O Supremo Tribunal Federal retoma os trabalhos nesta segunda-feira (3/8) com sessão extraordinária do Plenário para o julgamento de três Habeas Corpus envolvendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência. Os casos dizem respeito ao furto de 15 bombons, dois frascos de sabonete íntimo e um par de chinelos. Somados, os prejuízos não chegam a R$ 100.
Os três HCs, que têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso, chegaram ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, a fim de uniformizar a jurisprudência da corte sobre a matéria. O julgamento conjunto dos pedidos de liberdade começou em dezembro, quando o ministro Barroso votou no sentido de que nem a reincidência nem a modalidade qualificada do furto devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, como até então vem concluindo o STF.
No HC 123.734, o acusado foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons no valor de R$ 30. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.
A decisão foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão questionado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.
A Defensoria Pública recorreu ao STF buscando a aplicação do princípio da insignificância. O que está em discussão é saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, deferiu o pedido de medida liminar. Após o voto concedendo a ordem, o julgamento foi suspenso no Plenário. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do pedido — que, se for conhecido, a ordem seja denegada.
Sabonete e chinelos
Em outro caso (HC 123.533) também relatado pelo ministro Barroso, uma mulher foi condenada pela tentativa de furto de dois frascos de sabonete íntimo (avaliados em R$ 48) à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto. No STJ, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta por entender que a reincidência inviabilizada o reconhecimento da insignificância penal.
No HC ao Supremo, a Defensoria Pública afirma que, por causa do valor irrisório, a reiteração não é fundamento para caracterizar o delito patrimonial. Por isso, pede que seja reconhecida a atipicidade da conduta e a suspensão dos efeitos da condenação.
Sobre o mesmo tema será julgado o HC 123.108. Nesse caso, o autor do pedido foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime semiaberto pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. O recurso também foi negado no STJ. No pedido ao Supremo, a Defensoria Pública de Minas Gerais ressalta o fato de que o os chinelos foram prontamente devolvidos à vítima.
Veja os outros julgamentos previstos:
Ação Cível Originária 478
Relator: ministro Dias Toffoli
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes do local a que se refere o registro.
Afirma o autor que a área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979.
O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71, com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA), as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins.
Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário 658.312 (embargos de declaração)
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Embargos declaratórios, com efeitos modificativos, opostos contra acórdão publicado em 10/02/2015, que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por A. Angeloni & Cia Ltda e recepcionou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988, determinando a aplicação às mulheres trabalhadoras de intervalo de 15 minutos para descanso antes do início de jornada extraordinária.
Alega a embargante, preliminarmente, que no dia 16/12/2014 apresentou pedido de nulidade do julgamento, por meio de petição que ainda não teria sido apreciado. Sustenta ainda que "tomou conhecimento da publicação do referido acórdão através de terceiros, o que torna a intimação totalmente eivada de nulidade". Argumenta também que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao momento de aplicação da regra contida no artigo 384 da CLT, que traz em sua redação e defende que haveria dúvida quanto ao real momento em que a empresa teria a obrigação de conceder às trabalhadoras o intervalo de 15 minutos de descanso, na hipótese de a jornada ultrapassar apenas 10 minutos.
Em discussão: saber se houve nulidade na publicação do acórdão embargado e se está presente a omissão apontada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.926
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
A ação questiona o artigo 2º da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico. Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
PGR: pela procedência da ação.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2015.
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