Fiança arbitrada a preso deve considerar as condições financeiras dele. Se o valor imposto pela polícia for excessivo, o detido tem direito à liberdade provisória sem pagá-lo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás libertou dois moradores de rua presos em flagrante por receptação.
Seguindo o voto do relator do caso, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, os membros da turma concederam Habeas Corpus aos sem teto por entenderem que a fiança de R$ 788 — um salário mínimo — é superior às capacidades financeiras deles, já que não recebem salário.
No entanto, mediante as obrigações contidas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, conforme frisado pelo desembargador Braga, eles terão de comparecer todas as vezes em que forem intimados para os atos do inquérito policial, da instrução criminal e julgamento, assim como não poderão sair da cidade sem comunicar a autoridade responsável sobre o lugar em que poderão ser encontrados, sob pena de quebra da ordem judicial.
Ao analisar a situação dos moradores de rua, o relator observou que a posição mais adequada à interpretação da norma não se refere à dispensa dos pacientes de recolher o valor da fiança arbitrada e vinculada à liberdade provisória, mas dispensá-los provisoriamente do recolhimento já que, no curso da investigação, virão os autos com maiores e melhores informações de que suportam o recolhimento do valor fixado como garantia.
“A liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, não podendo o preso, pela precária situação econômica, recolhê-la, não exonera de que seja imposto o valor, mas dispensa, naquele momento, de prestar a garantia legal, a ser exigida na eventualidade de surgir informação de que dispõe de condições de realizar a caução, ou mesmo alterada a condição financeira no curso da investigação dos fatos”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2015.
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