A prisão preventiva só pode ser decretada quando não houver outra alternativa para penalizar o infrator. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, que concedeu liminar para transformar a pena de prisão preventiva de um acusado de tráfico em uma pena alternativa.
No caso, um jovem de 25 anos foi preso com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.
De acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da Computação, réu primário e tem residência fixa.
Ao analisar o HC apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a pena de reclusão deve sempre seguir a proporcionalidade e as “novas opções fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”, disse.
Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. “Entendo que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses), das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, finalizou.
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HC 325.113
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2015.
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