sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Conteúdo da audiência de custódia deve ser prova, afirma CNMP

A proposta de incluir no Código de Processo Penal a audiência de custódia, que estabelece o prazo de 24 horas para a apresentação física do preso à autoridade judicial, após prisão em flagrante, é de “amplo interesse do sistema de Justiça brasileiro e, assim, do MP”, diz nota técnica aprovada na terça-feira (25) pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
Porém, o MP sugere que o Projeto de Lei 554/2011, em tramitação no Senado, permita que o termo da audiência de custódia integre os autos do processo penal e que seja suprimida a vedação expressa à sua validade enquanto meio de prova.
O conselheiro relator da proposta da nota técnica, Fábio George Cruz da Nóbrega, diz que não se trata nesses casos de antecipação de interrogatório. “Não há sentido em que seja o depoimento autuado apartado e completamente desprezado para o julgamento do processo, uma vez que se cuida de ato oficial e, mesmo que pré-processual, já produzido sob o viés do contraditório, com a observância da ampla defesa”.
O projeto diz que a oitiva será registrada em autos separados, não poderá ser utilizada como meio de prova e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão, contribuindo para prevenir tortura ou maus-tratos e assegurar ao preso e acusado os seus direitos.
Outra sugestão é a possibilidade de prazo mais amplo para a apresentação física do preso ao juiz ou a previsão que situações excepcionais e devidamente comprovadas possam justificar que tal providência se dê em tempo além do previsto em lei.
O texto também sugere que seja adotado prazo mais flexível de vacância da lei, de ao menos seis meses, para a alteração proposta, permitindo que todas as instituições envolvidas possam se organizar internamente de modo a se adequarem.
A nota técnica também recomenda que se permita que, em situações excepcionais, a exemplo de existir risco à segurança pública ou quando se cuidar de preso que integre organização criminosa, a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência ou no próprio estabelecimento prisional onde o preso estiver.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015.

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