A perda dos dias remidos, ou seja, perdoados da sentença não deve ser automática quando um condenado comete falta grave, pois cabe ao juiz analisar cada caso. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal sobre um recurso que envolve a aplicação da Lei de Execução Penal.
O caso, que possui repercussão geral, chegou à corte depois que um preso do Rio Grande do Sul perdeu dias remidos por ter faltado a aulas sem apresentar justificativa. O Ministério Público estadual tenta derrubar decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve a punição.
Janot entende que, a partir da nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal pela Lei 12.433/2011, a perda de dias remidos deixou de ser automática. Ele afirma que somente a redação original do artigo 127 da LEP previa essa perda em caso de falta grave, começando a contagem de um novo período a partir da data da infração disciplinar.
O parecer diz ainda que, após debates sobre a recepção ou não do artigo pela ordem constitucional, o STF editou em 2008 a Súmula Vinculante 9, que estabeleceu a recepção do artigo. Posteriormente, em 2011, a Lei 12.433/2011 promoveu modificações nas regras da remição. A partir de então, o juiz passou a ter o poder de revogar esse benefício até um terço dos dias, observando a natureza, as circunstâncias, os motivos e as consequências da falta, bem como a personalidade do preso e seu tempo de condenação a cumprir.
“A Lei 12.433/2011 tornou mais justa a revogação de dias remidos em caso de falta grave, pois antes não havia teto, o que ensejava perda total, agora o limite máximo é de um terço. A norma não estipulou limite mínimo, donde supor-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão”, afirma Janot. Em razão dessa mudança na lei, o procurador-geral defende no parecer que é adequado o cancelamento da súmula 9.
De acordo com o documento, a Lei 12.433/2011, na parte que regulamentou a perda dos dias remidos por falta grave, contém disposições mais favoráveis aos sentenciados. Como a Constituição Federal determina que a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu, Janot sustenta que a nova determinação deve alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser mais benéfica aos condenados.
Estímulo
A remição constitui uma das formas eficazes de abreviar a duração da pena, afirma o procurador-geral, pois permite que o condenado se ocupe por meio de trabalho ou estudo e, ao mesmo tempo, diminua a pena privativa de liberdade, além de reeducar-se e preparar-se para buscar reinserção em sociedade por seu empenho. A cada três dias de trabalho ou estudo, fica permitida a redução de um dia da pena.
Para o PGR, a perda automática fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, violando os direitos adquiridos do reeducando. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Clique aqui para ler o parecer.
RE 638239
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário