terça-feira, 1 de abril de 2008

Jurisprudência: Direito Penal e Processual Penal. Art. 594, CPP. Recurso em liberdade negado.

Direito Penal e Processual Penal. Art. 594, CPP. Negativa de recurso em liberdade. Constitucionalidade. Art. 171, § 3º, CP. Dosimetria da pena. Não conhecimento da apelação. "Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o Apelante nas sanções do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por considerar que são suficientes os elementos de prova para um decreto condenatório, estabelecendo as penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Relativamente ao recurso, observa-se que o Apelante teve negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 594, do CPP e, por isso, seu recurso sequer deve ser conhecido. O Apelante possui péssimos antecedentes, além de se encontrar desaparecido (de modo a se subtrair da aplicação da lei penal) e, por isso, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. O art. 594, do CPP, foi recepcionado pelo texto da Constituição Federal de 1988, eis que o direito de recorrer não pode ser considerado absoluto, especialmente quando inocorre qualquer lesão a princípio constitucional ou infraconstitucional pertinente à matéria. Para fins de permitir o recebimento do recurso de Apelação, a lei processual penal impõe que o apelante seja preso quando houver ordem judicial, sendo que apenas nos casos de réu primário e de bons antecedentes existe direito de recorrer em liberdade. No mérito, a prova é concludente, e não frágil, como tentar fazer crer a Defesa. A circunstância de ter sido absolvido o co-réu, com efeito, não beneficia o Apelante, eis que as situações e circunstâncias de fato mencionadas e tratadas nos autos não equiparam as condutas dos dois denunciados que eram servidores públicos autárquicos. Descabe acolher a tese de suposta violação ao princípio da igualdade ou da razoabilidade, tal como aventada pela Defesa. A igualdade material diz respeito às situações exatamente idênticas, impondo o tratamento idêntico quando houver situações equiparáveis entre si, e, ao contrário, permitindo o tratamento desigual de acordo com a presença de elemento de discrímen razoável. Apelação não conhecida." (TRF2 – 1ª T. – ACR 1997.51.01.062437-2/RJ - rel. Guilherme Calmon Nogueira – j. 12.12.07 – DJU 24.01.08, p. 218)

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