terça-feira, 25 de setembro de 2007

PROVOCAÇÃO AO TEMA: ADOLESCENTES INFRATORES

Resumo: O presente artigo com como objetivo tratar acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências bibliográficas e dados empíricos. O que se pretende mostrar no desenvolver do trabalho é que, a grande maioria dos crimes são cometidos por adultos. Do total de adolescentes no Brasil, somente 0,2% praticam algum tipo de ato infracional. Destes atos infracionais, a grande maioria envolvendo o patrimônio e drogas ilícitas. Que os jovens pobres são a grande maioria dos adolescentes infratores e seus atos ilícitos são umas das únicas alternativas para a obtenção de recursos materiais, ou seja, para sobreviverem. As medidas não-privativas de liberdade são reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas quase não são aplicadas pelo judiciário. Que a aplicação de medidas sócio-educativas não é a principal solução para a criminalidade e sim políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, já que a criminalidade tem raízes de caráter eminentemente social. A criminalidade juvenil esta crescendo, conseqüentemente o aumento de menores infratores cumprindo algum tipo de medida sócio-educativa, principalmente a internação, o que gera um déficit de vagas para menores infratores, levando o Estado a enviá-los a cadeia comum. Quando os adolescentes são soltos, voltam a antiga realidade, que compactuando com as condições sociais adversas, voltam ao crime (reincidência). Que nenhuma forma de rigidez é a solução, a problemática se resolve, em sua grande maioria, no social e não no penal.

Palavras-chaves: adolescentes infratores; problemática; social e não penal.

Os adolescentes infratores são demonizados depois que atos violentos de grande repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma enxurrada de opiniões, especialmente por punições mais severas, entre elas, a redução da maioridade penal, maior tempo de internação, penitenciária para menores, prisão perpetua e chegando até a pena de morte[1]. Mas, do total de crimes, qual parte pertence aos adolescentes? na grande maioria, quais são estes atos infracionais? O que os leva a prática destes atos infracionais? O que esta sendo aplicado a adolescentes infratores? existe solução para esta criminalidade? O presente trabalho se dirige para essas e outras questões, com o propósito de indicar as bases e as linhas gerais acerca do tema, sem pretender resolver ou esgotar a problemática implicada. Centenas de artigos, editoriais, cartas aos jornais e entrevistas, as pessoas têm exercido sua liberdade de pensar e querer coisas diferentes uma das outras. Não há formulas únicas para agradar a todos. Mas agora, como crítico humanitário, coloco algumas opiniões e verdades.

A população de adolescentes (com idade entre 12 e 18 anos) no país representa 15% (aproximadamente 25 milhões) do total da população nacional[2]. Do total de adolescentes no país, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais, ou seja, aproximadamente 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil[3].

Em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país[4]. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[5].

A título de comparação, em 2006, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas - entre presos provisórios e condenados[6] - em face de 15.426 jovens internados no meio fechado. Isto representa que, dos crimes praticados e apurados, 96,3% são cometidos por adulto e 3,7% são cometidos por adolescentes.

Fica demonstrado que o adolescente não é o principal agente infrator no Brasil. São os adultos, maiores de 18 anos de idade, aqueles que praticam o maior número de crimes.

Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas são as infrações mais cometidas – 66% das internações. No Brasil, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas[7].

No Brasil, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos[8]. No Estado do Paraná, de acordo com o Instituto de Assistência Social do Paraná (Iasp), a maior parte do adolescentes infratores (mais de 90%) se encaixa nas classes de menor poder aquisitivo, tendo a dificuldade financeira da família muitas vezes como motivo para o envolvimento com o ato infracional[9].

O tráfico de drogas, em breves palavras, ocorre, na maioria dos casos, quando a falta de infra-estrutura e oportunidades, assim como os jovens não conseguem emprego na indústria ou no comércio (hoje temos 1/5 dos jovens desempregados), recorrem ao tráfico de drogas, que esta sempre de portas abertas para eles[10].

Isto mostra que a maioria dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes são atos envolvendo o patrimônio e tráfico de drogas ilícitas. Os adolescentes infratores são provenientes em sua maior parte das classes pobres, dos excluídos sociais, que, sem condição mínima de sobrevivência, não restando quase alternativa, recorrem ao ilícito, em busca de recursos para a sobrevivência, ou seja, a prática de ato infracional é conduta normal do adolescente, que devido a devido a condições sociais adversas, e freqüentemente insuportáveis, se torna necessária.

Também, num país impregnado pelo capitalismo, o que mais poderia se esperar[11]!

Nada mais assertivo do que as ilustres palavras do grande Jurista e Criminólogo, Juarez Cirino dos Santos, de que “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas”[12].

Certa vez, ouvi um jovem dizer “boa parte dos jovens não entra na criminalidade por opção, mas por falta de oportunidades”. Concordo.

Mas, em face destes atos infracionais, o que esta sendo aplicado aos adolescentes infratores?

Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do menor, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova Iorque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção dos Animais, de Nova Iorque, de onde se originou a primeira liga de proteção.

Atualmente, no Brasil, temos uma lei especifica que protege as crianças e adolescentes, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90), que é o instrumento jurídico que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo.

O estatuto faz parte de um sistema global que é o ordenamento jurídico do país, com regras, mandamentos, ferramentas e meios de intervenção humana em busca de fins sociais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).

As medidas privativas de liberdade são norteadas pelos princípios de brevidade e excepcionalidade consagrados no art. 121 do ECA. Assim o fez porque, como regra, prisão não corrige, não educa, não melhora indivíduos. São aplicadas especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves.

Ocorre que, em 2006, do total de jovens envolvidos com o sistema penal no Brasil - aproximadamente 40 mil -, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[13].

Isto significa as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos, casos estes, em sua maioria, que deveriam ser aplicadas medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade.

As medidas não-privativas de liberdade são verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas pelo judiciário: A advertência pode ser ineficaz para problemas sociais, não obstante, advertir é sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode ser incerta por causa da pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o dano é melhor do que restringir direitos; a prestação de serviços à comunidade pode esbarrar na falta de programas ou de entidades de prestação de serviços – não importa, a prestação de serviços deve ser aplicada e a comunidade que crie os programas e as entidades necessárias; a liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de orientadores, mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade desassistida e os adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas entidades[14].

A medida de semiliberdade seria um mal menor, ou, pelo menos, evitaria o mal maior, mas não é aplicada porque não existem entidades suficientes e as entidades existentes não têm vagas ou são distantes da família, do trabalho e da escola, mesmo assim, a semiliberdade deve ser aplicada, porque é melhor do que a privação de liberdade, e o poder público que crie as entidades e as vagas necessárias[15].

Quanto a medida de internação, o que é senão o instituto da prisão para os adolescentes infratores, já que milhares de adolescentes entre 12 e 18 anos (podendo ir até 21 anos) são encarcerados em instituições totais até 3 anos, com todas as conseqüências da prisionalização das penitenciárias comuns.

O ECA impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas públicas. Por esta razão, a política repressiva, de responsabilização do adolescente infrator com as denominadas medidas sócio-educativas, não é suficiente para redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta esquecendo que esse problema – a criminalidade - tem raízes outras, de caráter eminentemente social.

Não estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social. A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é verdadeiro o ditado popular de que "o menor não pega nada", pois o ECA, além das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não sentenciado e oferece muitas alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.

Segundo dados da Secretaria dos Direitos Humanos, o numero de menores infratores que cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.396[16]. Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos[17].

O índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades e do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo e outros problemas familiares. O ambiente também deve ser levado em conta. Pontos de drogas permanecem na vizinhança, assim como as antigas amizades. Muitos carregam dívidas do tráfico ou rixas antigas. Quando o jovem volta, não encontra mais espaço na família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Tem dificuldade de encontrar vaga na escola. Muitos tem parentes envolvidos com a criminalidade ou mesmo no bairro. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.

Isto mostra o estigma posto nesses adolescentes de "menores", cujo objetivo é rotular para marginalizar.

Adolescentes carentes de comida, saúde e afeto e legião de jovens lançados no mercado do desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados) são, de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Está errado, não conhece a verdade real, quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo e o sistema penitenciário, a pena de morte, a redução da maioridade penal, a prisão perpetua etc.

Não há que mudar a lei, neste momento e nestas matérias (redução da maioridade penal, maior tempo de internação etc.). Há, sim, com humildade e perseverança, aprender a enxergar o que se vê, a realidade. O combate ao crime exige realismo, investimento e muito trabalho. Os adolescentes devem ter um direito a um tratamento digno e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento. A criminalidade não é fruto do acaso. É o resultado de uma equação complexa, mas precisa. Temos certeza que a solução seja o ataque as causas profundas da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego, família dilacerada, violência transmitida pela mídia, falta de educação, fome, uso de drogas, criminalidade dos detentores do poder e do capital, ou seja, a problemática deita suas raízes no social e não no penal.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Capitalismo e Criminalidade.Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=23060>

Acesso em: 09 abr. 2007.

_______________________. Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte. O Estado do Paraná. Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2006.

_______________________. O adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto de Criminologia e Política Criminal. Disponível em: < http://www.cirino.com.br/artigos.htm>. Acesso em: 10 abr. 2007.

www.ibge.gov.br

www.mj.gov.br

www.presidencia.gov.br



[1] Para saber mais: PRUDENTE, Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte, 2007, p.13.

[2] Fonte: IBGE, senso 2000.

[3] Fonte: Subsecretaria da Promoção dos Direitos da Criança e do adolescente, jan. 2004.

[4] Nos Estados Unidos há 135.107 menores de 18 anos – entre 12 e 18 anos - internados; Na África do Sul 4.468 internos; Na Inglaterra 2.288 internos; Na Alemanha 841 internos; Na França 797 internos e no Japão 35 internos (Fonte: Observatório Internacional de Justicia Juvenil, IBGE, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos humanos, 2005).

[5] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[7] Fonte:IPEA/MJ/DCA, set./out. 20002.

[8] Jovens lutam para deixar o crime. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 11 jun. 2006.

[9] No PR, adolescentes infratores são pobres. O Estado do Paraná. Curitiba, Cidades, p. 11, 10 set. 2006.

[10] Para saber mais: BATISTA, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, 2003.

[11] Sobre o Tema: PRUDENTE, Capitalismo e Criminalidade, 2007.

[12] SANTOS, A Criminologia Radical, 2006, p. 12.

[13] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[14] SANTOS, O adolescente Infrator e os Direitos Humanos, acesso em: 10 abr. 2007.

[15] Idem.

[16]COSTA, Raul. Números de jovens detidos cresce 28% em 4 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 23 fev. 2007.

[17] Por falta de vagas em unidades destinadas ao atendimento de adolescentes infratores, alguns Estados brasileiros adotaram uma medida drástica: os colocaram na cadeia. A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), afirmou que oito Estados transferiram 685 menores infratores para presídios comuns na primeira quinzena de agosto de 2006. São situações provisórias. Quando surgem vagas, eles são devolvidos às instituições de menores. A prática contraria a lei. Adolescentes não podem ir para presídios (TREZZI, Humberto. Adolescentes em cadeias. Jornal Zero Hora. 04 abr. 2007).





Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Provocação ao tema: adolescentes infratores. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 45, p. 198-204, 2007.


sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa em Maringá



Ao ler O Diário nesta quinta-feira, dia 20, me deparei com uma reportagem que me trouxe felicidade e esperança, levando-me a crer, cada dia mais, na Justiça Restaurativa.

A reportagem intitulada "Presos são julgados em sala da delegacia", de Roberto Silva, na página A7, noticiava que uma sala da 9ª Subdivisão Policial (SDP) de Maringá foi improvisada na tarde de quarta-feira, dia 19, para a realização de uma série de audiências do Juizado Especial Criminal (Jecrim). Esta tomada de decisão veio por parte do juiz José Cândido Sobrinho e da promotora de Justiça Eliane Librelotto.

O que me chamou mais atenção foi a situação que ocorreu com os presos acusados de agredir um colega de cela. Que após ouvirem conselhos do magistrado, pediram desculpas ao agredido, que renunciou ao processo, e selaram um pacto de paz.

O caso citado acima mostra traços da denominada Justiça Restaurativa, no qual este articulista que vos escreve, tratou em artigo publicado neste jornal, sob o título "Justiça Restaurativa no âmbito criminal", na data de 4 de setembro.

A Justiça Restaurativa traz novo olhar sobre o delito, em que num processo informal, voluntário, colaborativo, solidário, de consenso, através da mediação, conciliação, etc., as partes envolvidas no conflito (vítima, infrator e demais envovidos) mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (operadores do direito, psicólogos, assitentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração das relações entre o agressor e a vítima. As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, pode variar, desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas.

No caso em tela, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados, apresenta-se traços de uma Justiça Restaurativa, em que mediante os conselhos do referido magistrado, os agressores pediram desculpas a vítima e esta renunciou ao processo formal, chegando a uma solução restaurativa, ou seja, firmando o pacto de paz.

Parafraseando o saudoso amigo e criminólogo humanista Juarez Cirino dos Santos, não existe métodos certos ou errados, mas, sim, métodos melhores e piores.

Estes operadores do direito estão desenvolvendo métodos alternativos e melhores, levando-nos a esperança, em que o perdão, o amor e a paz dominem nossos corações e nosso modo de viver.

Que todos possamos seguir os ensinamentos de Jesus Cristo, segundo o evangelho de Mateus, capítulo 5, versículo 25-26: "entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o ultimo centavo".

Parabéns ao juiz José Cândido e a promotora Eliane pela iniciativa e aos envolvidos no conflito, vocês deram um "show restaurativo".




Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 21 set. 2007. Opinião, A2.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. Portal Maringaense.com, Maringá, 05 out. 2007. Seção Colunas Direito e Justiça. Disponível em: www.maringaense.com.
A
cesso em: 07 out. 2007.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa no âmbito criminal


Vivemos num tempo de expansão da violência e da criminalidade, ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia do sistema de justiça criminal - notoriamente incapaz de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo e angustiante.

Como "luz no fim do túnel" - embora haja outras luzes - surge a Justiça Restaurativa, um novo paradigma que aflora em vários países (Canadá, Nova Zelândia, Colômbia, Argentina, Austrália, entre outros), lançando um novo olhar sobre o crime.

A Justiça Restaurativa baseia-se num processo de consenso, em que as partes envolvidas no conflito (a vítima, o infrator e a comunidade), mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração dos traumas, das lesões e das perdas causadas pelo crime, e não simplesmente na punição ao infrator.

O processo restaurativo - uma ferramenta disponível para certos casos, segundo critérios definidos em lei - é estritamente voluntário e relativamente informal, tendo forma colaborativa, solidária e inclusiva, tais como mediação, conciliação, reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade e círculos decisórios, entre outros, sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano e segundo um ideal de cooperação, solidariedade e emancipação humana.

As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, podem variar, indo desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas por parte do infrator para com a vítima.

Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que se disponibilizaria às partes como uma opção voluntária.

Já existem, no Brasil, práticas restaurativas em muitos juizados especiais criminais, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados por Resolução da ONU (2002/12), e há meritórias iniciativas experimentais - projetos pilotos. Também contamos com um Projeto de Lei, nº 7006/2006, que tramita na Câmara dos deputados.

No dia 17 de agosto de 2007, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo, não somente em matéria criminal, mas em outros âmbitos do direito.

Que todos possamos debater e avançar com este modelo, curando feridas e restaurando relações.


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa no âmbito criminal. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 04 set. 2007. Opinião, p. 02.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa. Folha de Londrina, Londrina, 03 out. 2007. Cidades, p. 4.



Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica



Não temos que fazer do Direito Penal algo melhor,
mas sim que fazer algo melhor do que o Direito Penal...
Gustav Radbruch


Vivemos um tempo de expansão da violência e da criminalidade, ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia do sistema de justiça criminal - notoriamente incapaz de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo e angustiante.

Nesse modesto ensaio - sobre Justiça Restaurativa - não se aborda as causas históricas e sistêmicas da criminalidade, que têm raízes na própria configuração de uma ordem violenta, excludente, e que faz do Direito Penal e de seu sistema de operação um instrumento de dominação e negação do outro.

Aqui se propõe um debate sobre um novo paradigma que aflora em vários países - a chamada Justiça Restaurativa, que transcende a controvérsia criminológica que gira em torno dos modelos dissuasório, ressocializador e integrador, ou do embate entre os corifeus da lei e da ordem, do garantismo e do abolicionismo, para lançar um novo olhar sobre o crime.

A visão restaurativa emancipa-se da abordagem típica do pensamento linear do modelo patriarcal para, numa mudança para o eixo do pensamento complexo e matrístico, focar as necessidades que as pessoas e comunidades afetadas pela criminalidade têm em face do delito, propondo um procedimento colaborativo, solidário e inclusivo, baseado na responsabilidade e na restauração dos traumas e lesões produzidas pelo crime, e não simplesmente na punição. Não há julgamento, mas diálogo.

O que propõe o paradigma restaurativo é uma abordagem holística e relacional do conflito que cerca o fato delituoso, numa concepção ressignificada e ampliada de Justiça.

O modelo restaurativo vai além do conflito jurídico apenas, para, numa atuação interdisciplinar psicossocial, dissecar esse conflito e agregar-lhe outros olhares para procurar curar as feridas, restaurando as relações, mediante encontros restaurativos entre vítima, infrator e pessoas da comunidade, conduzidos por profissionais capacitados.

O conflito, segundo Zaffaroni e Pierangeli, envolve respostas punitivas, reparatórias, terapêuticas e conciliatórias(1). A Justiça Restaurativa pode contemplar todas essas perspectivas, embora a punição seja adotada, pela via do procedimento tradicional, só se não se lograr o acordo restaurativo.

Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que se disponibilizaria às partes como uma opção voluntária.

Já existem práticas restaurativas em muitos juizados especiais criminais, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados por Resolução da ONU, e há meritórias iniciativas experimentais - projetos pilotos.

A Justiça Restaurativa tem um grande potencial de proporcionar maior satisfação à vítima, ao infrator e às comunidades, inclusive podendo reduzir consideravelmente a reincidência, segundo pesquisas científicas levadas a cabo por universidades da Nova Zelândia e de outros países.

Não se trata de desjudicialização, nem privatização da justiça criminal, mas de democracia participativa no processo judicial, que teria, na Justiça Restaurativa, um complemento - uma ferramenta disponível para certos casos segundo critérios definidos em lei, em que as partes passariam ao centro do processo, deixando de ser meros espectadores mudos, com a função de meios de prova, para apropriar-se de um conflito que lhes pertence, quando quiserem e for possível esse caminho.

A Justiça Restaurativa, como uma forma de mediação penal, não teria apenas uma função de cura das feridas para os envolvidos e para a comunidade, mas também uma função transformadora - o objetivo das práticas restaurativas é proporcionar a transformação existencial dos sujeitos envolvidos.

Algumas das diferenças básicas entre o modelo de justiça criminal convencional e o modelo restaurativo, são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima e para o infrator(2).

Modelo retributivo - características:

- Quanto aos valores: Conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; A culpabilidade individual é voltada para o passado; Uso do direito penal positivo; Indiferença do Estado quanto às necessidade do infrator, da vítima e da comunidade afetada - desconexão; Mono-cultural e excludente; Dissuasão.

- Quanto aos procedimentos: Ritual solene e público; Contencioso e contraditório; A ação penal é indisponível; A linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; Os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; O processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; Unidimensional.

- Quanto aos resultados: Foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); Estigmatização e discriminação - as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; Vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; A ressocialização é secundária; Paz social com tensão.

- Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; Não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; Praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; Frustração e ressentimento com o sistema.

- Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; Raramente tem participação no processo; Comunica-se com o sistema por meio do Advogado; É desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; É desinformado e alienado sobre os fatos processuais; Não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; Fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.

Modelo Restaurativo - características:

- Quanto aos valores: Conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; A justiça criminal é participativa, primado no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; Responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; Uso crítico e alternativo do direito; Comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; Culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; Persuasão.

- Quanto aos procedimentos: Ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; Voluntário e colaborativo; Princípio da oportunidade; Procedimento informal com confidencialidade; Os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; O processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); Multidimensional.

- Quanto aos resultados: Foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; Pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; Reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; Proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; É prioritária a reintegração do infrator e da vítima; Paz social com dignidade.

- Quanto aos efeitos para a vítima: A vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; Tem participação e controle sobre o que se passa; Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; Tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.

- Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; Participa ativa e diretamente; Interage com a vítima e com a comunidade; Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; É interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; Fica acessível e se vê envolvido no processo; Supre suas necessidades.

O Brasil está agora se abrindo a essa tendência, com o PL 7006/2006, que tramita na Câmara dos Deputados, e já vários países que já a inscreveram em seus sistemas, como a Colômbia, onde o paradigma já está, desde 2002, na Constituição (art. 250) e na legislação (Art. 518 e sgts do novo Código de Processo Penal) e a Nova Zelândia, que desde 1989 já a introduziu na legislação infanto-juvenil.

É preciso debater essa nova idéia e avançarmos para a era da criminologia clínica.

Notas:

(1) ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 59.

(2) Essa análise é baseada nas exposições e no material gentilmente cedido pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, em parceria com a Escola do Ministério Público da União e Associação dos Magistrados do DF, em março de 2004.



Fonte: SÓCRATES, Renato; PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica. O Estado do Paraná, Curitiba, 19 ago. 2007. Caderno Direito e Justiça, p. 03.


SÓCRATÉS, Renato; PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica. Direito Penal Virtual. Seção artigos. Disponível em:http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=220. Acesso em: 03 set. 2007.




Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima



As Nações Unidas, preocupada com a questão das vítimas, aprovou com o voto do Brasil, a Declaração dos Direitos das Vítimas de Crime e Abuso de Poder, em Assembléia Geral no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente, em Milão, na Itália, em 1985, ratificada em 1986. Foi o grito de outros excluídos, vítimas que se tornaram de crimes e abuso de poder.

Ater-nos-emos somente a vítimas em geral, não adentraremos nos casos de vítima de abuso de poder.

A Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder impera por estabelecer o conceito de vítima de crime como pessoa que, individualmente ou coletivamente, sofra dano, incluindo injúria física ou mental, sofrimento emocional, perda econômica, ou substancial diminuição de seus direitos fundamentais. Uma pessoa pode ser considerada vítima para efeitos da Declaração, independentemente de ser o delinqüente identificado, detido, processado e condenado, e do relacionamento familiar da vítima e do autor do crime. O termo vítima também inclui, quando adequado, a família, os amigos, parentes e pessoas ligadas à vítima direta ou indiretamente.

A partir dessas definições podemos conhecer alguns conceitos fundamentais ao estudo da Vitimologia como ciência. O primeiro conceito é o de vítima de crime, que trata de pessoas que sofrem danos de qualquer natureza em conseqüência de atos necessariamente violadores das leis penais vigentes. A vitimização, segundo a própria declaração, pode ser individual ou coletiva. Individual, se praticada contra um indivíduo; coletiva, se contra um determinado grupo.

No mais, pode se extrair da Declaração os conceitos de vitimização direta ou indireta. A vítima direta sofre o dano no contato direto com o agressor; as indiretas, ainda que não tenham tido contato direto com o delinqüente, sofrem danos indiretos devido a sua relação com a vítima direta. Ex. de vítima indireta é a família de um indivíduo assassinado.

Outro conceito importante são os de vitimização primária e secundária. Na primária, o dano é imposto à vítima pelo vitimizador original. Ex: a perda de determinado valor em dinheiro em um roubo. Já a vitimização secundária se caracteriza por outros danos conseqüentes da vitimização inicial. Ex: Mulher estuprada. Muitas vezes a forma como é tratada no contato com a polícia, com a família e a sociedade pode causar-lhe danos outros que se caracterizam como uma vitimização secundaria.

Como recomendação, a Declaração estabelece que:
As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito em consideração a sua dignidade. Elas necessitam ter acesso aos mecanismos de justiça e ao pronto socorro pelo dano sofrido;

Os sistemas formais e informais devem ser justo, baratos e acessíveis. As vítimas devem ser informadas de seus direitos durante a busca de socorro por meio de tais mecanismos;

As respostas dos processos judiciais e administrativos, às necessidades das vítimas devem ser facilitadas:
a) Informando às vítimas o seu dever, o ritmo, o andamento e progresso do processo, e também a disposição de seus casos, especialmente quando crimes graves estiverem envolvidos, e quando elas tenham requerido tal informação;
b) Permitindo que as opiniões e interesses das vítimas sejam apresentados quando seus interesses pessoais forem afetados, sem prejuízo para o acusado, e compatível com o sistema nacional de justiça criminal;
c) Proporcionando uma assistência adequada as vítimas através de um processo legal;
d) Tomando-se medidas para minimizar a inconveniência para as vítimas, proteger sua privacidade, assegurar a sua segurança e de seus familiares;
e) Evitando demora desnecessária na disposição de casos e na execução de ordens e sentenças que concedam compensação às vítimas.

Mecanismos informais de resolução de conflitos, incluindo mediação, arbitramento e justiça costumeira ou práticas indígenas devem ser utilizados para facilitar a conciliação e socorro para as vítimas.

O delinqüente, ou terceiros por eles responsáveis devem promover a justa restituição às vítimas, seus familiares e dependentes. Tal restituição deve incluir danos sofridos, reembolso das despesas resultantes da vitimização, o oferecimento de serviços e restauração de direitos. Os governos devem rever suas práticas, regulamentos e leis para considerarem a restituição como uma opção disponível de pena em casos criminais, além de outras sanções.

Em casos de danos substanciais ao meio ambiente, a restituição deve incluir, sempre que possível, a restauração do meio ambiente, a reconstrução da infra-estrutura, a reposição dos bens da comunidade e o reembolso dos gastos de realocação, sempre que tais danos resultarem de deslocamento da comunidade.

Onde funcionários públicos, ou outros agentes que executam função oficial hajam violado as leis criminais nacionais, a vítima deve receber a restituição do Estado, cujos agentes e funcionários foram responsáveis pelo dano.

Quando a compensação não for obtida do agressor ou de outras fontes, os Estados devem esforçar-se para prover a compensação financeira para:
a) As vítimas com lesão corporal ou prejuízo à saúde física, como resultado de crimes graves;
b) A família, em particular os dependentes das pessoas que morreram ou se tornaram incapacitadas física ou mentalmente como resultado de tal vitimização.

O estabelecimento, fortalecimento e expansão de fundos nacionais para a compensação das vítimas devem ser encorajados.

A assistência estabelece que as vítimas devam receber necessária assistência material, médica, psicológica e social através dos meios governamentais, voluntários, comunitários e nacionais.

Esta Declaração veio para ficar, já que o movimento vitimológico está crescendo pelo mundo afora, e, no Brasil, impulsionado pela Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV).



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima. Portal Maringaense.com, Maringá, 16 agosto 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=232&idcoluna=4 Acesso em: 14 set. 2007.

Discurso Declarado: Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP)


O Regime Disciplinar Diferenciado foi instituído pela Lei 10.792/03, trazendo nova forma de sanção disciplinar. No Paraná, com o intuito de regulamentar, no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado, o disposto na lei 10.792/03, veio a lume a Resolução n.º 010/04, de 13 de janeiro de 2004, instituindo o Regime de Adequação ao Tratamento Penal e estabelecendo os procedimentos de operacionalização. Objetiva o ensaio a apresentação do discurso declarado (Resolução n.º 010/04), é o que a seguir se demonstra.

O Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP) é aplicado aos presos, condenados(1) ou provisórios(2), que: a) cometam a prática de fato previsto como crime doloso e que ocasionem a subversão da ordem ou a disciplina em estabelecimento penal; b) apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e c) apresentem envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos (art. 1.º).

O RATP será cumprido nos estabelecimentos penais onde se permite o recolhimento em cela individual (art. 2.º). O preenchimento de vagas será através de ato do Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário (art. 3.º). Esta autoridade administrativa solicitará, previamente, ao juízo da VEP, a inclusão do preso no RATP, justificando e motivando a necessidade de isolamento, todavia poderá autorizar em caráter temporário e por prazo não superior a 10 (dez) dias o isolamento preventivo, cujo período será computado posteriormente para efeitos de RATP (Parágrafo único, art. 3.º).

A duração máxima do cumprimento no RATP será de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (art. 4.º). Nos casos de isolamento por mais de 90 dias, a cada três meses compete à direção do estabelecimento penal o envio ao Juízo da VEP de laudas de avaliação psicológica e psiquiátrica do preso (§ 1.º, art. 4.º). Quando as condições de saúde assim exigirem, mediante exame clínico e/ou mental da autoridade médica competente do estabelecimento penal onde se achar custodiado, poderá o preso sair do RATP antes de decorrido o prazo previamente estabelecido

(§ 2.º, art. 4.º). Compete a comissão técnica do estabelecimento penal que custodiar o preso, decorrido o prazo aludido (360 dias), a realização de avaliação com a finalidade de recomendar o tratamento penal mais adequado, podendo o preso permanecer por um ou mais períodos no RATP, limitado a um sexto da pena aplicada, ou dele ser excluído, mediante solicitação do coordenador-geral do departamento penitenciário ao Juízo da VEP, com a devida motivação (§ 3.º, art. 4.º).

Durante a permanência do preso no RATP serão observados os seguintes procedimentos: I) o preso tem direito a duas horas diárias de banhos de sol; II) o preso tem direito a receber visitas, sendo que as pessoas interessadas, inclusive os menores de idade, deverão cadastrar-se junto ao setor de serviço social do estabelecimento penal, para o recebimento de credencial especifica, dando-se preferência ao cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos; III) as visitas serão realizadas uma única vez por semana, em dia e local estabelecido pela direção do estabelecimento penal, limitadas a duas pessoas por interno e por dia de visita, vedada a troca, no dia, por outra, e não poderão exceder a duas horas; IV) as visitas de menores de idade, assim, entendidos como crianças e adolescentes, somente será permitida a de filhos, enteados e irmãos, devidamente relacionados na credencial da mãe ou pessoa responsável, e mediante a apresentação da carteira de identidade ou certidão de nascimento do menor; V) fica estabelecido os dias de segunda semana de cada mês para as visitas de menores de idade; VI) o advogado, regularmente constituído nos autos de ação penal ou processo de execução penal interessado em manter entrevista com preso inserido no RATP deverá requerer, por escrito, à direção do estabelecimento penal, que designará data, horário e local para o atendimento, após a apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, compete ao diretor do estabelecimento penal, no prazo de vinte e quatro horas, a comunicação ao Juízo da VEP expondo as razões do não atendimento; VII) o preso tem direito de receber assistência religiosa individual a cada quinze dias, com duração máxima de uma hora; VIII) o preso tem direito a emitir correspondência por escrito e a receber cartas de familiares, bem como promover a leitura de livros, revistas e periódicos, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e as condições de segurança do estabelecimento penal; e IX) fica proibido na cela a utilização de aparelhos de rádio e televisão, bem como a permanência de alimentos, roupas e outros objetos, salvo os de higiene pessoal e vestuário especifico (art. 5.º).

O Estatuto Penitenciário do Paraná dispõe sobre o procedimento disciplinar a ser instaurado para o fim de apurar o tipo de falta cometida pelo sentenciado no interior da Unidade Penal, bem como a efetiva aplicação da sanção(3).

Apresentado o discurso declarado, pretende-se aferir a legalidade das regras do Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP) em face dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal. Mas isto é objeto do próximo ensaio.

Notas:

* O discurso declarado é o discurso oficial, apresentado pelo Estado.

(1) Aqueles que já possuem condenação com trânsito em julgado (parágrafo único, art. 1.º, da Resolução n. 010/04).

(2) Aqueles com sentenças judiciais passíveis de recursos (parágrafo único, art. 1.º, da Resolução n. 010/04).

(3) O Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná foi aprovado pelo Decreto Estadual n.º 1.276 de 31 de outubro de 1995 e tornado público pelo Diário Oficial n.º 4625 de 31 de outubro de 1995. Disponível em: http://www.pr.gov.br/depen/downloads/rg–estatuto.pdf.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Discurso Declarado: Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP). O Estado do Paraná, Curitiba, 05 ago. 2007. Caderno Direito e Justiça, p. 03.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Apontamentos acerca do Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP). Portal Maringaense.com, Maringá, 10 set. 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=245&idcoluna=4
Acesso em: 14 set. 2007.



Variações sobre o tráfico de drogas ilícitas


O tráfico de drogas ilícitas afeta sobremaneira a sociedade, causando danos à saúde, à produtividade, à educação, além de promover a desintegração familiar e o aumento da violência. Lembrando que uma grande parte da população brasileira (19%), segundo o jornal O Estado de S. Paulo, diz acreditar que a principal causa de violência é o tráfico de drogas.

O hediondo mercado das drogas está dizimando a juventude. Ele avança e vai ceifando vidas nos barracos da periferia abandonada e no trágico auê dos bares e das boates freqüentadas pela juventude bem-nascida. Movimenta muito dinheiro. Recruta a camada mais baixa da população. Esse mercado é fonte de renda e de prestígio pessoal. Seu poder corruptor anula, na prática, estratégias meramente repressivas. Especialmente no caso de homicídios, aproximadamente 15 mil jovens brasileiros perdem suas vidas anualmente por causa do tráfico de drogas.

Mas o tráfico está em crise. Paga cada vez menos e gasta mais com segurança e armas. É uma das causas da expansão das milícias (paramilitares). Há um espírito de autodestruição. A dinâmica do conflito vai se acelerando. As poucas áreas que ainda rendem dinheiro para os traficantes estão sendo disputadas à bala.

O grande celeuma é a criminalização das drogas, que acaba por aumentar o preço e incentiva a superoferta do produto. A legalização das drogas seria a melhor solução, pois reduziria os preços e, por via de conseqüência, o interesse pela produção e oferta. A redução da oferta, por sua vez, poderia reduzir também a demanda e o número de usuários, bem como a violência resultante do tráfico.

Por não ousar tratar da legalização da produção e do comércio de drogas, o Brasil continuará tentando sobreviver ao aumento da violência gerada pelo tráfico. Uma das possíveis soluções no cenário atual, por meio de investimento adequado em programas integrados, é educar a população sobre as conseqüências advindas das drogas e oferecer bons serviços de tratamento para os usuários que estão interessados em se livrar da dependência química (prevenção e recuperação).

Vencer a violência, seja ela associada ao tráfico ou a qualquer outra forma de atividade criminal, é um processo longo que requer esforços constantes do governo e da sociedade. Não pense que a questão do tráfico tem solução rápida e fácil, já que a adesão ao tráfico de drogas é conseqüência de políticas mal elaboradas em relação à situação de vida da população de baixa renda.



Fonte:
PRUDENTE, Neemias Moretti. Variações sobre o tráfico de drogas ilícitas. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 31 jul. 2007. Opinião, p. 02.
A guerra de todo dia: Drogas ilícitas


O tráfico representa uma violência para o Estado democrático, já que a indústria da droga tem a habilidade de financiar campanhas eleitorais, corrupção, terrorismo, crime organizado, entre outros. Também distorce o clima favorável a investimentos e as bases de toda e qualquer política macroeconômica. A sociedade civil também é desestabilizada pela violência gerada pelo tráfico, o que nos mostra o crescimento no nível de criminalidade, à erosão do capital social, o descompromisso com a lei e à corrupção das elites sociais e políticas. O uso abusivo de drogas cria problemas adicionais para a sociedade, afetando a saúde, a produtividade e a educação, além de promover o aumento da violência e a desintegração familiar (Giovanni Quaglia, 2003).

A violência gerada pelo tráfico implica em guerras por territórios entre traficantes rivais, agressões e homicídios cometidos no interior da hierarquia de vendedores como forma de reforço dos códigos normativos, roubos de drogas por parte do traficante com retaliações violentas de seus patrões, eliminação de informantes e punições por vender drogas adulteradas ou por não conseguir quitar débitos com vendedores (Goldstein, 1987).

As gangues controlam seus territórios porque estão fortemente armadas. Seus integrantes são normalmente da própria comunidade e, por isso, acabam sendo protegidos pela chamada “Lei do Silêncio”. São nos bairros e nas periferias, onde o Estado se mostra menos presente, que os traficantes conseguem transformar sua superioridade econômica em poder de fato e, por meio de repressão armada, dominam a vida social de comunidades inteiras, ou até então, quando as comunidades acabam se apoiando mais nos traficantes do que no próprio Estado para resolver seus problemas.

Em geral, é possível estabelecer três níveis de criminalidade e violência associada ao tráfico: 1. Nível sofisticado: são aqueles contatos mantidos entre criminosos e parceiros influentes em nível nacional, regional e internacional para negociar a compra de grandes quantidades de drogas. Também envolve corrupção e lavagem de dinheiro. Esses criminosos reciclam o dinheiro obtido com a venda de drogas por meio de empresas laranjas e corrompem políticos e funcionários públicos graduados. Também desviam produtos químicos para fabricar substâncias ilícitas. 2 Nível médio: são empresários da economia informal que trocam bens roubados por drogas (principalmente maconha e cocaína), armas e contrabando. A maioria dessas operações não envolve dinheiro vivo. Nessa categoria também estão incluídos o desmonte de carros e a venda de peças de segunda mão roubadas, CDs e passaportes falsificados, entre outros. 3. Nível inferior: esse nível de criminalidade é representado por gangues que compram, estocam e distribuem drogas. A população envolvida nessa atividade é composta principalmente por jovens entre 10 e 24 anos de idade, o que representa entre 0,5% e 3% da comunidade local que vive em áreas pobres por absoluta falta de opções e oportunidades (Giovanni Quaglia, 2003).

O grande celeuma é a criminalização das drogas, que acaba por aumentar o preço e incentiva a super-oferta do produto. A legalização das drogas seria a melhor solução, pois reduziria os preços e, por via de conseqüência, o interesse pela produção e oferta. A redução da oferta, por sua vez, poderia reduzir também a demanda e o número de usuários, bem como a violência resultante do tráfico.

Por não ousar tratar da legalização da produção e do comércio de drogas, o Brasil continuará tentando sobreviver ao aumento da violência gerada pelo tráfico. Uma das possíveis soluções no cenário atual, por meio de investimento adequado em programas integrados, é educar a população sobre as conseqüências advindas das drogas e oferecer bons serviços de tratamento para os usuários que estão interessados em se livrar da dependência química (prevenção e recuperação).

Vencer a violência, seja ela associada ao tráfico ou a qualquer outra forma de atividade criminal, é um processo longo que requer esforços constantes do governo e da sociedade. Não se pense que a questão do tráfico tem solução rápida e fácil, já que a adesão ao tráfico de drogas é uma conseqüência de políticas mal elaboradas em relação à situação de vida da população de baixa renda. A questão do desemprego e as dificuldades econômicas acabam fazendo do tráfico de drogas uma das únicas e mais vantajosas alternativas de emprego.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. A guerra de todo dia: Drogas ilícitas. Portal Maringaense.com, Maringá, 24 jul. 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=224&idcoluna=4
Acesso em: 14 set. 2007.


Jovens sem esperança

O desemprego está virando um drama que atinge atualmente jovens de todas as classes sociais. Provoco uma reflexão aos leitores de O Diário.

Segundo dados oficiais, o desemprego atinge mais de 9 milhões de brasileiros, afetando, principalmente, os jovens de idade entre 15 e 24 anos, que representam 4,4 milhões de desempregados. Sendo assim, um em cada dois desempregados tem menos de 25 anos de idade.

Nos últimos dez anos, o número de jovens desempregados, entre 15 e 24 anos, mais do que dobrou, saltando de 2,1 milhões para 4,4 milhões, e a tendência é aumentar.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva errou feio em suas previsões e promessas: o espetáculo do crescimento virou tragédia e os 10 milhões de novos empregos, uma balela.

Os jovens são os mais prejudicados na disputa por um emprego, inclusive os que fazem parte deste estereótipo: não branco, de baixa renda e de pouca escolaridade. A esperança foi frustrada, desencadeando crises diversas, da revolta ao refúgio das drogas e conflitos com o Estado.

Diante da necessidade, os jovens têm a escolha de morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente ou tomar o que ele precisa onde encontrar - subtrair ilicitamente. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram a subtração ilícita à inação ou ao suicídio.

Não é à toa que a maior parte dos jovens infratores se encaixa na classe de menor poder aquisitivo (mais de 70%) e se envolvem, na sua maioria (mais de 75%), em crimes patrimoniais e tráfico de drogas.

Os crimes patrimoniais se dão em virtude da busca de recursos materiais, pelos deserdados sociais, para suprir carências econômicas. O tráfico de drogas está sempre de portas abertas para os jovens sem oportunidades no mercado de trabalho.

Agora, o que podemos exigir de jovens privados dos elementos básicos para a sobrevivência humana, incluindo a falta de alimentação, a carência de habitação e de vestuário, a baixa escolaridade e a falta de participação nas decisões políticas são, de fato, a pólvora do barril anti-social.

É ilógico exigir comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor da infração, em geral, ele foi vítima. Resta esperança?



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Jovens sem esperança. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 03 jul. 2007. Opinião, p. 02.




Noções acerca da Vitimologia



Neste ensaio apresentaremos algumas noções principais acerca da Vitimologia.

A vitimologia é uma ciência recente, já que até o século XIX a preocupação recaia sobre o crime e o criminoso, deixando de lado o estudo da vítima.

No Brasil, a vitimologia foi introduzida por Edgar Moura Bitencourd, em 1971, ao publicar a obra “vítima”. E em 1973, no Paraná, se realizou o I Congresso Brasileiro de Vitimologia, demonstrando a necessidade de uma reforma legislativa que atendesse a vítima.

Em 1984, no Rio de Janeiro, criou-se a Sociedade Brasileira de Vitimologia, onde a partir daí o estudo e desenvolvimento da matéria foi impulsionado.

Hodiernamente, temos vasta bibliografia, entidades e legislação destacada acerca da matéria.

Pode se entender vitimologia, lato sensu, como o estudo científico da vítima.

A palavra vítima vem do latim victima, ae, significando a pessoa ou animal sacrificado ou que se destinaria a um sacrifício.

Entende-se por vítima “as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais”.

O prof. Armida B. Miotto comenta que a “vitimologia estuda não a vítima de delito, mas a vítima em geral, isto é, a pessoa que de qualquer modo sofreu um prejuízo, um dano, uma lesão ou mesmo a destruição de um bem seu”.

As vítimas podem ser classificadas como: simuladoras; imaginárias; acidentais; indiscriminadas; alternativas; provocadoras e voluntárias. Também podem ser classificadas conforme o grau de culpa: vítima completamente inocente; a vítima menos culpada do que o agente; a vítima tão culpada como o agente; a vítima mais culpada que o agente e a vítima como única culpada.

Nota-se que, toda vítima carrega, após ser alvo do delito, conseqüências físicas, psicológicas, sociais ou econômicas.

Na legislação brasileira podemos encontrar algumas influências do movimento vitimológico:

Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 245; art. 154, V, do CP; art. 61 e 65 do CP; art. 16 do CP; art. 121, § 1.º do CP; art. 129, § 4.º do CP; art. 140, § 1.º do CP; Lei 9249/54; Lei 9503/97; Lei 9604/98; Lei 9714/98; Lei 9807/99, entre outras.

Destaca-se que a Lei 9099/95 dá à pessoa da vítima uma importância primordial, instituindo a conciliação, a transação penal, e a reparação civil dos danos, além da suspensão condicional do processo.

Inovação importante adveio com o art. 59 do CP determinando que o comportamento da vítima influi na dosimetria da pena. Neste sentido o Saudoso Paulo Xavier afirma que “ainda que haja um certo esquecimento, inegável que o comportamento da vítima tem reflexos na atividade judicial de individualização da pena, influindo na avaliação concernente ao maior ou menor grau de reprovação da conduta criminosa do autor, conseqüentemente, devendo ser ponderada como circunstância relevante na fixação da pena base”.

É de se observar que o Estado, através da justiça, não repara o dano à vítima. Somente se preocupa em aplicar a sanção ao infrator. Nota-se que o sistema penal brasileiro não traz quase nenhuma forma de amenizar o transtorno da vítima durante as fases da investigação do crime e na fase processual.

Devido a este transtorno, surgem as chamadas “cifras obscuras”, são casos em que as vítimas de crimes não recorrem ao Estado, deixando de comunicar as autoridades acerca do crime, exemplo disto, ocorre nos crimes sexuais, onde o mal do processo traria piores conseqüências, sendo que o processo seria mais pernicioso à vítima do que o próprio crime.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que o estudo da vítima está bastante enriquecida, mas muito por fazer ainda, principalmente na mudança da legislação, onde se devem resguardar os direitos das vítimas, a responsabilidade do Estado e de alguma forma ressarcir os danos causados.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Noções acerca da Vitimologia. Portal Maringaense.com, 02 jul. 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=211&idcoluna=4. Acesso em: 14 set. 2007.


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