O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo mesmo na forma simples, sem lesão corporal grave, e ainda que não consumado. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça, muda o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho, para quem a mera tentativa de praticar o ato libidinoso impediria a classificação do crime como hediondo.
O TJ gaúcho reconheceu que a conduta do réu — consistente em tocar e esfregar-se na vítima, menor de 14 anos — foi comprovada pelo depoimento da criança e por fortes indícios. Mas, como a anatomia da menina estava ilesa, o crime deveria ser entendido como na forma tentada e, por isso, não poderia ser classificado como hediondo. O Ministério Público local recorreu dessa decisão ao STJ, pretendendo também que o réu respondesse por armas de fogo apreendidas em sua residência.
O ministro Jorge Mussi atendeu ao recurso do MP-RS em relação à hediondez do atentado violento ao pudor presumido na forma tentada, independentemente da existência de lesão grave. Mas, como o ato ocorreu na vigência da lei anterior sobre crimes hediondos, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o condenado tem direito a cumprir, desde o início, pena em regime diverso do fechado e a progredir de regime carcerário. O TJ-RS decidiu pelo regime semiaberto, o que deve ser mantido.
Sobre as duas pistolas calibre 22 encontradas na residência do réu, o relator entendeu que, por se tratar de posse e não porte de armas, o fato não configura crime em razão do prazo concedido pelo Estatuto do Desarmamento para a regularização ou entrega de armas à Polícia Federal. Pelo entendimento da 5ª Turma do STJ, o fato de uma das armas estar com numeração raspada, o que impediria sua regularização, não altera essa situação, já que poderia ser apenas cedida à polícia naquele período. E, com relação à outra pistola, a discussão sobre inexistência de perícia apta a levar à condenação por porte de arma é inútil, já que, como foi encontrada dentro da residência do condenado, seria também o caso de posse de arma de fogo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 92.119-3
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