segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Conheça as medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha




A Lei n. 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país salto significativo no combate à violência contra a mulher. Uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia de medidas protetivas. Elas são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.
Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado.
As medidas protetivas podem ser o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.
Os bens da vítima também podem ser protegidos por meio das medidas protetivas. Essa proteção se dá por meio de ações como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica. De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei Maria da Penha forem violados.
A lei também permite que, a depender da gravidade, o juiz possa aplicar outras medidas protetivas consideradas de urgência. Entre elas, está o encaminhamento da vítima e seus dependentes para programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor e determinar o afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e recebimento de pensão. Sempre que considerar necessário, o juiz pode requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial para garantir a execução das medidas protetivas.
Qualquer pessoa pode denunciar casos de violência contra mulheres. Basta ligar 180.

OAB promove audiência pública sobre tráfico de pessoas e de órgãos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realiza na próxima quarta-feira (2/9) uma audiência pública sobre o tráfico de pessoas e de órgãos. Dividido em três etapas, o evento contará com a apresentação de denúncias de casos de tráfico de pessoas e de órgãos e métodos de enfrentamento possíveis, além de uma análise das atuais políticas públicas adotadas.
Dentre os temas abordados estarão o tráfico de mulheres e meninas no Brasil, o tráfico de travestis, o tráfico no meio rural e o tráfico para o trabalho.
A programação completa pode ser conferida aqui. A entrada é franca. A audiência começa às 14 e será realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília (Quadra 5, Lote 1, Bloco M). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2015.

Porte de droga para consumo pessoal e criminalização

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de porte de droga para consumo pessoal. Preliminarmente, o Colegiado resolveu questão de ordem no sentido de admitir, na condição de “amici curiae” e com o direito de realizarem sustentação oral, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), a Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e a Federação de Amor-Exigente (FEAE). As referidas entidades não teriam se inscrito até o momento em que o processo fora colocado em pauta. O Tribunal entendeu que a admissão dos referidos “amici curiae” seria importante do ponto de vista da paridade de armas e auxiliaria os trabalhos da Corte. Além disso, haveria dois grupos: os favoráveis à constitucionalidade da lei e os contrários a ela. Assim, ambos os grupos teriam o direito a 30 minutos de sustentação oral cada, e dividiriam o tempo entre as entidades como aprouvesse. No mérito, o Ministro Gilmar Mendes (relator) proveu o recurso, para: a) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, manteve, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 do diploma, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo; c) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 50, “caput”, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; e d) absolver o acusado, no caso, tendo em vista a atipicidade da conduta. Ademais, determinou ao CNJ as seguintes providências: a) diligenciar, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, por meio de articulação com tribunais de justiça, CNMP, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, sem prejuízo de outros órgãos, os encaminhamentos necessários à aplicação, no que couber, das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, em procedimento cível, com ênfase em atuação de caráter multidisciplinar; b) articulação, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e da rede de atenção a usuários e dependentes, por meio de projetos pedagógicos em campanhas institucionais, entre outras medidas, com estratégias preventivas e de recuperação adequadas às especificidades socioculturais dos diversos grupos de usuários e das diferentes drogas utilizadas; c) regulamentar, no prazo de seis meses, a audiência de apresentação do preso ao juiz determinada nesta decisão, com respectivo monitoramento; e d) apresentar ao STF, a cada seis meses, relatório das providências determinadas nesta decisão e resultados obtidos, até ulterior deliberação.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)

O Ministro Gilmar Mendes assentou que estariam em jogo os valores da saúde pública, de um lado, e da intimidade e vida privada, de outro. Enfatizou, no ponto, que os direitos fundamentais expressariam um postulado de proteção, a qual não poderia ser insuficiente, sequer excessiva. Assim, a Constituição conteria mandados expressos de criminalização, bem assim conferiria ao legislador margem de ação para definir a forma mais adequada de proteção aos bens jurídicos fundamentais, inclusive a opção por medidas de natureza penal. A liberdade do legislador estaria, portanto, limitada pelo princípio da proporcionalidade, sob pena de excesso de poder legislativo. Enfatizou que o principal argumento em favor da criminalização do uso de drogas estaria assentado no dano em potencial da conduta, tendo em conta a saúde e a segurança públicas. Tratar-se-ia de crime de perigo abstrato, fruto de opção do legislador por um direito penal de caráter preventivo. Destacou a existência de políticas regulatórias relacionadas à posse de drogas para consumo pessoal, mediante processo em que deslocado o problema do campo penal para o da saúde pública. Isso não significaria, entretanto, pura e simples legalização de substâncias, mas conjugação de descriminalização com políticas de redução e prevenção de danos. Ponderou que, no caso, seria necessário analisar se a norma impugnada seria adequada à proteção do bem jurídico tutelado. Em outros termos, se as medidas adotadas pelo legislador seriam idôneas à efetiva tutela do bem fundamental e se a decisão legislativa teria sido tomada após apreciação objetiva e justificável das fontes de conhecimento então disponíveis. A respeito, ponderou haver incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante. A norma impugnada seria, sob esse aspecto, desproporcional e inadequada a seu almejado fim. Além disso, não seria seguro afirmar que a repressão ao consumo teria eficiência para combater o tráfico de drogas. Ao contrário, seria evidente o aumento da atividade nos últimos tempos. Acresceu que modelos menos rígidos no que diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal não demonstrariam aumento na proporção populacional usuária de substâncias. A problemática estaria relacionada a uma série de fatores complexos, e a criminalização teria pouca influência na conduta do indivíduo. Ademais, no próprio projeto da Lei 11.343/2006, o usuário seria considerado pessoa vulnerável, merecedora de atenção à saúde e oportunidade de inserção e reinserção social.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)


O relator lembrou que qualquer lesão potencial à saúde pública não poderia ser utilizada para legitimar a intervenção penal no indivíduo. O tabaco e o álcool, por exemplo, ofereceriam lesividade, mas sua venda e consumo não seriam criminalizados. Nesses casos, o incremento de medidas restritivas de caráter administrativo viria se mostrando eficaz. O mesmo raciocínio deveria ser aplicado em relação às demais drogas. Sublinhou que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal também afetaria de modo desproporcional o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, e à autodeterminação, em suas diversas manifestações. Ademais, a autolesão seria criminalmente irrelevante. Frisou que a criminalização do usuário teria efeito de rotulá-lo como marginalizado, o que dificultaria sua recuperação, especialmente em se tratando de jovens, que seriam o principal grupo consumidor de substâncias ilícitas. Salientou, ainda, que outros países já apresentariam medidas alternativas no que se refere às consequências legais do uso pessoal de drogas. No Brasil, como ainda não haveria critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, seria recomendável regulamentação nesse sentido, precedida de estudos sobre as particularidades regionais. A própria Lei 11.343/2006 conteria diretivas capazes de contribuir para resultados mais eficazes no combate às drogas, se comparadas à criminalização, no que se refere a usuários e dependentes. Nesse aspecto, o art. 28 — afastada a natureza penal de suas medidas — poderia ser mais efetivo ao propiciar novas abordagens ao problema do uso de drogas por meio de práticas mais consentâneas com a complexidade do tema. Por outro lado, também estaria afastada não apenas a possibilidade de prisão em flagrante, como a condução coercitiva à presença do juiz ou à delegacia. Remanesceria, entretanto, a possibilidade de prisão pela posse, quando o policial entendesse que a conduta se qualificasse como tráfico. Assim, a imediata apresentação ao juiz conferiria maior segurança na distinção entre traficante e usuário, até que legislação específica viesse a lume, com critérios mais objetivos. Por ora, dever-se-ia interpretar a lei de forma que o ônus de provar tratar-se de traficante, e não mero usuário, incumbisse à acusação, e o escrutínio final, ao juiz. Da mesma forma, a avaliação da necessidade de prisão em flagrante e de sua conversão em prisão preventiva deveria ser objeto de especial análise pelo Poder Judiciário. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)


TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015

O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal. A Corte afirmou que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao dispor que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, teria sustado os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Isso em decorrência do caráter supralegal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurídico brasileiro, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). Ademais, a apresentação do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto, estaria justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador pudesse, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que condições se encontra encarcerado. Não seria por acaso, destarte, que o CPP consagraria regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu art. 656, segundo o qual “recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar”. Então, não teria havido por parte da norma em comento nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da referida convenção internacional — ordem supralegal —, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus dispositivos.
ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)

O Tribunal destacou que os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º do provimento conjunto sob análise apenas explicitariam disposições esparsas da Convenção Americana sobre Direitos do Homem e do CPP, permitindo, assim, a sua compreensão clara e sistemática, indispensável ao seu fiel cumprimento. Sendo assim, não se observando exorbitância das aludidas normas regulamentares em relação à lei, que seria seu fundamento de validade, não se abriria a possibilidade de controle da sua constitucionalidade. Entretanto, quanto aos artigos 2º, 4°, 8°, 9º, 10 e 11 do provimento hostilizado, estes veiculariam comandos de organização administrativa interna do TJSP, no exercício da prerrogativa outorgada pelo art. 96, I, a, da CF. Daí decorreria que, sendo normas a ostentar fundamento de validade situado diretamente na Constituição Federal, seria possível o seu controle pela via da ação direta. No ponto, observar-se-ia que os princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e da reserva de lei federal em matéria processual (CF, art. 22, I) teriam sido observados pelo ato normativo impugnado. O Provimento Conjunto 3/2015 não inovaria na ordem jurídica, mas apenas explicitaria conteúdo normativo já existente em diversas normas do CPP — recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei federal de conteúdo processual — e da Convenção Americana sobre Direitos do Homem — reconhecida pela jurisprudência do STF como norma de “status” jurídico supralegal. Outrossim, inexistiria violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). De fato, não seria o ato normativo emanado do tribunal de justiça que criaria obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP, os quais, por força dos artigos 3º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, teriam efeito imediato e geral, ninguém se escusando de cumpri-los. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que preliminarmente julgava extinta a ação, por entender que a norma impugnada não seria ato primário, e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, assentando que disciplinar tema processual seria da competência exclusiva da União.
ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)


Informativo STF. Brasília, 17 a 21 de agosto de 2015 - Nº 795.

Ministro Lewandowski destaca pioneirismo do TJBA na audiência de custódia

Salvador, 28/08/2105 - Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, participa do lançamento do projeto Audiência de Custódia no estado da BhaiaFoto: Gláucio Dettmar/Agência CNJ

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu nesta sexta-feira (28/8) a importância da experiência pioneira do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para o projeto Audiência de Custódia. O TJBA realiza desde 2013 audiências para avaliação da necessidade da prisão de pessoas presas em flagrante em Salvador. A declaração do ministro foi durante a solenidade de lançamento do projeto Audiência de Custódia no tribunal, na sede do Judiciário baiano, na capital do estado.
“Hoje não vamos inaugurar, mas retomar o projeto de audiência de custódia – e honra seja feita aos magistrados da Bahia, que pioneiramente inauguraram este projeto em 2013 – para garantir que o cidadão preso tenha respeitada sua dignidade como pessoa humana, mas também para assegurar que o Brasil, no conceito internacional, seja reconhecido por respeitar seus compromissos firmados em tratados de direitos humanos”, afirmou o ministro, referindo-se à Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ambos internalizados em 1992.
Com a adesão do TJBA ao projeto do CNJ, todo preso em flagrante em Salvador terá de ser obrigatoriamente apresentado em 24 horas a um juiz, que decidirá sobre a manutenção de sua prisão, com base no depoimento da pessoa detida, nas manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública (ou advogado particular), além do auto de flagrante. Até hoje, o juiz não era obrigado a entrevistar o preso no Núcleo de Prisão em Flagrante, localizado no Complexo Penitenciário da Mata Escura, para onde toda pessoa presa é encaminhada desde 2013.
Segundo o ministro Lewandowski, as audiências de custódia integram o esforço do Judiciário brasileiro em prol da pacificação social. “Estamos todos os magistrados, de todos os ramos da Justiça, irmanados em combater um grande flagelo que afeta a paz e a harmonia social, a cultura do encarceramento. Temos hoje a quarta maior população carcerária no mundo. Pior que tudo isso é que 40% dos detentos (percentual que corresponde ao total de presos provisórios que aguardam julgamento) – ou 240 mil cidadãos brasileiros – ficam por vezes meses na prisão sem se defrontar com um magistrado, em franca colisão com o princípio constitucional da presunção da inocência. Isso é muito grave, é um atentado permanente à Constituição, uma situação de inconstitucionalidade, como disse ontem o ministro Marco Aurélio em julgamento que tratava do sistema prisional”, disse, referindo-se ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal.
O presidente do TJBA, desembargador Eserval Rocha, destacou a importância da parceria entre CNJ e TJBA. “A instalação na Bahia do projeto Audiência de Custódia tem um significado muito especial para o TJBA, como o ministro Lewandowski já disse. Trata-se de uma experiência vitoriosa do Núcleo de Prisão em Flagrante criado em 2013 pelo tribunal mais antigo das Américas e desenvolvido ao longo de todos esses anos. Saímos na frente no tratamento mais humanizado de pessoas custodiadas, retirando-as de dias e dias na cela sem que houvesse uma decisão judicial para tanto. Abraçamos a audiência de custódia que ora vem somar com nossos esforços, tornando ainda mais eficaz a nossa iniciativa e com a perspectiva de lançá-la em breve no interior do estado”, afirmou o presidente.
A Bahia é o décimo sexto estado a aderir ao projeto lançado pelo CNJ em fevereiro. Em uma audiência de custódia, a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz em prazo máximo de 24 horas da sua prisão. O magistrado indaga o preso sobre as circunstâncias da detenção e, após consultar o Ministério Público e a Defensoria Pública (ou do advogado do preso), julga se a pessoa deve seguir sob custódia até a data do julgamento. Durante a sessão, o preso pode relatar se sofreu tortura ou maus-tratos da polícia.

Privatização dos presídios deve ser melhor analisada


A privatização do sistema carcerário trata-se da interferência da iniciativa privada na execução da pena privativa de liberdade, fazendo às vezes do Estado, que pelo nosso sistema atual é o único detentor da responsabilidade de executar a pena imposta ao condenado.
O processo de privatização dos presídios no Brasil se deu no ano de 1999 a partir da Penitenciária de Guarapuava, no Paraná, sendo adotado um modelo de gerenciamento terceirizado, no qual a iniciativa privada tinha como atribuição se encarregar dos serviços ditos de hotelaria, quais sejam serviços médicos, ambulatoriais, psicológico, prestação de assistência jurídica gratuita.
Defende-se que a implantação possa resultar menores custos para o Estado com a manutenção dos apenados, bem como poderão ser diminuídos os índices de reincidência, eis que o projeto ressocializador - educação e trabalho - implantado nesses presídios terão bons resultados.
É sabido que o sistema carcerário brasileiro tem passado por inúmeros entraves, sendo exemplo mais corriqueiro a superpopulação dos presídios. Assim, em que pese a Constituição e a Lei de Execuções Penais assegurem aos presos o respeito à integridade física e moral, tais garantias não são efetivamente cumpridas (CORDEIRO, 2006, p.50).
É diante dessas situações que surge assim à ideia da privatização, uma vez que para os defensores da proposta a concessão da administração prisional poderá solucionar todos os problemas vivenciados atualmente, bem como reduzirá gastos do Estado com o setor (CORDEIRO, 2006, p.53-55).
Nos Estados Unidos muitas penitenciárias adotam o sistema descrito, sendo que ao particular é permitida a administração das penitenciárias destinadas a reclusos que cumprem já o final da pena, instituições juvenis e prisões para imigrantes ilegais (ARAÚJO, 1995, p.99).
O modelo de gerenciamento dos serviços penitenciários é o adotado em alguns estados do Brasil, sendo que a participação da iniciativa privada funda-se na celebração de um contrato com o Estado para que se administre um presídio, recebendo como contraprestação determinada quantia pelos serviços prestados.
Os serviços prestados pelo particular são os chamados serviços de hotelaria, sendo eles, alimentação, vestuário, lazer, prestação de serviços de assistência social, psicológica e psiquiátrica, serviços médico-odontológicos, fornecimento de trabalho e educação (CORDEIRO, 2006. p.89).
Em 2013, o estado de Minas Gerais, anunciou um estabelecimento prisional fruto de uma parceria público-privada (PPP) entre o Governo e a Gestores Prisionais Associados (GPA). As empresas associadas ganharam a licitação e garantiram o direito de construir e gerenciar o complexo penitenciário I do município de Ribeirão das Neves, tendo o contrato duração de vinte e sete anos.
São muitas as críticas, considerando que diversos estudiosos do direito afirmam o jus puniendi do Estado não é passível de delegação, bem como eventual delegação ensejaria abusos aos direitos humanos e desviaria das principais finalidades da pena, a ressocialização, pois a pena acabaria atendendo somente os anseios lucrativos sustentando o interesse econômico ao invés da eficiência da gestão na ressocialização do interno (CORDEIRO, 2006, p.82).
Contudo, para muitos não existe impedimento para que a iniciativa privada possa gerenciar presídios no que diz respeito à execução material da pena, sendo que o impedimento restringe-se as atividades jurisdicionais e administrativo-judiciárias (MIRABETE, 1993, p.61-71).
A questão da utilização do trabalho do preso como fonte de lucro para o particular é também um ponto debatido quando o tema é a privatização, eis que tal situação ensejaria lucro com o sofrimento alheio e o grande objetivo das empresas, o lucro, impediria a necessária preocupação com a reinserção social do preso (MINHOTO, 2000, apud FARIA, 2000, p.16-17)
Entretanto, segundo Capez (2002), a privatização não deve ser enfrentada do ponto de vista ideológico ou jurídico, devendo a proposta ser enfrentada como uma necessidade, visando melhorar o déficit de vagas no sistema carcerário, as condições de vida do interno na prisão e da ressocialização do condenado, considerando ainda que as prisões privatizadas são melhores que as condições que o interno vive atualmente nos presídios gerenciados exclusivamente pelos Estados.
Em suma, apesar de muitos doutrinadores considerarem a proposta inconstitucional, em razão de eventual delegação do direito de punir do Estado considera-se que tal fato não acontece, uma vez que o Estado continua detentor do direito de punir o condenado, sendo delegados somente serviços meios que muitas vezes são serviços de assistência ao preso como: alimentação, vestuário, lazer, serviços educacionais.
O trabalho do preso na penitenciária apesar das inúmeras críticas é visto como uma oportunidade para o preso que se livra do enorme tempo disponível, adquire experiência para sua readaptação ao convívio em sociedade, bem como serve para remir tempo da pena imposta.
Outrossim, considerando as experiências vivenciadas no país, percebe-se que a modalidade de terceirização dos presídios, apesar de sofrer pesadas críticas, tem apresentado experiências muito positivas, se considerados os níveis de organização prisional e reincidência.
Destarte, a questão da privatização total ou terceirização dos presídios não pode se esgotar em uma análise breve e sucinta do tema, sendo que o presente apenas apresenta um posicionamento acerca de um tema polêmico.
 é advogada no escritório Mascarenhas Barbosa
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2015.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.
O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dúvida superada
O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.
Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.
Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.
A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.
A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Mesmo sem participação direta, presos que coordenaram ação são condenados por latrocínio

O juiz da Vara Criminal de Quirinópolis, Felipe Morais de Barbosa, condenou um grupo de detentos que tentou empreender fuga do Centro de Inserção Social (CIS) do município, pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores. A ação, praticada no dia 24 de julho de 2014, terminou com a morte do agente prisional Tiago da Silva Rocha, morto por um adolescente induzido pelos presidiários a auxiliar na fuga. Apesar de não serem os autores diretos do homicídio, o juiz entendeu que, ao planejarem a fuga, eles assumiram o dolo eventual do crime.
Vitor Bernardo Cabral foi sentenciado a 25 anos e 4 meses de reclusão, Sivonildo Francisco dos Santos a 29 anos e 1 mês de reclusão, Cassiano Demetrio dos Santos Oliveira a 26 anos e 4 meses de reclusão e Marcelo Medeiro de Jesus a 29 anos e 1 mês de reclusão, todos eles no regime inicial fechado. Natanael Santos de Jesus, que facilitou a fuga de um dos adolescentes, foi condenado, também, por tentativa de facilitação a fuga e cumprirá pena de 24 anos e 4 meses de reclusão, no mesmo regime.
Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a participação de todos os detentos que planejaram a fuga, bem como o roubo de armas do CIS. Felipe Morais ressaltou as conversas, via Facebook, entre Vitor e os adolescentes que mataram o agente prisional, e o contato por telefone entre Sivonildo e Natanael, para que ele comparecesse ao presídio em um veículo para ajudar na fuga.
Quanto ao crime de latrocínio (o adolescente matou o agente e roubou sua arma), o juiz observou que os detentos não tinham o dolo direto de matar o agente prisional, mas que, ao planejarem a fuga, assumiram o dolo eventual do crime. “Inegável que alguém que organiza para que indivíduos armados adentrem ao estabelecimento prisional, destinados a presos cautelares e condenados no regime fechado, com vigilância armada, para dar fuga aos detentos e furtar armas, tem a total previsão da ocorrência de um resultado morte”, concluiu ele. O juiz também reconheceu, no caso, a teoria do domínio final do fato, pois, “mesmo não sendo os executores, de dentro do estabelecimento prisional, os sentenciados davam as ordens para os menores infratores”.
Ao dosar a pena dos envolvidos, o magistrado ressaltou que todos eles possuem antecedentes criminais. O juiz também destacou que eles não poderão recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade de manutenção da ordem pública e evitar a reiteração de condutas criminosas.
 “As consequências sociais dos delitos são incalculáveis. O crime ocasionou uma sensação total de insegurança à sociedade quirinopolina e descrédito nas instituições do Estado. Inegável também o próprio descrédito no semelhante. Crimes desta magnitude disseminam uma sensação de impotência na busca por uma sociedade mais fraterna. Questiona-se até que ponto a maldade alheia é capaz de atingir. Cria-se uma espécie de pessimismo social. A sociedade de vê refém de indivíduos extremamente destemidos encorajados a praticar condutas odiosas, sem qualquer inibição moral e ética”, frisou Felipe Morais.
O caso
Consta da denúncia que, de dentro da cadeia, os detentos arquitetaram um plano de fuga. Na oportunidade, dois menores ingressariam no presídio, renderiam o agente prisional, abririam as celas para dar fuga a alguns presos. Eles ainda planejavam subtrair as armas da agencia prisional.
Um dos menores, de posse de um colchão, simulando que era para entregar a um preso, ludibriou o agente prisional que abriu o portão. O adolescente, ao adentrar, disparou um tiro no agente, que morreu. Após o tiro, os menores se desesperaram e não conseguiram abrir a grade em que estavam os presos. Eles, então, subtraíram a arma do agente morto e fugiram. Natanael aguardava do lado de fora em uma moto para ajudar na fuga dos adolescentes.
Ainda consta dos autos que a fuga não ocorreu porque um dos presos, Eurípedes Cosmo da Silva, fechou o portão do presídio, armou-se de uma escopeta e impediu a fuga dos detentos. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

Juiz gaúcho monta banda de rock com jovens condenados por ele mesmo

Fã dos Titãs e dos Engenheiros do Hawaii, um juiz gaúcho decidiu montar uma banda tendo como parceiros jovens que ele mesmo condenou por crimes como tráfico, roubo e até homicídio.
A banda, chamada Liberdade, se apresenta no pátio do Case (Centro de Atendimento Socioeducativo) de Passo Fundo, onde os adolescentes estão internados, e em outros locais, sob escolta. A formação não é fixa, porque os músicos são liberados após cumprir a medida socioeducativa.
Roqueiro, o juiz Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, que há oito anos atua na Vara da Infância e da Juventude, diz que por vezes também cede aos pedidos dos internos e arrisca no sertanejo, o ritmo preferido dos meninos.
O juiz afirma que nunca enfrentou problemas com os garotos na banda, mesmo os que, em um primeiro momento, se sentiram injustiçados com a pena imputada. Isso porque, para conseguir uma vaga na percussão ou na guitarra, é preciso ter bom comportamento. Dos 70 a 80 internos do Case, cerca de 25 participam das aulas de música do projeto e conseguem um lugar na banda.
 "Tem um respeito recíproco grande", conta o juiz, para quem a banda ensina responsabilidade, já que nela "cada um tem sua função".
Dalmir, 39, começou a tocar teclado num grupo quando tinha 16 anos. No repertório, músicas do Legião Urbana e, claro, dos Engenheiros. "A música tem ampla aceitação social e dá outra etiqueta a esses jovens, permite que eles sejam vistos por outro viés que não o da delinquência", afirma.
Marcelo Pimentel, 50, professor de percussão do projeto, concorda. "O único ser que se reúne para tocar um instrumento é o humano. Por isso, ali eles se sentem mais humanos", diz. O programa começou há seis anos.
Segundo o professor, o ritmo da percussão ajuda a "canalizar as energias". "Nas férias escolares deles, me chamaram porque os meninos estavam muito agitados, sem atividade", diz ele, que atua como voluntário.
As turmas, de aulas teóricas e práticas sobre ritmo e harmonia, foram montadas com a colaboração da comunidade e o apoio da Pastoral Carcerária. Os instrumentos foram doados pelo magistrado, já que o projeto não conta com verba pública.
"As pessoas não sabem o que é ser adolescente e estar preso em uma sexta-feira [quando todos se divertem]", diz o professor. "Eles têm que pagar pelos erros, mas não precisa ser um inferno."
Ex-integrante da banda, onde tocava repenique (tipo de percussão) e violão, Osvandré Gonçalves de Assis, 19, entrou no Case aos 16 anos por crimes como tráfico. "Sempre quis aprender. Agora sei tocar o básico", conta ele, que está em liberdade há poucas semanas e deixou o projeto. "Percebemos uma grande mudança nele", diz o juiz, que sonha com uma extensão do projeto fora do Case, para acolher egressos, como Assis.
Quando recebeu a sentença, o rapaz tinha estudado só até a quarta série do fundamental. No Case, concluiu o ensino médio. "Quero fazer direito e ser advogado", diz ele, que trabalha em um supermercado e faz planos de continuar tocando.

Fonte: PAULA SPERB - Site UOL

Conteúdo da audiência de custódia deve ser prova, afirma CNMP

A proposta de incluir no Código de Processo Penal a audiência de custódia, que estabelece o prazo de 24 horas para a apresentação física do preso à autoridade judicial, após prisão em flagrante, é de “amplo interesse do sistema de Justiça brasileiro e, assim, do MP”, diz nota técnica aprovada na terça-feira (25) pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
Porém, o MP sugere que o Projeto de Lei 554/2011, em tramitação no Senado, permita que o termo da audiência de custódia integre os autos do processo penal e que seja suprimida a vedação expressa à sua validade enquanto meio de prova.
O conselheiro relator da proposta da nota técnica, Fábio George Cruz da Nóbrega, diz que não se trata nesses casos de antecipação de interrogatório. “Não há sentido em que seja o depoimento autuado apartado e completamente desprezado para o julgamento do processo, uma vez que se cuida de ato oficial e, mesmo que pré-processual, já produzido sob o viés do contraditório, com a observância da ampla defesa”.
O projeto diz que a oitiva será registrada em autos separados, não poderá ser utilizada como meio de prova e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão, contribuindo para prevenir tortura ou maus-tratos e assegurar ao preso e acusado os seus direitos.
Outra sugestão é a possibilidade de prazo mais amplo para a apresentação física do preso ao juiz ou a previsão que situações excepcionais e devidamente comprovadas possam justificar que tal providência se dê em tempo além do previsto em lei.
O texto também sugere que seja adotado prazo mais flexível de vacância da lei, de ao menos seis meses, para a alteração proposta, permitindo que todas as instituições envolvidas possam se organizar internamente de modo a se adequarem.
A nota técnica também recomenda que se permita que, em situações excepcionais, a exemplo de existir risco à segurança pública ou quando se cuidar de preso que integre organização criminosa, a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência ou no próprio estabelecimento prisional onde o preso estiver.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015.

"Atirador do cinema" é condenado a 3.318 anos de prisão mais 12 perpétuas

O americano James Holmes, que matou 12 pessoas e feriu outras 70 em um cinema em Aurora, Colorado, em 2012, foi condenado a 12 prisões perpétuas, mais 3.318 anos de prisão, sem direito à liberdade condicional. O juiz Carlos Samour Jr, que anunciou a sentença nesta quarta-feira (26/8), declarou que as penas são consecutivas, em oposição a simultâneas, de acordo com os jornais The Denver Post, USA Today e outras publicações.
Não houve consenso entre os jurados sobre pena de morte de James Holmes.
Reprodução
No início do mês, um júri havia declarado Holmes culpado das 165 acusações que foram apresentadas contra ele no julgamento, entre elas as de homicídio, as de tentativa de homicídio e a de posse de explosivos. Porém não houve consenso entre os jurados sobre a aplicação da pena de morte e, em princípio, supôs-se que o juiz o sentenciaria à uma prisão perpétua.
Dos 12 jurados, apenas uma jurada se opôs à condenação à pena de morte, porque laudos psiquiátricos, apresentados durante o julgamento, atestavam que ele sofria de doenças mentais. Outros dois jurados ficaram na dúvida.
Dessa forma, passaram a responsabilidade de fixar a pena ao juiz. E ele assegurou que, com sua sentença, Holmes irá, de qualquer forma, morrer na prisão. “A única coisa que ainda não se sabe é a data”, declarou o juiz, ao ler a sentença.
Após anunciar a sentença mais longa da história do Colorado, o juiz foi aplaudido pela audiência. Mas alguns familiares das vítimas lamentaram o fato de Holmes não ter sido condenado à morte. A defesa, por sua vez, anunciou que não vai recorrer.
Essa é a quarta pena mais longa aplicada na história dos Estados Unidos.
Múltiplas prisões
Os americanos têm alguns argumentos para a aplicação de múltiplas penas de prisão perpétua e até mesmo de múltiplas penas de morte. O mais comum é o de que o juiz tem de aplicar uma pena para cada crime, independentemente da conclusão óbvia de que o réu não irá viver o suficiente para cumpri-las.

No caso de Holmes, o juiz o sentenciou as 12 prisões perpétuas pelos 12 homicídios e mais 3.318 anos de cadeia pelas tentativas de homicídio e outros crimes. Ou seja, a cada crime corresponde uma sentença, que o réu deve pagar simultaneamente ou consecutivamente. No caso de Holmes, consecutivamente.
Outro argumento é o de que o juiz deve se certificar de que o réu irá ficar fora da sociedade, enquanto viver. Isto é, por mais que obtenha benefícios previstos em lei, que poderiam aliviar suas penas, ou que se beneficie de recursos, ainda haverá outras sentenças que se encarregarão de mantê-lo atrás das grades para sempre.
Todo advogado criminalista sabe que o calor de um julgamento no tribunal do júri se dissipa na frieza do processo no tribunal de recursos. Essa é uma possibilidade no caso de Holmes, porque a emoção — até mesmo a do juiz, que pareceu ser a pessoa mais empenhada em condenar o réu no julgamento, segundo as notícias — toma o lugar da razão. E erros podem ser apontados, por exemplo, nas 12 condenações de prisão perpétua. Ainda sobram mais de 3 mil anos.
Três penas de morte
O caso mais célebre dessa lógica americana foi o do americano Harvey Robinson, matador em série (ou serial killer), que foi sentenciado na década de 1990 a três penas de morte. Robinson, que foi condenado por múltiplos homicídios e estupros, recorreu, com sucesso, contra duas das três penas de morte, até agora. E está tentando anular a terceira condenação.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Newsletter IDDD | Ato Público em defesa do Estado Democrático de Direito reúne advogados, juristas e estudantes

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IDDD
ago
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Foto: Sergio Tomisaki/IDDD
  
INTERVENÇÃO 
Ato Público em defesa do Estado Democrático de Direito reúne advogados, juristas e estudantes
Evento organizado pelo IDDD no dia 18 de agosto uniu setores da sociedade civil que se manifestaram contra o autoritarismo e em defesa dos direitos e garantias fundamentais
saiba mais
  
  
ATUAÇÃO 
Pela descriminalização do porte de drogas para o uso pessoal

No papel de amicus curiae no histórico julgamento do RE nº 635.659-SP no STF, o IDDD defendeu a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas
saiba mais

  
  
PROJETO 
Olhar Crítico vai às redações do Portal G1 e da TV Globo

Na reta final de mais um módulo, projeto promove debates sobre a cobertura de casos criminais e a observância do direito de defesa e da presunção de inocência pela imprensa
saiba mais

  
Parceiros
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Presidente do CNJ lança Audiência de Custódia na Bahia

Algema. Foto: Notícias.r7.com

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, lança o projeto Audiência de Custódia na Bahia, em cerimônia na manhã desta sexta-feira (28/8), no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A Bahia será o décimo sexto estado a aderir ao projeto lançado pelo CNJ em fevereiro. Após a solenidade de assinatura dos termos de adesão do TJBA, será realizada uma audiência de custódia no auditório do tribunal.
O projeto do CNJ prevê que a pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas da sua prisão, em audiência de custódia. Nela, o juiz ouve o preso sobre as circunstâncias da detenção e, após as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública (ou do advogado do preso), decide se a pessoa deve permanecer presa até o julgamento. Além de oferecer elementos para análise do caso pelo juiz, a sessão é uma oportunidade para o preso relatar se sofreu tortura ou maus-tratos por parte da polícia. A iniciativa do CNJ está prevista em acordos internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José.
Pela avaliação da adequação, legalidade e necessidade da manutenção da prisão, o projeto permite a diminuição da quantidade de presos provisórios, ou seja, sem julgamento definitivo, no sistema carcerário. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, 56% da população carcerária do estado – ou 7,4 mil pessoas – aguardavam julgamento em prisões baianas no dia 21 de agosto.
Obrigatoriedade – Ao assinar os termos de adesão ao projeto, o presidente da Corte, desembargador Eserval Rocha, vai adaptar uma prática adotada pelo TJBA desde 2013 aos moldes propostos pelo CNJ. Há dois anos, o Núcleo de Prisão em Flagrante funciona no Complexo Penitenciário da Mata Escura, para onde são encaminhadas as pessoas presas em Salvador, em menos de 24 horas da detenção. Lá um magistrado analisa a necessidade das prisões, com base no auto de prisão em flagrante e nas manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Na experiência do TJBA, a apresentação da pessoa presa ao juiz não é obrigatória, mas passará a ser com a adesão do tribunal ao projeto do CNJ.
O primeiro estado a implantar o projeto do CNJ foi São Paulo, em fevereiro. Desde então, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Tocantins, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Ceará e Santa Catarina passaram a realizar as audiências de custódia conforme o modelo do CNJ. Até o final do ano, todos os estados brasileiros terão aderido à iniciativa.
A programação em território baiano inclui a outorga de Medalha da Magistratura da Bahia ao presidente do CNJ. A solenidade contará com a presença do presidente do TJBA, desembargador Eserval Rocha, e do governador da Bahia, Rui Costa.
Serviço:
Evento: Lançamento do Projeto Audiência de Custódia na Bahia
Data: sexta-feira (28/8/2015)
Local: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia (CAB), Nº 560. Salvador/BA.

Clique aqui para acessar mais informações sobre o projeto Audiência de Custódia.

Agência CNJ de Notícias. 27/08/2015.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Vara de Audiências de Custódia começa a funcionar em fórum de Fortaleza

Vara de Audiências de Custódia começa a funcionar em fórum de Fortaleza.Crédito: Rodrigo França/TJCE
A Vara Única de Audiências de Custódia de Fortaleza entrou em funcionamento nesta segunda-feira (24/8) no Fórum Clóvis Beviláqua. Foram agendadas oito sessões para o primeiro dia, presididas pelos juízes Marlúcia Bezerra e Alexandre Santos Bezerra Sá, respectivamente titular e auxiliar da unidade. Com exceção das segundas-feiras, que terá audiências somente no período da tarde, as sessões acontecerão em dois turnos nos outros quatro dias. Para esta terça-feira (25/8), estão marcadas 20 sessões.
A vara conta com 11 salas, destinadas a audiências (4), apoio ao Ministério Público (2), apoio à Defensoria Pública (2), Secretaria Judiciária (1), perícia (1) e Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará (1). Além disso, há quatro celas na carceragem do fórum destinadas exclusivamente aos presos em flagrante. Segundo a juíza Marlúcia, antes da instalação do programa de audiência de custódia, “o primeiro contato do preso com o juiz demorava muito. Hoje, com a implantação, a entrevista do flagranteado com o magistrado poderá ocorrer em até 24 horas”.
A magistrada explicou que o objetivo não é o desencarceramento em massa, mas a redução do número de prisões desnecessárias, como a de presos acusados por delitos menos graves, sem registros de antecedentes criminais ou que sequer foram denunciados. Ela destacou ainda que haverá mais celeridade com o envio dos autos de prisão pelos meios eletrônicos, que já estão sendo implantados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS).
A juíza Marlúcia Bezerra informou que a Central de Alternativas Penais da Secretaria da Justiça e Cidadania, em funcionamento desde dezembro de 2014, será o braço forte do Projeto Audiência de Custódia porque conta com estrutura, inclusive tornozeleiras eletrônicas, para o acompanhamento e monitoramento de medidas cautelares. O programa foi lançado no Ceará na última sexta-feira (21/8), durante solenidade no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a presença do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. Na ocasião, foi realizada a primeira audiência de custódia no estado.

Reunião apresenta modelo para implantar audiência de custódia em Sergipe

Central de Inquéritos de São Luís realiza 35 audiências de custódia. Foto: Divulgação/CGJ-MA
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reuniu-se na semana passada com representantes da Secretaria de Justiça (Sejuc) e Segurança Pública (SSP) para apresentar o modelo para implantação das audiências de custódia no Judiciário sergipano. Foi apresentada a minuta do termo de cooperação que irá disciplinar os procedimentos para a realização do projeto para que os órgãos envolvidos façam suas ponderações, sugestões e exponham as suas dificuldades.
A proposta inicial é de que as audiências de custódia sejam realizadas nos plantões diurnos nos dias úteis (de segunda a sexta, das 13h às 18h) na Comarca de Aracaju. Neste primeiro encontro, a Sejuc e a SSP constataram a viabilidade da implantação nos moldes propostos pelo TJSE. “As audiências de custódia serão importantes para o trabalho da Polícia”, disse o Delegado Cássio Viana, assessor da Superintendência da Polícia Civil.
Ficou a cargo do GMF apresentar o modelo para o Ministério Público e a Defensoria em uma reunião agendada. No dia 2 de setembro, o TJSE receberá os representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oportunidade em que será apresentado o modelo final para a implantação das audiências de custódia em Sergipe. Participaram da reunião da semana passada os juízes responsáveis pelo GMF, Diógenes Barreto e Elbe Carvalho; o secretário de Justiça, Antônio Hora Filho, e membros do Desipe, além de servidores da Corregedoria e da Diretoria de Modernização do TJSE.
CNJ.

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