domingo, 27 de abril de 2008

Artigo - O Processo Penal e sua conformação constitucional

A história é sempre o melhor meio para se compreender a totalidade dos institutos humanos. Para analisar o Código de Processo Penal não é diferente. Produzido sob os ideais da ditadura Vargas, o Decreto-Lei 3.689/41 foi elaborado enquanto vigia a Constituição de 1937, primeira Constituição outorgada após a inauguração do regime republicano no Brasil, em 1891.

Na história das Constituições brasileiras, somente duas foram impostas de forma unilateral e autoritária. A de 1824, durante o império de Dom Pedro I e a de 1937, durante a ditadura Vargas, sendo que esta foi redigida pelo então ministro da justiça, sr. Francisco Campos. Curioso notar que é o mesmo autor que assina a e apresenta a exposição de motivos do Código de Processo Penal.

Em âmbito internacional, o Código de Processo Penal buscou inspiração na legislação processual penal italiana (código Rocco) de 1930, época em que estava em plena vigência o regime fascista, liderado por Benito Mussolini. Toda a Europa, aliás, estava sendo governada por líderes autoritários e remodelou sua legislação para ampliar o direito de punir estatal (jus puniendi).

Posteriormente, com o final da grande guerra e o surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração (que demandavam do Estado uma intervenção positiva), vários diplomas processuais penais da Europa sofreram modificações ou foram substituídos. Porém, a influência dos regimes totalitários foi tão grande, que houve, em grande parte do modelo processual da Europa continental, a manutenção de uma fase processual instrutória e secreta, escrita e presidida pelo Juiz, retornando-se ao sistema processual penal misto, próprio do período que sucedeu à revolução francesa de 1789.

No Brasil, contudo, assim não ocorreu. Apesar das duas reformas a que foi submetido o Código de Processo Penal (1973 e 1977), grande parte dos dispositivos permanece com redação semelhante àquela adotada pelo Código de Processo Penal Italiano de 1930. Dispositivos que permitem ao magistrado produzir a prova, alterar a acusação, decretar a prisão na fase pré-processual...

Porém, em 1988 foi promulgada nossa Carta Constitucional democrática. Após 24 anos de regime militar, estruturamos nosso Estado aos moldes de um Estado democrático de Direito. Quanto à conformação jurídica, implantamos, ao menos em tese, o pensamento kelseniano que ficou conhecido pela metáfora da pirâmide. No ápice desta pirâmide que representa o ordenamento jurídico, encontra-se a Constituição Federal. Nela, todas as demais normas devem buscar o seu fundamento de validade, sob pena de perderem a vigência.

A partir deste modelo de Estado democrático, em que a Constituição consagra direitos e garantias individuais e ocupa a posição hierárquica mais elevada do ordenamento jurídico, devemos repensar o Código de Processo Penal. Reinterpretar suas normas. Filtrá-lo. Conformá-lo ao sistema processual penal adotado pela Carta da República, que é o sistema acusatório.

Este sistema, adotado pela Carta Constitucional, estrutura-se sobre a presunção de inocência do réu, sobre o devido processo legal e sobre a vedação das provas ilícitas. Edifica-se, principalmente, a partir da separação das funções de acusar, instruir o feito e julgar. No sistema acusatório, o magistrado é eqüidistante das partes, confere-lhes a paridade de armas e deve julgar o processo de forma imparcial.

Tais diretrizes constitucionais orientaram, por exemplo, a recente reforma processual que alterou completamente a natureza jurídica do interrogatório do réu (Lei 10.792/03). Para conformá-lo ao sistema acusatório constitucional, o interrogatório passou de ato privativo do juiz, para ato de defesa do réu.

Entretanto, não é simples a tarefa de reler os dispositivos do Código de Processo Penal à Constituição. Na prática, os operadores forenses continuam permitindo a incidência de preceitos do Código de Processo Penal destoantes do sistema acusatório constitucional.

Nada obstante, se a ciência do direito pertence ao mundo do “dever ser”, é possível concluir que, pelo menos neste plano (do dever ser), o sistema adotado é o acusatório. Impera, portanto, a necessidade de transformar a realidade dos fatos e a prática dos foros, para adequá-las ao sistema constitucional, na busca de realizar um dos objetivos fundamentais da República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Dante D’Aquino é professor do Curso Prof. Luiz Carlos, especialista em Processo Penal e mestrando na mesma disciplina. Advogado em Curitiba.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 27/04/2008.

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