A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara vai analisar um projeto de lei que acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O PL 373/2015, apresentado pelo deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto de ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime”.
Ele argumenta que a maioria dos crimes não tem resposta do Estado com prisão em flagrante, porque frequentemente as provas são alcançadas já fora do prazo definido pelas expressões “logo após” e “logo depois” das já previstas possibilidades de prisão flagrante, mas que ocorrem ainda em um curto espaço de tempo, seja por reconhecimento por vídeo, foto, pela vítima ou testemunha da ação criminosa.
O parlamentar destaca que esta situação muitas vezes concede ao criminoso a vantagem de livrar-se da prisão, mesmo que seja reconhecido algum tempo depois do crime. Hoje, o artigo 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário