelação e, antes de ser esta julgada, vier a fugir, seu apelo será considerado deserto. O Tribunal dele não tomará conhecimento”[14].

Trata-se de “sanctio júris, de conteúdo processual, que o órgão judiciário impõe ao recorrente quando intempestivo ou inexistente o preparo, ou quando o réu condenado fugir depois de haver apelado (art. 595)”[15].

A deserção ocorre apenas quando a apelação for interposta pelo réu, e não pelo Ministério Público, quando recorrer em favor do condenado.

É óbvio que não se pode falar em deserção quando o réu foge após o julgamento do recurso.

A deserção por fuga do recorrente preso “somente é aplicável à apelação, não podendo ser estendido aos demais recursos”[16], ou seja, “só se entende admissível quando se tratar de apelação de sentença condenatória. Se a fuga ocorrer depois de interposto embargos infringentes, ou recurso extraordinário, não pode haver o reconhecimento da deserção”[17].

Espínola Filho, no tocante ao art. 595 do CPP, explica que:

A deserção da apelação, em razão da fuga do réu, enquanto corre essa o seu curso. Como conseqüência da regra, que não permite ao réu solto, e que deva ser preso, por efeito da sentença condenatória, apelar sem antes ser recolhido ao presídio, a legislação anterior firmava a paralisação do andamento de tal recurso, até efetivar-se a captura, no caso de fuga do preso: “Se o réu condenado e preso, fugir depois de haver apelado, não seguirá a apelação para a superior instância, ou nesta não terá decisão, enquanto não for normalmente preso” – eis o mandamento do art 652 do Código Processual Penal do Distrito Federal, a que correspondem, substancialmente, os arts. 538, do mineiro, 988, do fluminense, 2.540, do santacatarinense. Nem era providência, cuja utilidade tivesse sido sentida em tempos recentes. Na nota 391 da sua Consolidação das Leis do Processo Criminal do Distrito Federal (1919, p. 146), Edgard Costa, baseando-se em citação de Ferreira Viana (Consolidação, art. 1.010), refere que, em acórdãos de 16 de abril e 21 de janeiro de 1861, já firmava a jurisprudência da época imperial o não- seguimento da apelação, se o réu, apelante, fugir da prisão, depois de condenado por crime inafiançável. Mais rigoroso, o Código nacional não se contenta em ordenar a paralisação do recurso, até operar-se a recaptura; dá a apelação como deserta, o que significa a impossibilidade de voltar a ter, em qualquer tempo, o seguimento, pois ficará definitivamente prejudicada[18].

Já se decidiu, os nossos tribunais, pelo não acatamento do art. 595 do código digesto de rito brasileiro que:

O recurso de apelo julgado deserto diante da fuga do condenado deve ser recebido e ter prosseguimento até termo final, ainda que, demonstrada a necessidade, seja mantida custódia cautelar, pois o direito ao duplo grau de jurisdição deve ser assegurado, já que é uma das garantias do devido processo legal, princípio contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1998, tendo sido reafirmado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (TACRIM –SP- HC – voto vencido: Angélica de Almeida – RJTACRIM 38/344)[19].

Atualmente há jurisprudências em sentido contrario:

Empreendendo fuga o réu condenado após haver apelado, opera-se a deserção (art. 595 do CPP) do recurso importando em seu não conhecimento (ap. 01657220 – 2ª cam. – j. 01.07.2004 – rel. Juiz Ronaldo J. Moro – DJPR 06.08.2004 - RT 834/673)[20].

Felizmente, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se enveredou pelo não acatamento do artigo em comento, a saber:

Em face da releitura constitucional do disposto nos artigos 594 e 595, do Código de Processo Penal, tomando-se por base os princípios garantistas da ampla defesa e do

e do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir que a fuga do réu, após a

interposição do recurso, configure o instituto da deserção, impedindo que o sentenciado veja seu recurso apreciado pelo juízo ad quem (TJ/MG, Apel. n.º 1.0155.05.007616-7, 5.ª Câm. Crim, rel. dês. Vieira de Brito, j. 17.10.06, v.u., publ. 17.11.06).

Nesta linha de pensamento, podemos constatar que, embora haja divergências jurisprudências, a tendência dos nossos tribunais é pelo não acatamento do artigo em comento.

Feito estas breves considerações iniciais, adentraremos no cerne de questão, ou seja, se a figura da deserção, previsto no art. 595 do Código de processo penal, viola o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, princípio este aceito pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, previsto no art. 8, inc. 2, alínea h.

3 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do Duplo Grau de Jurisdição, em breves palavras, consiste em ser reexaminado uma decisão por uma instância superior.

Este princípio da maior certeza á aplicação do direto pelo reexame da causa.

Leciona o mestre Tourinho que “todos sabemos que Juízes, como homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos jurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de recurso suas decisões”[21].

O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como “a garantia dada ao cidadão da possibilidade de haver, no mesmo processo, duas decisões válidas e completas proferidas por juízos distintos e sobre o mesmo pedido de modo que a segunda decisão prevaleça, por hierarquia, sobre a primeira[22].

Leciona da digna mestra Ada Pellegrini Grinover que:

Além de atender, subjetivamente, a natural inconformidade do vencido em relação a decisão contrária, esta pode realmente ser injusta ou incorreta, de forma que se deve possibilitar sua revisão pelo órgão ad quem. Por outro lado, o juiz que profere a decisão fica psicologicamente compelido a julgar melhor, quando sabe que será passível de revisão por outro órgão jurisdicional. Além disso, o recurso é quase sempre submetido a julgamento por um tribunal de segundo grau, constituindo em geral por magistrados de maior experiência e cultura[23].

A existência do duplo grau de jurisdição em nosso sistema e sua atual inserção no processo penal por decorrência de Pactos Internacionais de Direitos Humanos, fazem com que o duplo grau de jurisdição assuma um papel informativo em nosso sistema jurídico, orientando desde a elaboração legislativa de normas até a sua interpretação e aplicação pelo Poder Judiciário[24].

3.1 Constituição Federal

O duplo grau de jurisdição, como garantia fundamental de boa justiça, é contemplado por diversas constituições estrangeiras, e entre nós, “embora não previsto expressamente pela Constituição Federal, decorre ele do próprio sistema constitucional, que prevê a competência dos tribunais para julgar “em grau de recurso”determinadas causas”[25]. Também previsto no art. 5.º, inc. LV, que preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes”.

Assevera Fernando da Costa Tourinho Filho que:

O princípio do duplo grau de jurisdição é uma realidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do art. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais... Observa-se, ainda, que o art. 93, III, da CF faz alusão ao “acesso aos tribunais de segundo grau” numa demonstração de que há órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo grau”[26].

Deste modo, vemos que a Constituição Federal, assegura o duplo grau de jurisdição, mesmo este não tendo dispositivo próprio.

3.2 Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

O §2º do art. 5º da Constituição Federal reza que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Os tratados internacionais de que o Brasil seja parte, passam a ser fonte de direitos individuais e coletivos.

O art. 5, § 2.º da Constituição Federal “busca afirmar que a Constituição, ao enumerar os direitos fundamentais, não teve a preocupação de ser taxativo, admitindo direitos implícitos (ou sensíveis) decorrentes da legislação infraconstitucional”[27].

A Convenção Americana sobre direitos humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica , entrou em vigor internacionalmente em 18/07/1979, tendo sido ratificado pelo Brasil em 25/09/1992. O congresso Nacional a aprovou pelo decreto legislativo 27 de 26/05/1992. E pelo decreto do poder legislativo 678 de 06/11/1992 foi determinado seu cumprimento no país.

No tocante ao nosso tema, o Pacto de San José da Costas Rica, preceitua:

Art. 8.º - Garantias Judiciais

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente na culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias mínimas:

h) Direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

O art, 8.2.h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, complementando a garantia constitucional do art. 5.º, LIV, assegura de modo explícito o irrestrito e efetivo duplo grau de jurisdição no âmbito criminal”[28].

Após 1992, portanto, não se pode negar a existência, em nosso sistema, do duplo grau de jurisdição como garantia judiciária aos acusados e condenados, no processo penal.

4 DA DESERÇÃO EM FACE DA CF/88 E DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

A deserção no caso do art. 595 do CPP, como vimos, que determina seja declarada deserta a apelação caso o réu condenado, após ter recorrido, venha a fugir, não pode mais prosperar.

É necessário se empreender nova leitura no art. 595 do CPP. Isto porque, há uma espécie de condicionamento do acesso ao grau superior de jurisdição a sua permanência no cárcere sob pena de perda do direito ao recurso já interposto, a denominada “deserção recursal”.

Neste sentido Fernando da Costa Tourinho Filho critica a figura da deserção:

Observa-se, todavia, que a alínea h do n.2 do art. 8.º do Pacto de São José da Costa Rica, que por força do § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal, integra o rol dos direitos e garantias fundamentais do homem(dogmas constitucionais), dispõe que, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias mínimas...h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Se há esse direito individual, não pode a lei subconstitucional estabelecer restrições...Logo, se houver a fuga, nada impede seja expedido mandado de captura, mas o recurso deve ser processado normalmente[29].

Em recente artigo publicado pela RT, Jose Fernando Marreiros Sarabando faz um estudo sobre o caso da figura da deserção e argumenta:

Não se pode condicionar o exercício de direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual...O que a observância do art. 595 do CPP faz é, sem sofismas, matar no nascedouro o direito do acusado de ver reexaminados os termos de sua condenação criminal, atirando o dogma da garantia da ampla defesa à categoria da falácia...Negar o recebimento e inviabilizar o curso de uma apelação interposta a tempo e modo adequados, ao singelo argumento de que o acusado empreendeu fuga do cárcere onde se encontrava recolhido, é decisão que constitui, portanto, sob qualquer roupagem que se lhe queira dar, cerceamento fatal do direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado e idealmente isento de restrições à sua aplicação, ademais...e propõe seja considerado revogado, pura e simplesmente, o dispositivo de n. 595 do CPP, que trata da figura da deserção, por incompatibilidade total entre esse dispositivo e as garantias processuais ínsitas na Carta Magna, em especial o dogma da ampla defesa, que compreende o princípio do duplo grau de jurisdição[30].

Após o advento da Constituição de 1998 e, notadamente, para o campo processual penal, após a inserção dos Diplomas Internacionais em nosso sistema jurídico, não se pode mais ler o art. 595 do CPP, pela superada perspectiva do legislador de 1941[31].

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, cumpre salientar que em razão do disposto no art. 8, inc. 2, alínea h, da Convenção Americana dos Direitos Humanos e da disposição inserta no art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988, o artigo 595 do Código de Processo Penal não tem mais aplicação. Em breve o tema será julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e a grande chance de tomar decisão no sentido da inaplicabilidade do artigo em comento, pois este é o melhor entendimento.

6 REFERÊNCIAS

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__________________________________. Manual de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.



[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 14. ed. rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 605.

[2] FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 347.

[3] Ibid., p. 347.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 31.

[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 705.

[6] ACOSTA, Walter P. O processo penal. 17. ed. e atual. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1987. p. 349.

[7] TOURINO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 710.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., p. 618.

[9] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 247.

[10] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 731.

[11] FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 356.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 415.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 918.

[14] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 731.

[15] MARQUES, José Frederico. op. cit., p. 248.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 918.

[17] MARQUES, José Frederico. op cit., p. 248-249.

[18] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo, op. cit., p. 254-255.

[19] Nesse sentido: JSTJ e TRF 102/238; STJ – HC 5.158; TJTACRIM 38/346.

[20] Nesse sentido: RT 809/519; RT 804/670; RT 808/557; RT 797/593; RT 802/511.

[21] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 29-30.

[22] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 928.

[23] GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. op. cit., p. 21-22.

[24] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). op. cit., p. 929.

[25] MIRABERE, Julio Fabbrini. op. cit., p. 50.

[26] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 30.

[27] MOTTA FILHO. Sylvio Clemente da; SANTOS, William Dougras Residente dos.. Direito constitucional: teoria e jurisprudência e 1000 questões. 10. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 112.

[28] GOMES, Luis Flavio; PIOVESAN, Flavia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p .204.

[29] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. p. 381-382.

[30] SARABANDO, José Fernando Marreiros. A figura da deserção em face do principio constitucional garantidor da ampla defesa. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2004, v. 820, p. 431-439, fevereiro, 2004.

[31] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). op. cit., p. 930.






Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti; Breves considerações acerca da figura da deserção. Revista Nobel Iuris, ano 3, v. 03, 2005, p. 171-178.


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