O fuzilamento do brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, de 53 anos, na Indonésia, no último dia 17 de janeiro, condenado em 2004 por tráfico de drogas (13,4 kg de cocaína escondidos em tubos de uma asa-delta), fez reacender a discussão sobre a aplicação da pena de morte.
Pena extrema que voltou aos noticiários recentemente, com a condenação de mais um brasileiro também na Indonésia. Trata-se de Rodrigo Gularte, de 42 anos, condenado em 2005 também pelo tráfico de drogas (6 kg de cocaína escondidos em pranchas de surf), e executado no dia 28 de abril do presente ano.
Normalmente, a sociedade se depara com a pena capital sendo sugerida para punir o autor de crime de maior repercussão, principalmente se tiver requintes de crueldade, mas agora, nestas execuções, a sociedade pôde sentir, efetivamente, a gravidade dessa pena irreversível.
No Brasil, no Código Penal Militar, existe a previsão da aplicação da pena de morte, mas apenas em alguns casos de crimes de guerra. Portanto, essa pena é desconhecida da maioria da população e inaplicável em situação de paz.
A aplicação da pena de morte ao traficante de drogas é um dos temas polêmicos, que causam grande divergência, pois na condenação por este crime, para muitos, o condenado, após o cumprimento de sua reprimenda, poderia voltar ao convívio social.
Segundo a rede de notícias BBC Brasil, alguns países mantém a pena de morte por tráfico de drogas, são eles: China, Indonésia, Irã, Malásia, Paquistão, Qatar, Arábia Saudita, Tailândia, Emirados Árabes e Iêmen.
É evidente que, dada a gravidade das consequências do comércio ilegal de drogas, tal conduta deve ser reprimida com penas severas, mas daí a se aplicar a pena de morte, muita diferença existe.
Defensores da pena de morte alegam que a sua aplicação resultaria numa diminuição do cometimento desses delitos. Porém, a única certeza perversa que se tem com a aplicação desta pena extrema, é a de que o apenado jamais irá reincidir na prática de qualquer crime. Tal argumento nada acrescenta à discussão sobre a aplicação da pena de morte, e nos leva a uma reflexão mais profunda, que é a do risco do erro judiciário.
Talvez o fator que cause maior repulsa seja a possibilidade do erro judiciário levar à morte de um inocente. E isso é mais comum do que se pode imaginar, conforme estudo publicado em abril de 2014 pela revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences, que analisou dados de réus condenados à morte entre 1973 e 2004 nos Estados Unidos. Esse levantamento estima que pelo menos 4,1% dos condenados à morte são inocentes, ou seja, o impressionante número de uma em cada 25 pessoas condenadas é inocente.
Outro dado relevante é o de que no mundo 57 países aplicam a pena capital, sendo que, segundo a Anistia Internacional, somente no ano de 2013 houve 778 execuções no planeta. Também em 2013, nada menos que 1.925 pessoas foram condenadas à pena de morte nesses países, havendo cerca de 23 mil pessoas em corredores da morte pelo mundo, todos esses dados de acordo com o trabalho realizado pela BBC Brasil.
Importante informação trazida por este levantamento são a variação dos métodos de execução, de acordo com o país, a saber: Decapitação (Arábia Saudita); eletrocução (Estados Unidos); enforcamento (Afeganistão, Bangladesh, Índia, Irã, Iraque, Japão, Kuwait, Malásia, Nigéria, Autoridade Palestina — Hamas, Sudão do Sul); injeção letal (China, Vietnã e Estados Unidos); fuzilamento (China, Indonésia, Coreia do Norte, Arábia Saudita, Somália, Taiwan e Iêmen).
Assim, a reflexão que deve ser feita é sobre a verdadeira eficácia da aplicação da pena de morte para inibir a prática de alguns crimes no Brasil, visando diminuir a criminalidade como um todo, diante do risco do erro judiciário, com a consequente execução de inocentes.
A falácia da pena de morte, na verdade, jamais conseguiu, frente a sua execução, diminuir a criminalidade ou evitar o cometimento de crimes graves, em qualquer lugar do planeta.
Luiz Flávio Filizzola D'Urso é advogado criminalista no D’Urso e Borges Advogados Associados, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM, membro da Comissão de Direito Penal da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2015.
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