O artigo 191 do Código de Processo Penal afirma que quando houver mais de um acusado, estes devem ser interrogados separadamente. No entanto, o réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais corréus, a menos que algum deles se manifeste em sentido contrário. Com esse entendimento, o desembargador José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão liminar, suspendeu o andamento de uma ação até que seja analisado o mérito do Habeas Corpus.
"O dispositivo em questão [Artigo 191 do Código Penal] pretende evitar que um corréu exerça influência sobre o outro, levando-o, por vezes, à confissão ou acusações falsas. Entretanto, não impede que os corréus que já foram ouvidos permaneçam na sala, participando dos interrogatórios dos demais, a não ser que algum deles se manifeste em sentido contrário, ou seja, alegue constrangimento em ser interrogado na presença dos demais acusados, o que não ocorreu no caso dos autos", registrou o desembargador em sua decisão, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Ministério Público denunciou 17 doleiros pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Eles foram denunciados no contexto da operação tigre, da Polícia Federal, em 2006, que investigou a atuação de doleiros no Brasil.
No entanto, durante os interrogatórios, não foi permitido que os corréus acompanhassem os interrogatórios dos demais. A defesa de dois acusados, representados pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver, do Toron, Torihara e Szafir, ingressou com Habeas Corpus, alegando cerceamento da defesa.
Os advogados argumentaram que a ampla defesa só pode ser exercida por meio da defesa técnica e da autodefesa, constituindo-se a última no direito de audiência e de presença do acusado a todos os atos do processo. Os advogados afirmaram ainda que o interrogatório também é meio de prova, especialmente quando um acusado se refere a outro, atribuindo-lhe práticas em tese criminosas. Por isso pediram no mérito a anulação dos interrogatórios e, liminarmente, a suspensão do andamento processual.
Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador José Lunardelli deu razão a defesa dos acusados. "Defiro a liminar para suspender o andamento do feito, especialmente dos interrogatórios designados para os dias 10 e 11 de junho de 2015, até o julgamento definitivo deste writ pelo colegiado", concluiu.
Clique aqui para ler a liminar.
HC 0012971-70.2015.4.03.0000/SP
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2015.
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