terça-feira, 1 de abril de 2008

TJ-RS cria Juizado de Violência Doméstica e Familiar

A Justiça do Rio Grande do Sul criou um Juizado Especial para cuidar apenas dos processos com base na Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O presidente do Tribunal de Justiça gaúcho, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, assinou, na sexta-feira (28/3), a Resolução 663/08, que transforma a 1ª Vara de Delitos de Trânsito em Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Com a transformação, o Juizado tem como função específica apreciar os processos com base na Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A nova unidade contará com o apoio de equipe multidisciplinar formada por profissionais como assistente social e psicólogo.

Com a mudança, a 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Porto Alegre passa a ser chamada de Vara Única de Delitos de Trânsito, com competência para apreciar os crimes previstos no Código Nacional de Trânsito.

Leia a Resolução 663/08

Resolução 663/2008-Comag

Dispõe sobre a transformação da 1ª Vara de Delitos de Trânsito em Juizado de Violência Doméstica e Familiar, e dá outras providências.

O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão deste órgão tomada na sessão de 25-03-08 (proc. Themis Admin 1.008.000.855-8),

Resolve:

Artigo 1º a 1ª Vara de Delitos de Trânsito da comarca de Porto Alegre fica transformada em juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência para apreciar os processos oriundos da aplicação da Lei 11340/06 da comarca de Porto Alegre, bem como as precatórias remetidas à capital e que tenham a mesma natureza e objeto.

Parágrafo 1º — À nova unidade jurisdicional serão redistribuídos todos os feitos atualmente vinculados ao cartório anexo de violência doméstica (edital 116/06-Comag).

Parágrafo 2º — A nova unidade jurisdicional contará com equipe multidisciplinar para atendimento da demanda (assistente social e psicólogo).

3º — os servidores atualmente vinculados ao anexo serão relotados, em número compatível com a demanda, no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher

Artigo 2º — A 2ª Vara de Delitos de Trânsito da comarca de Porto Alegre passa a se denominar vara única de delitos de trânsito, com competência para apreciação dos delitos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislação afim, distribuídos na comarca da capital, inclusive os que se enquadrem no conceito de infração de menor potencial ofensivo estabelecido na Lei 9099/95, com redação dada pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

Parágrafo único. À vara única de delitos de trânsito fica acrescida competência para as precatórias relativas aos feitos da mesma natureza e objeto, bem como para as precatórias criminais gerais de mero cumprimento, remetidas à comarca da capital, desde que não importem na designação de audiência para inquirição de testemunha ou interrogatório criminal, com exceção daquelas da alçada do juizado especial criminal e que se refiram aos delitos que não se enquadrem na categoria especializada da vara nova, devendo ser observado para as precatórias de acompanhamento da suspensão condicional do processo (artigo 89 da lei 9099/95), na distribuição, o critério de repartição de competência previsto para os foros regionais, de acordo com o endereço informado do acusado.

Artigo 3 — As cartas precatórias criminais que importem na designação de audiência para inquirição de testemunhas ou interrogatórios de réus serão distribuídas às varas criminais e aos juizados especiais criminais do foro central, ampliando-se a competência desses últimos, observada somente a regra de especialidade vigente para a 9ª vara criminal.

Parágrafo 1º — Para as referidas precatórias, quanto à distribuição, será observado o critério de repartição de competência previsto para os foros regionais, prevalecendo sempre à competência do foro central em caso de multiplicidade de endereços.

Parágrafo 2º — As cartas de audiência, uma vez remetidas aos foros regionais, serão distribuídas entre as varas criminais e juizados especiais criminais correspondentes, no mesmo padrão de divisão existente no foro central.

Artigo 4º — Fica autorizada a instauração de regime de exceção junto à vara de delitos de trânsito, a partir da implementação dos efeitos da presente resolução, pelo prazo de inicial de 60 dias, com a finalidade específica de realizar audiências relativamente às cartas precatórias, para o qual fica designado o Dr. Maurício Alves Duarte, juiz de direito substituto de entrância final, com ônus, sem prejuízo de sua designação atual.

Artigo 5º — A vara única de delitos de trânsito deverá contar com a lotação definitiva de mais um oficial escrevente e temporária de outro, ao menos pelo tempo que perdurar o regime de exceção.

Artigo 6º— Até o provimento da vaga por magistrado titular junto ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, fica mantida a designação da dra. Jane Maria Kohler Vidal, juíza de direito substituta de entrância final, alterando-se sua situação quanto ao anexo para a nova unidade jurisdicional (editais 116/06 e 063/07-Comag).

Artigo 7º — Fica mantida a designação da dra. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe para a Vara agora denominada Vara Única de Delitos de Trânsito.

Artigo 8º — Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, cabendo à corregedoria-geral da Justiça às providências necessárias à sua execução.

Secretaria do Conselho da Magistratura, 26 de março de 2008.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, presidente


Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008

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