Uma nova condenação altera a data para conceder o benefício da prescrição e regime de pena. Assim decidiu, por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao alterar o regime de prisão de um condenado por roubo de aberto para semiaberto.
Em fevereiro de 2012, o condenado havia sido sentenciado a dois anos e oito meses de prisão em regime aberto, mas, em janeiro de 2014, foi novamente apenado, também por crimes ao patrimônio, aos mesmos dois anos e e oito meses de reclusão.
Dessa forma, o Ministério Público mineiro solicitou ao TJ-MG a reformulação do regime de prisão do condenado. Em decisão anterior, proferida pela Comarca de Araguari (MG), as penas foram somadas, mas o regime de reclusão foi mantido.
Segundo o MP, o total da pena que ainda não foi cumprido supera quatro anos, sendo assim, o condenado não teria direito ao regime aberto. O órgão requereu também que o novo marco inicial para a contagem do prazo começasse a partir da data da segunda condenação.
Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (HC 101.023) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 146.084) que enfatizam a interrupção do prazo de prescrição da pena em casos onde há nova condenação.
A desembargadora ressaltou também que a corte mineira já havia concedido entendimento sobre o tema, delimitando que o marco inicial para conceder o benefício da prescrição de pena será a data da nova sentença.
A desembargadora citou, ainda, o parágrafo único artigo 111 da Lei de Execução Penal, que delimita que “quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
“A superveniência de condenação impõe a determinação do novo regime prisional com base no somatório das penas cumpridas e a cumprir, ainda que tenha o sentenciado cumprido o lapso temporal requerido em lei para progredir de regime”, finalizou a julgadora.
Processo 0047591-96.2015.8.13.0000
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Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2015.
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