quinta-feira, 4 de junho de 2009

STJ e processo acusatório

A 6ª Turma, por unanimidade, definiu que o Tribunal do Júri é o competente para processar, em todas as fases, crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência familiar. O HC foi impetrado em face de decisão do TJDFT proferida em conflito de competência. Segundo a corte local caberia ao Juizado Especial de Ceilândia o processo e julgamento, até a fase de pronúncia, dos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar.
Já a 5ª Turma, também por unanimidade, definiu a correta interpretação do artigo 212 do CPP.
Os ministros, acolhendo a tese defendida pelo MPDFT em vários HCs e reclamações propostas, expressou o entendimento de que as partes devem formular suas perguntas diretamente à testemunha e, apenas após a inquirição feita pela acusação e pela defesa, o juiz poderá complementá-la. Desta forma, anulou a audiência feita em desacordo com a norma processual, bem como todos os demais atos subseqüentes e dependentes, inclusive a condenação. Isso, independentemente da demonstração de qualquer outro prejuízo que não simples existência de uma sentença condenatória. O relator, afirmou ser desnecessário, no caso, afirmar tratar-se de nulidade relativa ou absoluta. Para ele importou, apenas e tão-somente, que houve colheita de prova em flagrante desrespeito ao sistema acusatório e ao devido processo legal, e que uma condenação foi fulcrada nessa prova. Tal motivação se depreendeu do voto oral do relator. Necessário, pois, para uma melhor análise, a publicação do acórdão ou a divulgação no informativo do STJ.
É de se registrar que o julgamento foi precedido de audiência do Procurador-Geral e da Vice-Procuradora- Geral para entrega de memoriais com quase todos os ministros.
Do julgamento, importante salientar que o não cabimento do HC e nossa ilegitimidade para impetração em casos tais, fundamento do indeferimento dos nossos HCs no TJDFT, foi rechaçada em breves linhas, tendo em vista, segundo o relator, a reiterada jurisprudência do STJ e STF quanto ao cabimento do writ em ataque a nulidades. Quanto à nossa legitimidade, os Ministros, seguindo a manifestação do Subprocurador- Geral, entenderam pela sua presença, principalmente por não se tratar de HC impetrado no interesse da acusação, fundamentação equivocadamente também utilizada pelo TJDFT.
A min. Laurita e o Min. Arnaldo Esteves, em seus votos, aplaudiram a iniciativa do Ministério Público. Afirmaram que a impetração dos HCs, além de garantir o direito individual lesado, levou, de forma célere, o debate ao STJ, o que, certamente, pelo efeito pedagógico, prevenirá numerosas nulidades decorrentes da incorreta interpretação do artigo 212 do CPP.
O Min. Napoleão, por sua vez, de forma entusiástica, acompanhou o relator e fez um manifesto em prol do sistema acusatório. Repudiou qualquer iniciativa probatória do julgador e defendeu a incompatibilidade do art. 28 do CPP com a nova ordem constitucional. Para ele, o arquivamento de peças de informação é assunto para ser tratado internamente pelo Ministério Público.
Outras informações serão prestadas após a publicação do acórdão.
Assessoria de Recursos Constitucionais .

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