Vitrine do Conselho Nacional de Justiça, as audiências de custódia foram reconhecidas nesta quinta-feira (20/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte rejeitou, por maioria de votos, ação da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) contra a forma como a iniciativa foi criada em São Paulo.
O objetivo é garantir que todo preso em flagrante seja ouvido por um juiz em até 24 horas, na presença de um promotor de Justiça e de um advogado ou defensor público. Com o contato pessoal e sem antecipar questões de mérito, cabe ao juiz analisar se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares, como o monitoramento por tornozeleira eletrônica, ou ainda avaliar se o preso sofreu maus tratos.
A primeira experiência baseada no modelo do CNJ foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em fevereiro deste ano, no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro paulistano da Barra Funda. Como a corte publicou uma norma administrativa para implantar a ideia, a Adepol apontou dois problemas: vício de iniciativa, pois só a União poderia legislar sobre Direito Processual, e desrespeito à separação dos poderes, pois a regra determina como delegados devem agir ao receber presos.
Mas o ministro Luiz Fux, relator do voto, avaliou que o provimento do TJ-SP apenas disciplinou direitos fundamentais do preso já citadas no Código de Processo Penal. Ele também apontou que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida comoPacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal.
Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
O ministro afirmou que as audiências de custódia — que em sua opinião deveriam ser chamadas de “audiências de apresentação” —, têm se revelado eficiente como forma de dar efetividade a um direito básico do preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias, com reflexo positivo direto no problema da superpopulação carcerária.
“Não é por acaso que o Código de Processo Penal brasileiro consagra a regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu artigo 656, segundo o qual, recebida a petição de Habeas Corpus, o juiz, se julgar necessário e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em data e hora que designar.”
Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que preliminarmente extinguia a ação por entender que a norma em análise não poderia ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, julgava procedente o pedido.
Modelo
A iniciativa do CNJ e já chegou a 12 estados. Nesta sexta-feira (20/8), deve ser lançado projeto no Piauí. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, escreveu nos autos parecer favorável à medida, mas reclamou que o Ministério Público não foi convidado a participar da idealização. Tramita no Senado um projeto de lei sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.240
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2015.
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