Conduta do réu surpreendido com três quilos de camarão em área interditada para pesca de arrasto foi considerada de baixo potencial ofensivo
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância para absolver um acusado de crime ambiental. Ele havia sido surpreendido por fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em uma embarcação, com três quilos de camarão da espécie sete barbas, na Ilha Porchat, no município de São Vicente (SP), local interditado para pesca de arrasto. Após absolvição em primeiro grau, o Ministério Público Federal recorreu alegando que o crime praticado pelo acusado ocasionou dano ao meio ambiente, sendo inaplicável ao caso concreto o princípio da insignificância por comprometer o ecossistema. Ao analisar o caso, o tribunal observou que apenas em hipóteses excepcionais é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação aos crimes ambientais. Relatora do recurso, a desembargadora federal Cecília Mello explicou que a aplicação do princípio discutido exige alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. No caso, os desembargadores federais da Décima Primeira Turma entenderam que a quantidade inexpressiva de camarão da espécie sete barbas encontrada não permite o reconhecimento da tipicidade material do delito. Para eles, a conduta do réu não oferece qualquer ofensividade, periculosidade ou reprovabilidade com baixo risco de degradação ao ecossistema, devendo ser aplicado à situação o princípio da insignificância. No tribunal, o processo recebeu o nº 0007970-82.2002.4.03.6104/SP. | |
Fonte: TRF3 |
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Decisão aplica princípio da insignificância a crime ambiental
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